PROCON

superintendência de proteção
e defesa do consumidor

Dúvidas Frequentes

Dúvidas Frequentes

Confira aqui as perguntas mais frequentes sobre as relações de consumo e o trabalho realizado pelo Procon Uberlândia.

Dúvidas Gerais

O Procon Uberlândia está localizado na avenida Benjamin Magalhães, 3, Tibery. O atendimento ao público é realizado de 2ª a 6ª feira, das 9h às 17h. Para saber se na sua localidade existe Procon, clique aqui e veja a lista atualizada com todos os Procons de Minas Gerais.

O Procon é Municipal e está apto a receber apenas as reclamações dos cidadãos residentes no município de Uberlândia, ou daqueles que tenham comprado ou contratado serviço de empresas que possuem sede no município. Essa competência foi estabelecida pelo art. 55 do Código do Consumidor e pelos art. 4º, 5º, e 9º, do Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamentou o CDC.

Veja quem pode reclamar no Procon Uberlândia:

  • Reside na cidade: Ok!
  • Não reside na cidade mas comprou de fornecedor da cidade: Ok!
  • Não reside na cidade e nem comprou de fornecedor da cidade: Procurar o Procon da sua cidade.

Para saber se na sua localidade existe Procon, clique aqui e veja a lista atualizada com todos os Procons de Minas Gerais.  

Todos os assuntos que envolvam relação de consumo, ou seja, que estão relacionados a telefonia fixa e móvel, tv por assinatura, internet, energia elétrica, gás natural, financeiro, transporte, aparelhos, serviços educacionais, serviços turísticos, diversão e entretenimento, comida, hotéis e restaurantes, carros, acessórios, entre outros.

O Procon NÃO ATENDE casos relacionados a:

  • Compra e venda entre particulares. (relação civil)
  • Impostos e taxas em geral, como ISS, ITBI, IPTU, Taxa de contribuição. (relação tributária)
  • Multa de trânsito e emissão de CNH.
  • Relação entre associações e clubes desportivos ou sociais, e seus sócios ou associados. (relação civil)
  • Relação entre condomínio e condôminos. (relação civil)
  • Relação entre advogado e cliente.
  • Inscrição e taxa de concurso público. (relação tributária)

Não. O Procon é um órgão da Prefeitura Municipal de Uberlândia e o serviço é totalmente gratuito.

Alguns exemplos: quando o produto apresenta defeito ou a empresa não reconhece a garantia do produto; quando um profissional não cumpre o serviço contratado em tempo hábil; quando você é vítima de abuso, cobrança indevida, entre outros.

O primeiro passo é sempre tentar resolver com a empresa (fornecedor ou prestador de serviço), por meio do SAC ou outro canal de atendimento. Caso não tenha o efeito esperado, você pode utilizar o Procon. Você tem três opções para abrir uma reclamação.

Atendimento presencial:
Estamos na Avenida Benjamin Magalhães, 3, Tibery. Se preferir, agende seu atendimento pelo 151 (das 9h às 17h) e evite filas!

Pela internet:
–  Por meio do faleprocon.uberlandia.mg.gov.br
–  Zap da Prefeitura: (34) 3239-2800

  • Documentos pessoais: RG, CPF e comprovante de endereço
  • Dados da empresa: nome, razão social, CNPJ (essas informações geralmente aparecem na nota/cupom fiscal, fatura, recibo ou contrato)
  • Breve relato: relatório sucinto do problema e da solução esperada. (pode ser feito no Procon).
  • Também é conveniente que você tenha toda a documentação disponível relacionada ao bem ou serviço que comprou ou contratou, tais como fatura, nota fiscal, certificado de garantia, contrato, orçamento, ordem de serviço, etc.

Para quem for reclamar em nome de outra pessoa, será necessário apresentar procuração. Estes documentos serão úteis para o sucesso da reclamação.

Após abertura da reclamação, veja os passos que o Procon cumpre:

  1. O fornecedor é notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 dias úteis.
  2. No prazo máximo de 30 dias, o consumidor receberá em seu e-mail ou por contato telefônico a resposta do fornecedor.
  3. Ao receber a resposta do fornecedor, o consumidor deverá entrar em contato com o Procon a fim de dar ciência de que houve a solução do problema ou para pedir o prosseguimento da reclamação.
  4. O contato no Procon deverá ser realizado através dos seguintes canais: 3291-1600 ou 151.

O Procon não está autorizado por lei a exigir que as empresas paguem indenização para reparar os danos sofridos pelo consumidor. O consumidor deve exigir essa compensação perante a Justiça.

Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de regras para a proteção e defesa dos consumidores, que permite melhorar seu acesso a produtos e serviços apropriados e adequados no mercado, através de mecanismos efetivos de solução de controvérsias contra a compra de um produto ou contratação de um serviço.

Sim. O Código do Consumidor exige a comunicação prévia por escrito do consumidor para abertura de ficha, cadastro ou registros, no art. 43, 2º.

O Superior Tribunal de Justiça definiu na Súmula nº 359 que essa comunicação prévia deve ser feita pelo órgão mantenedor do cadastro, antes da inscrição. A responsabilidade pela comunicação prévia da restrição/negativação é do SPC/Serasa.

O Código exige essa notificação prévia para dar oportunidade ao consumidor de corrigir a informação, comprovando o pagamento, por exemplo, ou ainda para que possa solucionar a pendência sem a necessidade da negativação.

Sim. O art. 2º do CDC define consumidor como: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Portanto, toda vez que uma empresa for destinatária final de um produto ou serviço, que seja utilizado para atender as necessidades da própria empresa sem caracterizar implemento de sua atividade, ela será considerada consumidora.

Sim, porque nos termos do art. 6º, VII do CDC, é direito básico de todo consumidor (pessoa física ou jurídica) “ter acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.”

Mas isso apenas se a empresa estiver na condição de destinatária final do produto ou serviço, conforme definido pelo art. 2º do CDC.

Ou seja, o produto ou o serviço contratado pela PJ, deverá ter sido adquirido para suprir uma necessidade da própria empresa sem o interesse de repassá-los a terceiros e nem de empregá-los na geração de outros bens ou serviços (implemento).

Não. O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviços), IPVA (Imposto sobre Propriedade Veículo Automotor) e demais impostos e taxas cobradas pelo poder público de qualquer esfera, possuem natureza tributária e não caracterizam relação de consumo, portanto, não podem ser resolvidos pelo Procon.

Sim. Desde 27/08/2018, os produtos adquiridos de sites do exterior estão sujeitos a uma taxa chamada de despacho postal,  estipulado pelos Correios, para que haja a liberação da encomenda para entrega.

Essa taxa deve ser paga diretamente aos Correios.

Isso porque, o Decreto n° 9.358, de 30 de Abril de 2018, promulgou os Atos da União Postal Universal, e consequentemente as disposições da Convenção Postal Universal, que autorizou a cobrança dessa taxa pelos correios, para custear a operação de tratamento aduaneiro, logístico e de inspeção dos produtos importados.

Compras e Pagamentos

Sim. A Medida Provisória 764 de 26/12/2016, posteriormente convertida na Lei 13.455/17 de 26/06/2017, autorizou expressamente a diferenciação de preço por conta da forma ou prazo de pagamento (dinheiro, cartão crédito/débito).

Essa cobrança de preço diferenciado tendo em conta a forma de pagamento foi autorizada para cobrir os custos das taxas bancárias referentes as diversas formas de pagamento em cartão.

Portanto, essa diferenciação de preço encontra limite nas taxas médias cobradas pelo mercado para o uso dos cartões.

Na prática, espera-se que os comércios ofereçam descontos para o pagamento em dinheiro.

Não. Mas o fornecedor deve informar de forma clara ao consumidor as formas de pagamentos aceitas.

E se aceitar essa modalidade, não pode limitar os valores para fins de pagamento mínimo.

Não. Mas o fornecedor deve informar de forma clara ao consumidor as formas de pagamentos aceitas.

Em Minas Gerais, a Lei 14.790/03 determina ainda que o fornecedor deve afixar, em local visível ao consumidor, aviso informando:

  • Que não aceita a forma de pagamento em cheque;
  • Ou, se aceita, quais as condições impostas para o recebimento em cheque.

Para aceitação de cheque como forma de pagamento o estabelecimento comercial não poderá exigir tempo mínimo de abertura de conta corrente.

Em situações excepcionais isso é possível, para garantir o abastecimento do mercado e atender as necessidades dos consumidores, em situação de grande procura, como em casos de eventos catastróficos por exemplo. 

Isso também acontece quando alguns supermercados varejistas limitam a quantidade de determinadas mercadorias que são colocadas em promoção, para evitar a escassez e para garantir que um número maior de consumidores sejam beneficiados.

Nesses casos, essa limitação não será considerada prática abusiva, pois existe uma justa causa para a limitação conforme previsto no art. 39, I, última parte, do CDC.

Em resumo, a limitação do número de produtos a serem vendidos, para permitir que um maior número de pessoas possa comprá-los, e evitar o desabastecimento, constitui justa causa, amparada pelo CDC (art. 39, I).

Sim. O parcelamento, seja pelo uso do cartão ou de crediário próprio da loja, representa uma concessão de crédito.

E nesse caso a loja pode definir as regras dessa concessão, como valor, prazo, o número de parcelas e os juros.

Assim, o fornecedor pode estabelecer, por exemplo, que divide compras acima de R$ 100,00 em 3 vezes sem juros, e acima de R$ 300,00 em 6 vezes, porém com juros.

Sim. Quando houver diferença no preço anunciado na prateleira e no caixa ou nos demais sistemas de informação do comércio, para um mesmo produto, o consumidor tem o direito de pagar o menor preço. Esse direito está garantido pelo art. 5º da Lei 10.962/04 (Lei de Precificação).

Não. A contratação de seguros em lojas de varejo durante a compra de um produto é opcional, e não obrigatória.

Também é proibido condicionar o desconto a aquisição do seguro. (Circular Susep nº 480/2013, art. 5º)

Se a loja acrescentar o seguro no valor do produto você pode desistir dessa contratação até o prazo de 7 dias corridos, na forma do art. 14 da Resolução nº 296/2013, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Sim. Todos os contratos de seguro vendidos em lojas do varejo são de contratação opcional, e você pode desistir da sua contratação até o prazo de 7 dias corridos. Também é proibido condicionar o desconto de um determinado produto, a aquisição do seguro. (Circular Susep nº 480/2013 e Resolução nº 296/2013, CNSP)

Defeito e Troca de Produto

O prazo legal (previsto na lei) para reclamar de um defeito é de 30 dias para produtos não duráveis, e de 90 dias para produtos duráveis. (art. 26, CDC)

Todavia, antes de exigir a troca do produto defeituoso, a lei diz que o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solucionar o problema. (art. 18, § 1º, CDC)

Assim, no caso de defeito, o consumidor deve dar entrada do produto na assistência técnica do fabricante, através do representante local, do SAC (0800), ou ainda, quando não houver assistência na sua cidade, procurar a loja onde foi realizada a compra.

Somente após a entrada do produto na assistência técnica, é que se conta o prazo de 30 dias para o fornecedor solucionar o problema. (art. 18, § 1º, CDC)

Não sendo solucionado o defeito no prazo de 30 dias (como descrito na pergunta anterior) tem o consumidor o direito a:

  • a) Troca por outro produto da mesma espécie em perfeitas condições (art. 18, § 1º, I);
  • b) Restituição imediata do valor pago corrigido; (art. 18, § 1º, II);
  • c) Abatimento proporcional do valor do produto. (art. 18, § 1º, III).

Essas são as regras previstas no Código de defesa do Consumidor para garantia legal (30 ou 90 dias).

Nada impede que os fabricantes ofereçam um prazo de garantia maior, como são os casos dos eletrodomésticos e eletroeletrônicos, que tem prazo de garantia de um ano.

Não. A loja não é obrigada a trocar um produto porque o consumidor não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque não era bem o que o consumidor queria. 

As trocas são obrigatórias apenas quando existe defeito, e o fornecedor não o soluciona no prazo de 30 dias, conforme as regras previstas no art. 18 do CDC.   

O prazo de 7 dias para desistir da compra é devida apenas para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, nas compras pela internet, a domicílio, ou ainda por telefone. (art. 49, CDC)

Não. As trocas são obrigatórias apenas para os casos de defeito do produto. Porém, ao reclamar do defeito, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solucionar.

Após vencido o prazo, sem solução, é que o consumidor pode exigir a troca.

Sim. Em todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, compras pela internet, pelo telefone, ou ainda à domicílio, o consumidor pode desistir no prazo de até 7 dias, contados da data da assinatura do contrato ou da entrega do produto, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 

Esse prazo de 7 dias também é chamado de “prazo de reflexão” e essa regra do art. 49 é conhecida como “direito de arrependimento”, e só vale para compras realizadas fora do estabelecimento comercial. 

Não. O pedido de desistência durante o prazo de reflexão (art. 49, CDC), que pode ser solicitada em até 7 dias contados da compra ou do recebimento do produto, quando a compra for realizada fora do estabelecimento comercial (ex. internet e telefone) não pode acarretar qualquer ônus ao consumidor.

Portanto, os custos de remessa e devolução do produto, para o exercício do prazo de reflexão, correm por conta do fornecedor.

O parágrafo único do art. 49 do CDC, é claro ao estabelecer que os valores pagos a qualquer título pelo consumidor serão devolvidos de forma imediata, e monetariamente corrigidos.

Não. Nos termos do § 1º do art. 18, do CDC, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solucionar a demanda do consumidor.

Vencido esse prazo sem solução, ou sendo resolvido, o produto voltar a apresentar defeito, o consumidor terá direito a escolher as opções previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 18 do CDC, que são:

  • 1 – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • 2 – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • III – O abatimento proporcional do preço.

O prazo de 30 dias começa a correr a partir da entrada do produto na assistência técnica do fabricante.

Se o produto com defeito estiver dentro do prazo de garantia legal, ou seja, 90 dias (art. 26 CDC), caberá ao fornecedor arcar com as despesas de transporte ou correios para a remessa do produto, quando não houver assistência técnica no domicílio do consumidor. 

Se o produto com defeito estiver dentro do prazo de garantia contratual, ou seja, aquela estabelecida por contrato (art. 50 CDC), como o caso de garantia estendida e outras, vai depender das cláusulas estabelecidas no contrato.

Assim, o fornecedor poderá ou não cobrar os custos de transporte ou remessa do produto com defeito, caso não haja assistência técnica na localidade da residência do consumidor, desde que essa cobrança esteja expressamente prevista no contrato de garantia.

Existem 2 tipos de garantias previstas no CDC e 1 pela SUSEP:

Garantia Legal: Estabelecida pelo CDC e não depende de contrato. É de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis. (art. 26, CDC)

Garantia Contratual: Normalmente estabelecida no “Termo de Garantia”. O fabricante acrescenta ao produto, porém não é obrigatória. Geralmente presente nos eletroeletrônicos, que possuem garantia de um ano, por exemplo. 

Garantia Estendida: é um contrato de seguro e sua contratação é opcional. Você pode desistir da sua contratação até o prazo de 7 dias corridos. É proibido condicionar o desconto a aquisição do seguro. (Circular Susep nº 480/2013

Meia-entrada

Nos termos do art. 1º da Lei 12.933/2013, é assegurado aos estudantes, jovens de baixa renda, idosos, e pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário (art. 1º, § 8º), o direito de pagar pela metade do valor efetivamente cobrado do público em geral pelo ingresso em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento de eventos artísticos culturais e esportivos.

O direito a meia-entrada tem abrangência em todo território nacional e está previsto no art. 23 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no art. 23 da Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada), que foi regulamentada pelo Decreto 8.537/2015.

O direito a meia-entrada tem abrangência em todo território nacional e está previsto no art. 23 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no art. 23 da Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada), que foi regulamentada pelo Decreto 8.537/2015.

Tem direito à meia-entrada:

–  Os estudantes da educação básica, infantil, fundamental, e do ensino médio, superior, técnico e pós graduação. (art. 1º, § 2º, Lei 12.933/13 e art. 21 a 60 [Título V] da Lei 9.394/96)

–  Os jovens de 15 a 29 anos comprovadamente de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, cuja renda familiar mensal seja de até 2 salários mínimos (art. 1º, § 9º, Lei 12.933/13)

–  Os idosos com 60 anos de idade ou mais (art. 23, Lei 10.741/03) 

–  As pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário. (art. 1º, § 8º, Lei 12.933/13)  

A concessão do direito a meia-entrada é assegurada em 40% do total de ingressos disponíveis para venda. (art. 1º, § 10, Lei 12.933/13) 

Esses documentos devem ser apresentados no momento da compra e na entrada do evento.

– Estudantes (art. 1º, §2º, Lei 12.933/13)

  • Apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) emitida pelas entidades UEBRASIL, UNE, UBES, ANPG, entidades estudantis estaduais e municipais, DCEs e DAs, conforme modelo único nacionalmente padronizado que você pode conferir neste link. (Art. 3º, §1º do Decreto 8.537/15)
  • A emissão da Carteira de Identidade Estudantil (ID Estudantil) é gratuita e feita através da internet, para conhecer passo-a-passo, clique aqui

– Idosos (60 anos ou mais)

  • Documento oficial com foto que faça prova de sua idade. (art. 23 e 39, Lei 10.741/03)

– Pessoa Portadora de Necessidades Especiais (PNE)  

  • Apresentação do Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou documento emitido pelo INSS que ateste a aposentadoria, acompanhado de documento oficial com foto. (art. 6º, Decreto 8537/15)
  • Feita a comprovação, o PNE tem direito a um acompanhante também com direito ao benefício da meia-entrada.

– Jovens de baixa renda (15 a 29 anos)

  • Carteira de Identidade Jovem emitida pela Secretaria Nacional de Juventude, acompanhada de documento oficial com foto. (art. 5º, Decreto 8.537/2015)
  • A emissão da Carteira de Identidade Jovem é feita através da internet, para conhecer passo-a-passo, clique aqui

Sim. Os documentos necessários para comprovar a condição de estudante para ter direito a meia-entrada estão previstos no art. 1º, §2º, da Lei 12.933/13, e são esses: 

  • Carteira de Identificação Estudantil (CIE) emitida pelas entidades UEBRASIL, UNE, UBES, ANPG; 
  • Carteira emitida por entidades estudantis estaduais e municipais;
  • Carteira emitida por Diretórios Centrais de Estudantes (DCE´s) e Diretórios Acadêmicos (DA´s).

Todos esses modelos de carteira devem ter obrigatoriamente as seguintes informações (art. 3º, § 2º, Decreto 8.537/15):

  • Nome completo e data de nascimento do estudante;
  • Foto recente do estudante;
  • Nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
  • Grau de escolaridade; e
  • Data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição. 
Instituições Bancárias

Não. Essa prática é a denominada “venda casada”, considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Não. Dependendo da quantidade de serviços utilizados, o consumidor pode fazer uso do “Pacote de Serviços Essenciais”, que dá direito a:

  • Cartão com função débito;
  • Receber a segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • Dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet;
  • Receber, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado, discriminando, mês a mês, dos valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • Compensação de cheques;
  • Dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Para encerrar uma conta corrente o consumidor deve:

  • Preencher o formulário de encerramento, que é fornecido pelo próprio banco;
  • Providenciar a assinatura de todos os titulares ou representantes legais no pedido, caso a conta seja conjunta;
  • Devolver todas as folhas de cheques e cartões ao banco;
  • Verificar se todos os débitos autorizados e cheques emitidos já foram lançados na conta; cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos.

Portanto, a conta não é encerrada automaticamente por falta de movimentação.

Sim. Todo banco é obrigado a oferecer a modalidade de conta de serviços essenciais, que é isenta de cobrança de qualquer tarifa.

Essas regras estão previstas nas Resoluções do Banco Central: Resolução CMN 3.516, de 2007, e na Resolução CMN 3.919, de 2010.

Assim, nos termos do regulamento do Banco Central, a conta de serviços essenciais da direito aos seguintes serviços de forma gratuita: 

  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Quatro saques por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • Duas transferências entre contas na própria instituição, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • Dois extratos por mês, por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
  • Um extrato anual;
  • Dez folhas de cheque por mês;
  • Consultas ilimitadas ao internet banking.

Para mais informações, clique aqui e tire todas as suas dúvidas no site de perguntas e respostas do Banco Central.

É uma modalidade de conta bancária destinada apenas para o pagamento de salário e é isenta de cobrança de tarifas.

Essa conta é aberta pelo empregador que contrata um banco para prestar esse serviço e gerir sua folha de pagamento.

Nos termos da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central, a conta salário dá direito aos seguintes serviços de forma gratuita: 

  1. Transferências do valor total;
  2. Transferências de valor parcial;
  3. Fornecimento de cartão magnético;
  4. Cinco saques para cada salário depositado;
  5. Duas consultas mensais ao saldo;
  6. Dois extratos;
  7. Manutenção da conta. 

Para mais informações, clique aqui e acesse o site de perguntas e respostas do Banco Central. 

Também separamos alguns vídeos bem esclarecedores:

  • Vídeo 1 – Como funciona a conta-salário?
  • Vídeo 2 – Conta-salário ou pacote de serviços?
  • Vídeo 3 – Conta-salário desligamento da empresa.

Sim. A modalidade de conta salário permite que o empregado faça a transferência total ou parcial do valor do depositado, de forma gratuita.

O primeiro pedido de transferência deve ser endereçado ao banco de destino, que terá o prazo de até cinco dias para deferir.

Após o deferimento, as transferências devem ser efetivadas no mesmo dia para os depósitos realizados até as 12h.

A conta salario está regulamentada pela Resolução nº 3.402/06 , do Banco Central.

Para mais informações, clique aqui e acesse o site de perguntas e respostas do Banco Central.

Após o deferimento da portabilidade, a transferência do salário deve ser efetivada no mesmo dia para os depósitos realizados até as 12h.

A conta salário está regulamentada pela Resolução nº 3.402/06 do Banco Central.

Para mais informações, clique aqui e acesse o site de perguntas e respostas do Banco Central.

Não. Principalmente se for na conta de uma pessoa física. Isso pode ser um golpe! 

As instituições financeiras não tem autorização para exigir depósito ou qualquer pagamento prévio, como condição para aprovar ou liberar uma operação de empréstimo. Se estiver diante de uma situação dessa, fique alerta.

Todos os encargos previstos em uma operação de empréstimo devem constar no valor total do contrato. E você pagará por esses encargos nas parcelas do seu empréstimo sem a necessidade de nenhum depósito antecipado. 

Telefonia e Internet

Sim. A opção de escolha deve ser estendida a todos os consumidores, sem exceção. A oferta dos planos obrigatórios – Plano Básico e Plano Alternativo de Serviço de Oferecimento Obrigatório – deve ser feita a todos os consumidores, conforme estipulação da Anatel.

Os serviços de telecomunicações, que englobam telefonia fixa e móvel, TV por assinatura e internet estão regulados pela Resolução nº 632/2014 da Anatel, que instituiu o Regulamento Geral dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações (RGC). 

Nos termos do regulamento, o consumidor pode ter os serviços de telefonia, fixa e móvel, e TV por assinatura, suspensos pela falta de pagamento das faturas, mediante aviso prévio da operadora que deve seguir os seguintes prazos: 

  • 15 dias após o aviso prévio suspensão parcial do serviço (art. 3º, VI e 90)
  • 30 dias após a suspensão parcial, suspensão total do serviço (art. 93)
  • 30 dias após a suspensão total, rescisão contratual (art. 97)

A suspensão parcial caracteriza-se:

  • Na telefonia fixa e móvel: pelo bloqueio para originação de chamadas e mensagens de texto. (art. 92, I)
  • Na TV por assinatura: pela disponibilização dos canais abertos e programação obrigatória. (art. 92, II)
  • Na internet fixa e móvel: pela redução da velocidade contratada. (at. 92, III) 

Em caso de quitação do débito, antes da rescisão contratual, a operadora tem o prazo de 24 horas para restabelecer o serviço, de forma gratuita, contados da comprovação da quitação. (art. 100 e 102, Resolução nº 632/2014 Anatel)

O período de permanência ou fidelização é o prazo no qual o consumidor é obrigado a permanecer com serviço, em troca de um benefício financeiro.

O prazo de permanência ou fidelização vincula o consumidor que deve permanecer no contrato pelo período estipulado sob pena de multa rescisória, proporcional ao tempo total do contrato.

Isso quer dizer que, quanto mais próximo do inicio do contrato for feita a rescisão mais alta será a multa, e quanto mais próximo do final, menor será o valor da multa.

O prazo máximo de permanência para os serviços de telecomunicações (telefonia fixa e móvel, TV por assinatura e internet) é de 12 meses. (art. 51, § 1º da Resolução Anatel nº 632/2014)

Todo consumidor de Minas Gerais pode escolher se deseja ou não receber ligações telefônicas ou mensagens com publicidades que ofereça produtos ou serviços. Para isso basta acessar o Sistema de Bloqueio de Telemarketing, serviço gratuito e gerenciado pelo Procon Estadual de Minas Gerais, conforme previsto na Lei Estadual nº 19.095/2010.

Existe ainda a opção de bloqueio da Anatel, por meio do  https://www.naomeperturbe.com.br/.

O consumidor pode utilizar ainda duas outras formas de bloqueio, realizada no próprio celular restringindo e selecionando os números indesejados. E ainda ligar na empresa e solicitar que retire dos cadastros o seu contato.

Por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o prefixo 0303 é obrigatório para todos os números usados para oferecer produtos e serviços. O código 0303 será de uso exclusivo e obrigatório para atividades de telemarketing ativo, e as operadoras de telefonia fixa e móvel têm de permitir a identificação desse número de forma clara, no visor do aparelho do usuário. As operadoras também ficarão responsáveis por coibir o uso do código fora das regras estabelecidas pela Anatel.

Os créditos devem valer por pelo menos 30 dais e as operadoras tem obrigação de oferecê-los com validade maior (até 180 dias).

Feita a nova recarga, o valor que sobrou da recarga anterior deve ser reativado.

Vencido os créditos, e feita a notificação, 15 dias depois é permitida a suspensão parcial do serviço.

Passados mais 30 dias, procede-se à suspensão total, e, transcorrido outros 30 dias, a prestadora pode rescindir o contrato.

Esses prazos estão previstos no Regulamento Geral dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações (RGC), Resolução 632/2014 da Anatel. (art. 67 a 72, e 90 a 103)

Sim. Vencido o prazo de validade dos créditos a operadora deverá notificar o consumidor sobre o vencimento.

Com 15 dias após o aviso, a operadora poderá suspender parcialmente o serviço (bloqueio para realizar ligações e enviar mensagens).

Permanecendo essa situação por mais 30 dias, a operadora precederá a suspensão total do serviço (bloqueio para realizar e receber chamadas e mensagens).

Essas regras estão previstas no art. 90 e seguintes da Resolução nº 632/2014 da Anatel.

Não. O art. 95 do Regulamento Geral dos Consumidores da Anatel, proíbe a cobrança de assinatura durante o período de bloqueio. 

E ainda, durante o bloqueio a operadora tem que garantir ao consumidor acesso aos serviços de emergência, e a central de atendimento. (art. 94

Para o caso de mais de um contrato com a mesma operadora, somente o serviço que estiver inadimplente pode sofrer as restrições. (art. 98)

Após o conhecimento do pagamento do débito que deu ensejo a suspensão ou bloqueio a operadora deve restabelecer o serviço em até 24 horas, proibida a cobrança pelo restabelecimento do serviço. (art. 100 e 102)

Sim. As operadoras de serviços de telecomunicações (telefonia fixa e móvel, TV por assinatura e internet), são obrigadas a disponibilizar para o consumidor canais de atendimento pela internet através de seu site oficial, que permitam ao consumidor registrar solicitações reclamações e pedido de cancelamento ou rescisão do contrato. (RGC, art. 20 a 23)

O pedido de cancelamento realizado pela internet deve ser processado automaticamente e sem a intervenção de atendente, e terá efeito dois dias úteis após a solicitação, não podendo a operadora efetuar qualquer cobrança referente aos serviços prestados, após esse prazo. (RGC, art. 14 e 15)

Essas regras estão previstas no Regulamento Geral dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações (RGC) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), através da Resolução nº 632/2014.

Feito o pedido de cancelamento ou tendo sido encerrado o contrato de serviço de internet ou TV por assinatura a operadora tem o prazo de 30 dias, para retirar o equipamento cedido em comodato (modem, receptor, etc..).

Vencido esse prazo, cessa a responsabilidade do consumidor sobre a guarda e integridade do aparelho, nos termos do art. 19, § 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel.

Sim. O pedido de cancelamento dos serviços de telecomunicações (telefonia, TV por assinatura e internet) independe da adimplência do consumidor, ou seja, mesmo havendo contas vencidas, a operadora está obrigada a efetuar o imediato cancelamento a pedido do consumidor. (RGC, art. 13)

Após o pedido de cancelamento, a operadora não poderá efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados. (RGC, art. 14)

Essas regras estão previstas no Regulamento Geral dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações (RGC) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), através da Resolução nº 632/2014.

Não. A operadora não pode cobrar pela emissão de 2ª via de documento de cobrança. (art. 76, § 2º da Resolução 632/2014 da Anatel)

Sim. A operadora de serviços de telecomunicações (telefonia fixa e móvel, TV por assinatura, internet), é obrigada a comunicar o consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre o encerramento do contrato ou qualquer outra alteração do plano, na forma do art. 52 do Regulamento Geral dos Consumidores – RGC da Anatel (Resolução nº 632/2014).

Não. Após a confirmação da quitação do débito, a operadora não pode cobrar pela religação do serviço de telecomunicações, que foi cortado por falta de pagamento. (art. 102, Resolução nº 632/2014 da Anatel).

Água e Energia

Os procedimentos para o pedido de ressarcimento por danos decorrentes de quedas ou descargas de energia estão previstos nos art. 203 a 211 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel.

Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.

Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária, terá prazo de 10 dias para inspecionar “in loco” o equipamento danificado. 

Para o caso de equipamentos for utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para verificação será de 1 dia útil.

Conforme Resolução 414/2010, editada pela Aneel, o fornecedor deve informar o resultado da solicitação de ressarcimento no prazo máximo de 15 dias após a verificação, ou, se não houver a verificação, da data da solicitação.

No caso do deferimento da solicitação, a concessionária deve ressarcir o consumidor por meio de pagamento em moeda corrente, conserto, ou substituição do equipamento, em até 20 dias, contados da data da resposta.

No caso de reforma, o proprietário pode solicitar junto à empresa o corte no fornecimento. Para a religação será cobrada uma taxa pelo serviço (conferir valores na concessionária).

Sim. A falta de pagamento das contas de serviços essenciais (água, luz, telefone) pode acarretar o corte do serviço. O inciso II, do § 3º do art. 6º da Lei de Concessões de serviços Públicos (Lei nº 8.987/95), estabelece não caracterizar descontinuidade do serviço, a interrupção, após o aviso prévio do desligamento, quando configurada a falta de pagamento das contas de serviços essenciais (água, luz, telefone).

O serviço de energia elétrica está regulamentado pela Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel. Essa norma prevê que a suspensão do serviço pela falta de pagamento pode ser feita a partir de 15 dias após o aviso prévio da falta de pagamento, e até 90 dias do vencimento da conta. (art. 172, I e § 2º)

  • Essa notificação prévia deve ser enviada com antecedência de 15 dias da data prevista para o corte e pode ser por aviso na própria conta. (art. 173, I, b,)
  • É vedado o corte após 90 dias de vencida a conta. (art. 172, § 2º)
  • O corte de energia por falta de pagamento não pode ser iniciado na 6ª feira, nos finais de semana e nem em véspera de feriados. (art. 6º, Parágrafo único da Lei 13.460/2017)

O serviço de energia elétrica está regulamentado pela Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel.

Após a apresentação do comprovante de pagamento da conta que deu motivo ao corte, a concessionária tem o prazo de 24 horas úteis para efetuar a religação na área urbana, e de 4 horas para os casos de urgência. (art. 176, I c/c 176, § 2º, I, a,)

Para área rural os prazos para religação são de 48 horas úteis e 8 horas para os casos de urgência.

Sim. Se o consumidor apresentar o comprovante de quitação da conta que deu motivo ao corte para a equipe, no momento do corte, essa operação é suspensa, porém a visita técnica será cobrada. (art. 172, § 1º)

O serviço de energia elétrica está regulamentado pela Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel.

Não. O corte de energia por motivo de falta de pagamento só pode ser realizado em dias úteis, e nos horários de 8h às 18h. (art. 172, § 5º, Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel).

A suspensão do serviço também não pode ser iniciada na 6ª feira, nos finais de semana e nem em véspera de feriados. (art. 5º, XVI e art. 6º, Parágrafo único, Lei 13.460/2017)

O serviço de energia elétrica está regulamentado pela Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel.

Sim. A notificação prévia com o aviso de que a energia elétrica será cortado por falta de pagamento deve ser entregue ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias, mediante comprovante de entrega ou alternativamente, ser impressa na própria conta. (art. 172, I Resolução Aneel nº 414/10)

Educação

Não. A Lei 9.870/99 que dispõe sobre anuidades escolares, prevê no art. 5º que os alunos já matriculados terão direito a renovação da matricula, apenas se estiverem com os pagamentos em dia.

Assim, a escola não é obrigada a renovar a matrícula de aluno inadimplente (com débitos atrasados).

A Lei 9.870/99 fixa as regras para o reajuste das anuidades escolares do pré-escolar ao ensino superior, e prevê que o valor da anuidade deverá ter como base a última parcela da anuidade fixada no ano anterior. A escola leva em conta no reajuste o montante proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio. Essas variações são verificadas anualmente pelo Procon através das pesquisas de anuidades escolares.

Conforme previsto no art. 2º da Lei 9.870/99, a escola deve divulgar em local de fácil acesso público à proposta de contrato para o ano subsequente, o valor apurado da anuidade, os índices de reajustes e planos de pagamento, e ainda o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data para matrículas, conforme calendário e cronograma da escola.

Não. O valor da matrícula integra a anuidade escolar, e representa a 1ª parcela do contrato. A Lei 9.870/99, que trata de anuidades escolares determina que toda escola é obrigada a disponibilizar para o aluno o plano da anuidade escolar dividido em 12 mensalidades, ou o plano semestral dividido em seis mensalidades, para o caso do ensino superior. Nesse valor também está incluído a matrícula, que nada mais é do que a 1ª parcela da anuidade.

Porém, a Lei autoriza outros planos, como por exemplo, anuidade dividida em 13 parcelas. Por isso é importante os pais se atentarem, no momento da comparação de preços, para o valor da anuidade escolar e não ao valor da mensalidade.

Não. As escolas não podem reter o valor integral da matrícula escolar, para o caso de desistência do alunos, antes do início das aulas, porque nesse caso estaria recebendo valores sem a devida contra prestação do serviço, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (39, V).

Além disso, a Lei Estadual MG nº 22.915/2018 estabelece que a instituição de ensino superior fica obrigada a devolver o valor da matrícula, no prazo de 10 dias, se o aluno desistir antes do início das aulas. Após o início das aulas, é facultativo a devolução da matrícula.

Depende. Se a taxa for cobrada como uma alternativa para aquisição dos materiais, pode. A Lei Estadual MG nº 16.669/2007 dispõe que a escola poderá oferecer ao aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa a aquisição direta da lista de material pelos pais, sendo vedado a cobrança acumulada. Ou os pais compram a lista de material escolar ou pagam a taxa e a escola fornece o material da lista. Os itens das listas devem ser iguais. A taxa funciona como uma comodidade aos pais que preferem não ter o trabalho de comprar a lista.

Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 9.870/99, as escolas podem exigir na lista de materiais apenas aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade única o atendimento das necessidades individuais do aluno durante a aprendizagem.

Os materiais de uso coletivo e os demais que digam respeito aos insumos necessários a prestação dos serviços escolares são expressamente proibidos pela Lei 9.870/99, como por exemplo, giz de cera, álcool, estêncil, caneta pincel para quadro branco, copo descartável, folha sulfite, fita durex, tonner ou tinta para impressoras, papel higiênico dentre outros. (Alguns desse itens são autorizados de forma excepcional e limitada, mediante justificação e apresentação do plano de utilização pedagógico, e após aprovação do Procon)

Não. A escola não pode exigir marcas e nem determinar o local para compra do material, pois assim, estará ferindo o direito à livre escolha do consumidor prevista no art. 6º, II do Código de Defesa do Consumidor, e ainda estará incorrendo em prática de venda casada, que é proibido pelo art. 39, I do CDC.

Sim, no ensino de 1º e 2º graus diurno. Porém existem regras. A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deve levar em consideração as condições econômicas do estudante bem como as condições do clima da localidade na escolha do uniforme. Essa Lei também determina que a escola não pode alterar o modelo do uniforme antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

Não. O art. 6º, da Lei 9.870/99 proíbe expressamente a retenção de documentos, bem como a suspensão de provas, ou quaisquer outras sanções pedagógicas, por motivo de inadimplência. Assim, a escola não pode impedir o aluno de frequentar a biblioteca, de ter acesso as notas ou 2ª chamada de provas, por motivo de inadimplência.

Não. O art. 6º § 1º da Lei 9.870/99, prevê que o desligamento do aluno por inadimplência só poderá ocorrer ao final do ano letivo, ou semestre letivo para o caso do ensino superior.

Sim. O art. 5º da Lei 9.870/99, prevê que o aluno em débito com a escola pode ter sua renovação de matrícula negada.

Para o caso de atraso no pagamento da mensalidade poderá incidir uma multa de no máximo 2% do valor da parcela, nos termos do art. 52, § 1º do CDC. E juros de 1% ao mês (art. 161, § 1º, Lei 5.172/66).

Esse tema não é pacifico. Apesar dos órgãos de proteção ao consumidor serem totalmente contra esse expediente, a justiça tem autorizado essa prática. Porém existem regras e prazos previstos na Lei 9.870/90 e no Código do Consumidor. O art. 6º da Lei, autoriza que a escola adote medidas legais e administrativas para cobrança para os casos de inadimplência, superiores a 90 dias.

Assim, para fins de atender o disposto no art. 6º da Lei 9.870/90 bem como as regras contratuais previstas nos art. 46 e 54 do Código do Consumidor, é necessário que o contrato contenha previsão expressa de que a falta de pagamento poderá acarretar o registro do nome do contratante nos cadastros de restrição ao crédito, apenas após 90 dias da inadimplência do aluno.

Não. As taxas de emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão de curso, bem como da expedição e do registro de diplomas estão incluídos nas anuidades pagas pelos serviços educacionais prestados pela instituição. Isso porque a emissão desses documentos constitui uma obrigação inerente a natureza do contrato, e é de responsabilidade exclusiva das escolas, conforme a interpretação dos artigos 48, § 1° e 53, VI, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação – com fundamento no art. 22, XXIV, e 24, IX, da CF) em face dos artigos 2° e 3°, da Lei n° 8.078/90, e nos termos do art. 32, §4º da Portaria Normativa MEC nº 40/2007.

Ensino Superior

Não. O art. 6º da Lei 9.870/99 proíbe a escola de suspender ou impedir provas, reter documentos escolares, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, como por exemplo, impedir acesso a notas, a biblioteca, por motivo de falta de pagamento (inadimplemento) do aluno.

Sim. A Lei nº 9.870/99 que dispõe sobre anuidades escolares proíbe no art. 6º as sanções pedagógicas e retenção de documentos por motivo de inadimplência, ao mesmo tempo que autoriza medidas legais e administrativas para cobranças, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.

Porém, para fins de atender as regras do art. 46 e 54, § 4º do CDC, é necessário que o contrato contenha previsão expressa de que a falta de pagamento poderá acarretar o registro do nome do contratante nos cadastros de restrição ao crédito, apenas após 90 dias de inadimplência do aluno.

Não. A Lei 9.870/99 que dispõe sobre anuidades escolares, prevê no art. 5º que os alunos já matriculados terão direito a renovação da matricula, apenas se estiverem com os pagamentos em dia.

Assim, a escola não é obrigada a renovar a matrícula de aluno inadimplente (com débitos atrasados).

Para o caso de atraso no pagamento da mensalidade poderá incidir uma multa de no máximo 2% do valor da parcela, nos termos do art. 52, § 1º do CDC. E juros de 1% ao mês (art. 161, § 1º, Lei 5.172/66).

Não. As taxas de emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão de curso, bem como da expedição e do registro de diplomas estão incluídos nas anuidades pagas pelos serviços educacionais prestados pela instituição. Isso porque a emissão desses documentos constitui uma obrigação inerente a natureza do contrato, e é de responsabilidade exclusiva das escolas, conforme a interpretação dos artigos 48, § 1° e 53, VI, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação – com fundamento no art. 22, XXIV, e 24, IX, da CF) em face dos artigos 2° e 3°, da Lei n° 8.078/90, e nos termos do art. 32, §4º da Portaria Normativa MEC nº 40/2007.

Não. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a escola não pode cobrar o valor integral da mensalidade do aluno que cursa apenas uma ou algumas matérias. Esse valor deve ser proporcional. (Res nº 927457, Res nº 334837)

Assim, para o caso de o aluno cursar apenas uma matéria, o valor da mensalidade deverá ser o valor total da mensalidade dividido pelo número total de matérias referentes ao ano sob análise.

Alimentação

Sim. Em casos de alimentos industrializados o consumidor deverá entregar amostra do produto reclamado, de preferência, em embalagem fechada e com a mesma data de validade e/ou lote. Confirmada a suspeita, os técnicos notificarão as autoridades competentes solicitando uma vistoria à indústria ou estabelecimento comercial de venda. A análise de produtos em embalagens já violadas fica tecnicamente prejudicada e só será encaminhada para análise em casos de toxinfecções alimentares para elucidação do quadro clínico.

Sempre que o consumidor tiver problemas de saúde (cólicas, vômitos, enjoo, diarréia) e suspeitar que foram causados pelo consumo do produto, deverá em primeiro lugar, procurar atendimento médico solicitando relatório indicando qual o diagnóstico. Também é importante que o consumidor informe o histórico do problema de saúde, mencionando quanto tempo após o consumo apresentou os sintomas e quais são eles.

O Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito do consumidor a reparação pelos danos decorrentes do consumo do produto. Portanto, se comprovado que o problema foi decorrente do consumo, poderá pedir o reembolso de despesas com atendimento médico e medicamento.

Para isto é muito importante que o consumidor apresente os documentos (notas fiscais, cupons ou recibos) relativos aos gastos que pretende pedir reembolso.

Todos estes documentos, juntamente com a amostra do produto, são necessários para encaminhamento da reclamação que tem por objetivo identificar o que se chama de nexo causal, ou seja, comprovar que o problema de saúde alegado foi causado pelo consumo do produto.

Saúde

Os planos de saúde devem obedecer os prazos máximos para atendimento previstos na Resolução Normativa nº259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Veja abaixo:

Conheça todas as regras sobre os prazos de atendimento no site da ANS, clique aqui

Confira a Cartilha sobre os prazos máximos de atendimento, clique aqui.

Sim. Vejas as regras abaixo:

–  No caso de indisponibilidade de profissional credenciado, a operadora deve garantir as suas despesas/custos do tratamento com um profissional não credenciado no município, na forma do art. 4ª, § 1º da RN 259/11 da ANS.

–  Somente no caso da inexistência de profissionais aptos ao tratamento no município, credenciados ou não, é que se poderá encaminhar o usuário para tratamento fora da localidade, porém, seguindo o roteiro estabelecido pelos art. 4º a 6º da RN 259/11 da ANS.

Combustíveis

Não. Os preços dos combustíveis não são tabelados, vigora no país, desde 2002, de acordo com a Lei nº 9.478/1997, o regime de liberdade de valores em toda a cadeia de produção e comercialização de combustíveis.

Dessa forma não há qualquer tipo de tabelamento, vigorando o regime de livre concorrência e liberdade de preços em toda a cadeia e comercialização, cuja responsabilidade é da Agência Nacional de Petróleo (ANP), que regula o setor.

Essas informações podem ser acessadas no site da ANP (Agência Nacional de Petróleo) e no site da Petrobras.

Viagens

Nos termos do art. 40 do Estatuto do Idoso, todo cidadão com idade igual o superior a 60 (sessenta) anos e com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, tem direito ao transporte rodoviário interestadual gratuito, em linhas do serviço convencional.

Mas para receber o benefício e não ter problemas na hora de exigir o bilhete, o Procon Uberlândia selecionou um roteiro com as principais regras e dúvidas de consumidores e empresas.

1. Como pedir o Bilhete do Idoso
O bilhete pode ser solicitado no guichê da empresa na cidade que seja seção (ponto regular de embarque e desembarque) da linha em que o idoso deseja viajar, inclusive nos guichês terceirizados.

2. Atenção para os prazos
O pedido do bilhete deve ser feito com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial, e o idoso deve se apresentar para o embarque 30 (trinta) minutos antes do horário de partida, sob pena de perda do benefício.

  • O idoso também pode solicitar no mesmo ato, o bilhete de retorno;
  • O idoso que recebe o benefício tem os mesmos direitos dos demais passageiros;
  • A gratuidade atinge a tarifa de pedágio e de utilização de terminais;
  • Observação:
    Em decorrência da decisão judicial no autos da Ação Civil Pública nº 2009.71.07.005535-6 VF/Caxias do Sul/RS ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, todas as empresas que operam o transporte rodoviário interestadual de passageiros, estão proibidas de cobrar as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais rodoviários dos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, nos limites previstos nos art. 40, I, da Lei n.º 10.741/2003. Cabendo a Agencia Nacional de Transportes Terrestres fiscalizar o cumprimento da decisão proferida. Informamos que a isenção é para a gratuidade de 50% e 100%.

*Previsão legal: §§ 2º e 5º do art. 3º, e art. 8º do Decreto 5.934/06, e § 4º do art. 2º, e art. 6º da Resolução 1.692/06 da ANTT.
*Para mais informações acesse o site de perguntas frequentes da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), clique aqui

3. Documentos necessários
Para solicitar o bilhete, o idoso deve comprovar idade e renda:

a) Idade: Qualquer documento pessoal de identidade com foto; 
b) Renda: Apresentando um dos seguintes documentos:

  • I – Carteira de Trabalho;
  • II – Contracheque;
  • III – Carnê de contribuição do INSS;
  • IV – Extrato de pagamento de benefício, ou declaração do INSS;
  • V – Documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais ou municipais de assistência social ou congêneres.

4. Informações adicionais

–  Para o caso de ser solicitado cópia dos documentos para controle, cabe a empresa de transporte o dever de arcar com as despesas e providenciar as cópias.

–  Estando os assentos destinados ao bilhete do idoso ocupados, a empresa deve oferecer o desconto mínimo de 50% para a ocupação dos demais assentos livres.

–  Além das 2 (duas) vagas gratuitas, as empresas devem oferecer aos demais idosos que preenchem os requisitos de idade e renda o desconto mínimo de 50% no preço da passagem. Para isso, o idoso deve atender aos seguintes prazos para o pedido:

  • a) Para viagens com distância de até 500 Km, com, no máximo 6 horas de antecedência, e
  • b) Para viagens com distância acima de 500 Km, com, no máximo 12 horas de antecedência.

* Previsão legal: art. 4º e 6º do Decreto 5.934/06; e art. 3º, e §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução 1.692/06 da ANTT.

O transporte interestadual gratuito do Idoso encontra respaldo na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e, no Decreto nº 5.934/06 e na Resolução nº 1.692/06 da ANTT, que estabeleceram as regras para concessão do bilhete.

Direitos e Deveres dos Passageiros, clique aqui.

Nos termos da Lei Estadual MG nº 21.121/14 e Decreto Estadual MG nº 46.434/14, idosos de 65 anos ou mais e pessoas com deficiência, ambos com renda de até dois salários mínimos, tem direito à gratuidade no serviço convencional, simples e comercial, do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, ou seja, entre municípios dentro do Estado de Minas Gerais. 

Serão disponibilizados dois lugares em cada ônibus e a reserva deve ser feita com no mínimo 12 horas de antecedência.

Acesse mais informações sobre o SINDPASSE, clique aqui
Lei Estadual MG nº 21.121/14, clique aqui.
Decreto Estadual MG nº 46.434/14, clique aqui

Em regra, não. As passagens aéreas são pessoais e intransferíveis. (Resolução Anac  400/2016, art. 8º, § 4º)

Isso acontece por questões de segurança e para evitar comércio clandestino de passagens e fraudes.

Contudo, as empresas não estão impedidas de oferecer esse serviço, mediante pagamento desde que o faça através regras claras definidas em contrato.

Consulte outras dúvidas e perguntas frequentes no site da Anac, clicando aqui.

As passagens de ônibus têm validade de um ano a partir de sua emissão, podendo ser remarcadas nesse período.

Porém, se a remarcação da passagem se der a partir de 3 horas da hora do embarque, poderá ser cobrada uma taxa de até 20% do valor da tarifa, a título de remarcação. (Resolução ANTT nº 4282/2014, art. 7º, caput e § 5º).

Sim. No transporte rodoviário, o limite máximo de peso para bagagens no bagageiro é de 30kg e de 5kg no porta embrulho.

Esse limite foi estabelecido pela Resolução nº 4282/2014 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

Ultrapassado esse limite a empresa de transporte poderá cobrar 0,5% do valor da passagem por quilograma excedente. (Resolução ANTT nº 1432/2006, art. 3º, §1º)

Seguros

Não. A seguradora, assim como os segurados, não está obrigada a renovar apólices após o final de vigência, devendo comunicar sua decisão de não renovação da apólice aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 dias que antecedam o final de vigência da apólice.

O não pagamento nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento. As condições gerais, na cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento.

É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco previsto nas condições contratuais. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.

A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo segurado ou beneficiário. É essencial que os mesmos solicitem à sociedade seguradora o devido protocolo que identifique a data do recebimento do aviso de sinistro e respectivos documentos.

Trata-se da ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato.

Ocorre a perda de direito se:

  • o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;
  • a reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
  • o segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;
  • o segurado agravar intencionalmente o risco.

Podem, mas como qualquer alteração contratual, dependerá do comum acordo entre as partes (segurado e seguradora).

Seguro Automóvel

A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado. Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral.

No caso de indenização integral, o segurado deverá, ocorrendo sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária, definida nas condições gerais do seguro.

Para a indenização parcial por avarias, ou seja, por danos materiais causados ao veículo que não acarretem a indenização integral, o segurado deverá, no caso de sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro, levar o veículo a uma oficina de sua livre escolha (é possível que a seguradora ofereça algumas vantagens para utilização de rede credenciada, mas não pode impedir o segurado de escolher determinada oficina) e aguardar autorização prévia da seguradora para serem efetuados os conserto.

É o valor, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.

Trata-se de critério definido pela seguradora para permitir uma redução no valor do prêmio quando o segurado apresentar um número de anos sem sinistros. A Susep (Superintendência de Seguros Privados) não define regras para a aplicação ou suspensão de bônus. Quando houver a previsão de bônus no contrato o mesmo deverá constar da proposta e da apólice.

Sim. Não há impedimento à utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, bem como peças usadas (observadas as disposições da Lei nº 12.977/2014), desde que haja previsão nesse sentido na proposta de seguro e nas condições contratuais, devendo ficar claro em quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças.

Sim. Usualmente, para fins de avaliação de risco e cálculo do prêmio, as seguradoras solicitam o preenchimento de um questionário de avaliação de risco (perfil), com perguntas sobre o uso do veículo por jovens de 18 a 24 anos, uso de estacionamento fechado, região de risco, uso diário do veículo para o trabalho ou faculdade, etc., sendo que, eventualmente, tais situações se alteram ao longo da vigência da apólice. Se isso ocorrer, procure o seu corretor ou a seguradora e comunique a alteração para, se necessário, fazer o endosso, evitando assim o risco de o veículo ficar sem cobertura, em caso de sinistro.

Seguro DPVAT

O Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou seja, de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Acidentes envolvendo trens, barcos, bicicletas e aeronaves não são indenizados pelo Seguro DPVAT.

Para acidentes ocorridos após 11 de janeiro de 2003, data em que o Novo Código Civil entrou em vigor, o prazo para pedir indenização é de três anos.

Não, o Seguro DPVAT não cobre danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo, havendo cobertura somente para danos pessoais (morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas).

Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, pode requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.

a) Em caso de morte, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros da vitima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas conforme acima, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Em caso de invalidez permanente, o beneficiário será a própria vítima.
c) Em caso de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), o beneficiário será a própria vítima.

OBS.: Para vítima com até 16 anos, a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 18 anos, a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de alvará judicial.

O procedimento para receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.
Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.
Para recebimento da indenização, a vítima, ou seu beneficiário, deve apresentar documentos que você encontra no site da Susep.

As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a indenização por morte será paga deduzida a importância já paga. Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de despesas de assistência médica suplementar (DAMS), esse não poderá ser descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.

Seguro de Vida

Sim. Entretanto, qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso. Com relação aos seguros coletivos, qualquer modificação da apólice que implique em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

Sim. Não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital segurado constante de cada contrato. Entretanto, é facultado à sociedade seguradora solicitar, quando da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de subscrição, informação ao proponente ou ao segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.

Para os menores de 14 anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de despesas como, por exemplo, as despesas com funeral ou despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente pessoal.

Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a metade do capital segurado será paga ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta desses, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Seguro Residencial

O seguro residencial é um seguro compreensivo, pois oferece diversas coberturas, sendo que a mais comum é a cobertura contra incêndio, queda de raios e explosão. É destinado a residências individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneio. Adicionalmente são oferecidas coberturas que indenizam os danos causados por alagamento, queimadas em zona rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave, danos elétricos e responsabilidade civil familiar, dentre outras.
Várias seguradoras oferecem, junto com o seguro, pacotes de serviços de assistência, que incluem serviços como limpeza de caixa d’água, verificação elétrica e hidráulica, chaveiro etc.

Riscos cobertos são aqueles previstos e descritos em cada uma das coberturas, que terão eventuais prejuízos resultantes de sua ocorrência cobertos pelo seguro.
Já os riscos excluídos são aqueles cujos prejuízos decorrentes não serão indenizados pelo seguro, salvo se contratada cobertura específica. Como exemplo, temos:

  • Erupção vulcânica, inundação ou outra convulsão da natureza;
  • Guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião, insurreição etc.;
  • Lucros cessantes e danos emergentes;
  • Queimadas em zonas rurais;
  • Roubo ou furto.

As condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos e dos riscos excluídos. As cláusulas que tratem dos riscos excluídos deverão ser inseridas imediatamente após a descrição dos riscos cobertos. Cabe destacar que os riscos excluídos variam de acordo com a seguradora.

São aqueles bens, especificados na apólice, para os quais a seguradora não indenizará os prejuízos, ainda que oriundos de riscos cobertos. Em geral são os seguintes:

  • Pedras, metais preciosos, obras e objetos de arte em geral, bens de grande valor que facilmente são destruídos ou danificados pelo incêndio, jóias, raridades etc.;
  • Manuscritos, plantas, projetos, papel-moeda, selos, cheques, papéis de crédito, moedas cunhadas, livros de contabilidade etc.;
  • Bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando, através de notas fiscais ou ordem de serviço, a sua entrada e existência no local segurado.

As condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação, quando for o caso, dos bens não compreendidos no seguro, cujas cláusulas deverão ser inseridas imediatamente após a descrição dos riscos cobertos.

O seguro residencial é destinado a residências individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneio. Ele garante cobertura para a edificação e, facultativamente, pode oferecer cobertura para conteúdo.

Já o seguro condomínio é um seguro obrigatório para a edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns do condomínio, contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Dessa forma, além de garantir cobertura para a edificação, abrangendo unidades autônomas, cobre também as partes comuns do condomínio. A cobertura básica do seguro condomínio abrange riscos de incêndio, queda de raio e explosão, podendo ser oferecidas outras coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado. Facultativamente o seguro condomínio também pode prever cobertura para o conteúdo.

Clubes Recreativos

Não. O vínculo existente entre o sócio ou associado e o clube tem natureza civil de associação, e não de relação de consumo, conforme previsto no art. 53 e seguintes do Código Civil. Portanto, não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Questões relacionadas a sócios e clubes, como normas, procedimentos, regras e, fixação de valores de manutenção, devem ser tratadas e regidas pelo estatuto social do clube, pelo Código Civil e demais normas pertinentes.

Sobre o tema, o Procon Estadual de Minas Gerais emitiu na data de 24/06/2020, a Nota Técnica nº 05/2020

No documento, o Procon-MG esclarece que as relações jurídicas entre os clubes e associados, estabelecidas por seus estatutos, não são relações de consumo e, portanto, não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

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