A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XXXI do art. 6º da lei nº 12.068, de 2014 e suas alterações, resolve aprovar as súmulas 01 e 02 com as seguintes redações:
Súmula 01: O pagamento em duplicidade ou por erro de guia de arrecadação municipal, devidamente comprovado, gera para o contribuinte o direito à restituição integral do valor pago, incluindo os consectários legais eventualmente pagos, tais como juros, correção monetária e honorários advocatícios.
- Referências: PGM 5882/2017; PGM 6741/2017. Art. 167 CTN. Art. 33 e ss do CTM.
Súmula 02: Os valores pagos ao servidor público municipal em razão da conversão da licença prêmio em pecúnia não estão sujeitos à retenção do imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
- Referências: Parecer PGM 2978/2018. REsp nº. 719.401/SP, 2ª Turma, DJU 12/12/2005. Súmula nº. 136 – STJ. Processo: 0046288-46.2013.8.13.0702. Apelação Cível 1.0702.13.004628-8/001.
Súmula 03: Fica dispensada a participação da Procuradoria Geral do Município na elaboração das Informações, em sede de Mandado de Segurança, quando o ato apontado como coator estiver em conflito com orientação expressa emanada desse órgão jurídico.
- Referências: Art 7º, inciso l e artigo 14, parágrafo 2º da Lei 12016/09; AC 24970048567 TJES.
Súmula 04: Nas demandas judiciais em que houver condenação em honorários advocatícias a favor dos Procuradores Municipais em montante inferior a meio salário mínimo, e que forem objeto de decretação de gratuidade, fica dispensada a tentativa de revogação do benefício e autorizada baixa administrativo da demanda, após o efetivo trânsito em julgado.
- Referências: Artigo 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015; Lei nº 11.968/14 e artigo 6º, inciso XXXl, da Lei 12.068/2014.