A Lei Municipal n.º 14.850, de 10 de setembro de 2026, estabelece o novo marco legal do Sistema Viário de Uberlândia e atribui formalmente à Secretaria Municipal de Agronegócio (SMAGRO) a gestão, o planeamento, a coordenação, a execução e a conservação da malha viária rural do Município (art. 11).
Esta competência institucional visa assegurar o escoamento contínuo da produção agropecuária, a segurança viária no tráfego de insumos e do transporte escolar, bem como o livre acesso às propriedades rurais e sedes distritais.
Por meio da Diretoria de Infraestrutura Rural e Distritos, a SMAGRO materializa as diretrizes da lei em frentes técnicas e operacionais permanentes no campo, articulando infraestrutura viária, sustentabilidade ambiental e relacionamento com a comunidade rural.
Mapa Oficial do Sistema Viário Rural (Art. 17)
Em estrito cumprimento ao art. 17 da Lei Municipal n.º 14.850/2026, o Mapa Oficial do Sistema Viário Rural é instituído e mantido em formato integralmente digital, constituindo instrumento público de transparência e consulta oficial, com gestão e atualização contínua a cargo exclusivo da SMAGRO:
Legislação Aplicável
Consulte as normas municipais que regem a infraestrutura viária e a prestação de serviços no meio rural:
- Lei Municipal n.º 14.850, de 10 de setembro de 2026 – Estabelece as Diretrizes do Sistema Viário do Município de Uberlândia (Diário Oficial “O Município” n.º 7435, de 10/09/2026).
- Lei Municipal n.º 10.923, de 17 de outubro de 2011, e suas alterações – Dispõe sobre a prestação de serviços com máquinas, veículos e equipamentos públicos em estradas rurais, motomecanização e conservação de solo no Município de Uberlândia.
Atenção, Proprietários, posseiros, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis rurais lindeiros às vias do Sistema Viário Rural (Art. 16 da Lei do Viário).
A conservação das estradas depende também do cuidado na cerca da propriedade: é obrigatória a manutenção anual de aceiros ao longo das divisas com as estradas vicinais e corredores para conter incêndios florestais, sendo expressamente proibido descartar galhadas, entulhos e restos de roçagem no leito da via ou nos sistemas de drenagem.