A manutenção preventiva e corretiva das redes de abastecimento de água é uma prática comum e necessária no saneamento básico em todo o mundo. Em muitos casos, para que os serviços sejam realizados com segurança e eficiência, é preciso suspender temporariamente o fornecimento de água em determinadas regiões da cidade. Diante disso, o Departamento Municipal de Água e Esgoto (Dmae) reforça a obrigatoriedade da instalação de reservatórios internos de água, chamadas caixas d’água, em residências e comércios. Essa exigência está prevista no Código de Instalações Hidráulicas do Município (Decreto 2.260/1982) e visa garantir o abastecimento dos imóveis por, no mínimo, 24 horas, mesmo em situações de interrupção temporária do serviço.
“O uso da caixa d’água não é apenas uma recomendação técnica, é uma obrigação legal e uma medida de segurança para o próprio morador. Além de evitar transtornos durante manutenções programadas ou emergenciais, ela contribui para um sistema de abastecimento mais equilibrado em toda a cidade”, destaca o diretor-geral do Dmae, Rodrigo Lacerda.
Segundo o decreto, imóveis com até dois pavimentos devem possuir um reservatório elevado. Já edificações com mais de dois andares precisam contar também com um reservatório inferior e sistema de bombeamento (recalque) para garantir a adequada distribuição da água. A capacidade mínima deve ser dimensionada conforme o número de moradores, considerando uma média de 200 litros por pessoa ao dia. Para uma residência com quatro pessoas, por exemplo, o ideal é que a caixa d’água tenha capacidade de, no mínimo, mil litros.
O Dmae também reforça que a instalação correta do reservatório é um dos critérios exigidos para emissão do habite-se e para processos de regularização de imóveis, inclusive os mais antigos. Projetos hidrossanitários aprovados, vistoria técnica e conformidade com a legislação municipal são etapas obrigatórias nesses casos.
Código de Instalações Hidráulicas (Decreto 2.260/1982)
Capítulo VII – Da reserva de água
Art. 35 – Nos edifícios com até dois pavimentos será obrigatório a instalação de reservatório elevado; a instalação do reservatório inferior e dos grupos de recalque dependerá das condições piezométricas no distribuidor público a juízo do Dmae.
Art. 36 – Se a edificação tiver mais de dois pavimentos, além do reservatório elevado, será obrigatória a construção de reservatório inferior e de sistema de recalque.
Art. 37 – A reserva de água para edificações será no mínimo correspondente ao consumo de um dia e no cálculo da reserva será observada a tabela 1.1.