Súmula 01: O pagamento em duplicidade ou por erro de guia de arrecadação municipal, devidamente comprovado, gera para o contribuinte o direito à restituição integral do valor pago, incluindo os consectários legais eventualmente pagos, tais como juros, correção monetária e honorários advocatícios.
• Referências: PGM 5882/2017; PGM 6741/2017. Art. 167 CTN. Art. 33 e ss do CTM.
Súmula 02: Os valores pagos ao servidor público municipal em razão da conversão da licença prêmio em pecúnia não estão sujeitos à retenção do imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
• Referências: Parecer PGM 2978/2018. REsp nº. 719.401/SP, 2ª Turma, DJU 12/12/2005. Súmula nº. 136 – STJ. Processo: 0046288-46.2013.8.13.0702. Apelação Cível 1.0702.13.004628-8/001.
Súmula 03: Fica dispensada a participação da Procuradoria Geral do Município na elaboração das Informações, em sede de Mandado de Segurança, quando o ato apontado como coator estiver em conflito com orientação expressa emanada desse órgão jurídico.
• Referências: Art 7º, inciso l e artigo 14, parágrafo 2º da Lei 12016/09; AC 24970048567 TJES.
Súmula 04: Nas demandas judiciais em que houver condenação em honorários advocatícias a favor dos Procuradores Municipais em montante inferior a meio salário mínimo, e que forem objeto de decretação de gratuidade, fica dispensada a tentativa de revogação do benefício e autorizada baixa administrativo da demanda, após o efetivo trânsito em julgado.
• Referências: Artigo 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015; Lei nº 11.968/14 e artigo 6º, inciso XXXl, da Lei 12.068/2014.
Súmula 05: Fica dispensada a apresentação de contestação e de recursos nos processos que discutem lançamentos de ISS-Ofício sem assinatura do contribuinte na Ficha de Inscrição Cadastral (FIC). Nesses casos, é autorizado o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, devendo ser afastada ou reduzida à metade a condenação em honorários, conforme o art. 90, § 4º, do CPC. Em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, deve ser requerido o afastamento ou a redução da condenação em danos morais ou materiais. Quando houver outras anotações legítimas em cadastros de inadimplentes, aplica-se, por analogia, a Súmula 385 do STJ.
• Referências: art. 487, III, “a”, e art. 90, § 4º, do CPC; arts. 149 do CTN e 18 do Código Tributário Municipal, e arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Manifestação jurídica: PARECER JURÍDICO nº 10742/2025/PGM/PAF, constante do Ofício nº 20251202685PGMPAF. Precedentes: processo nº 5006303-67.2022.8.13.0702 – procedência parcial, com reconhecimento da inexistência de relação jurídicotributária e condenação ao pagamento de indenização por danos
morais; processo nº 5010576-53.2022.8.13.0035 – procedência, com condenação em danos morais, em razão da ausência de FIC assinada e protesto indevido; processo nº 5037950-80.2022.8.13.0702 – procedência, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária e fixando indenização; processo nº 5016166-13.2023.8.13.0702 – procedência integral, diante da inexistência de Ficha de Inscrição Cadastral assinada e ausência de comprovação de fato gerador do ISS; processo nº 5021970-59.2023.8.13.0702 – procedência, com condenação ao pagamento a título de danos morais, valor fixado após acolhimento de embargos de declaração, em razão da inexistência de Ficha de Inscrição Cadastral assinada e protesto indevido; processo nº 5019888-84.2025.8.13.0702 – procedência, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico-tributário e a indevida cobrança e protesto de débitos de ISS; processo nº 5030889-71.2022.8.13.0702 – procedência, com declaração de inexistência de FIC e determinação de cancelamento de inscrição e protestos indevidos. Acórdão proferido nos autos nº 5032893-52.2020.8.13.0702 que consolidou entendimento oposto, reconhecendo a validade do lançamento quando existente FIC devidamente assinada, com base em perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura.