Para garantir a segurança da população, prevenir acidentes de trânsito e proteger a saúde pública, a Prefeitura de Uberlândia realiza ações de fiscalização e apreensão de animais ruminantes, equinos e outros de grande porte que estejam soltos ou mantidos irregularmente no perímetro urbano.
A Lei Municipal dispõe sobre medidas relativas à criação, circulação, manejo, apreensão, destinação e ao bem-estar desses animais no Município de Uberlândia, priorizando os princípios da guarda responsável, da sustentabilidade ambiental e da proteção animal.
Os animais recolhidos são encaminhados para locais apropriados, onde recebem alimentação adequada, cuidados sanitários e acompanhamento veterinário.
Não sendo o animal resgatado no prazo de 7 (sete) dias, a posse será transferida ao Município, que promoverá sua destinação por meio de procedimento licitatório, podendo vendê-lo ou destiná-lo à adoção a entidades de proteção, instituições de ensino ou produtores rurais, sempre com a condicionante de que o animal seja encaminhado para a zona rural.
Antes da nova lei, Uberlândia contava com normas que vedavam ou condicionavam severamente a presença desses animais na área urbana.
O Código de Posturas do Município de Uberlândia (Lei nº 10.741/2011), em seu art. 125, atribui à Secretaria Municipal de Agronegócio (SMAGRO) a responsabilidade pelo recolhimento de animais encontrados em ruas, praças, estradas e caminhos públicos, legitimando o procedimento de apreensão realizado.
A Lei Complementar nº 525/2011, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Município, estabelece em seu art. 12 que a implantação de atividades rurais ou a criação de animais na zona urbana depende de aprovação prévia dos órgãos de planejamento urbano, saúde pública e meio ambiente. Assim, a manutenção de animais de grande porte em área urbana, sem a devida anuência, infringe a legislação de uso e ocupação do solo e contribui para situações de abandono e risco sanitário.
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 751/2023 atribui à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SESURB), em seu art. 30, inciso IV, a função de promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano, por meio da fiscalização e disciplinamento das posturas municipais, e à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Sustentabilidade (SMGAS), em seu art. 25, incisos VI e VIII, a responsabilidade pela promoção de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal e ao controle populacional de animais em situação de vulnerabilidade.
O Código Municipal de Saúde reforça esse entendimento ao proibir, em seu art. 83, a criação de ungulados, ruminantes e equinos na zona urbana, salvo em casos específicos, além de estabelecer, nos arts. 85 e 87, que o trânsito e a manutenção de animais em logradouros públicos devem observar condições higiênico sanitárias adequadas e o total controle dos responsáveis.
Ficando excluído da proibição: o emprego de animais no ensino e na pesquisa, nas atividades militares, nas feiras de exposição, nas atividades desportivas, cívicas, zooterapias ou de lazer e diversão pública, organizadas por órgãos, empresas e associações devidamente legalizadas, em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Diante do conjunto normativo vigente — o entendimento jurídico consolidado é claro: a criação ou permanência de animais de grande porte (ruminantes, equinos e similares) na zona urbana, sem a devida autorização e o atendimento às exigências legais, constitui violação expressa às normas aplicáveis.
Essa conduta não apenas infringe dispositivos de trânsito, higiene, saúde pública e planejamento urbano, como também compromete diretamente o bem-estar animal, expondo-os a condições inadequadas, tais como estresse constante, elevado risco de acidentes viários, carência de alimentação apropriada, falta de sombreamento e substrato adequado, além da ausência de assistência veterinária regular e manejo sanitário correto.
A iniciativa decorre da necessidade urgente de enfrentar os problemas causados pela presença irregular de animais de grande porte em vias públicas e áreas urbanas, que têm resultado em inúmeros acidentes de trânsito, comprometendo a segurança viária, a saúde pública e a qualidade de vida da população. Relatórios municipais apontam que a circulação descontrolada de animais soltos, a criação irregular e os furtos de animais no curral municipal representam riscos significativos, incluindo a transmissão de zoonoses e a contaminação ambiental. Soma-se a isso o fato de que os servidores da SMAGRO enfrentam situações de risco durante as ações de fiscalização e apreensão, muitas vezes encontrando resistência e hostilidade, o que reforça a necessidade de maior articulação com as forças de segurança e de uma regulamentação clara sobre os procedimentos.
Essa lei, regula a criação, circulação, manejo, apreensão, destinação e bem-estar de animais de grande porte (como ruminantes — bovinos, ovinos, caprinos —, equinos — cavalos, burros — e outros semelhantes) no perímetro urbano da cidade. O foco principal é promover a guarda responsável, a sustentabilidade ambiental e a proteção animal, proibindo práticas que possam causar riscos à saúde pública, ao trânsito ou ao meio ambiente urbano.
Vou explicar de forma clara e organizada, dividindo em o que NÃO pode ser feito (proibições gerais e penalidades) e o que PODE ser feito (exceções e procedimentos permitidos). A lei não se aplica a animais de pequeno porte ou domésticos, como cães, gatos e pets comuns (Art. 10).
A lei é restritiva no perímetro urbano para evitar problemas como animais soltos nas ruas, maus-tratos ou impactos na cidade. Aqui estão as principais proibições:
- Criação, manejo e circulação geral: É proibido criar, manejar ou deixar circular animais de grande porte na área urbana, exceto em casos específicos (ver abaixo). Isso inclui animais vagando soltos, sendo criados irregularmente ou conduzidos por donos (Art. 2º e Art. 3º).
- Ações em vias públicas e áreas urbanas (Art. 4º):
- Amarrar animais em cercas, muros, grades, árvores ou estruturas inadequadas.
- Domar, adestrar ou submeter animais a práticas violentas, abusivas, que causem dor ou lesões (maus-tratos são vedados em qualquer contexto).
- Colocar ou abandonar animais mortos ou vivos em situações de risco.
- Criar ou manter animais sem autorização expressa.
- Descumprimento das exceções: Mesmo nas exceções permitidas, não se pode ignorar normas de bem-estar animal, uso do solo, trânsito ou saúde pública. Maus-tratos ou exposição a riscos são sempre proibidos.
- Consequências de violações e destinação:
- Apreensão: Qualquer animal encontrado irregularmente será apreendido imediatamente pela Secretaria Municipal de Agronegócio (ou equivalente) e levado para curral municipal, abrigos credenciados ou locais definidos.
- Resgate de animais apreendidos (Art. 3º §1º): o dono pode resgatar em até 7 dias, pagando tudo devido e assinando compromisso de mover o animal para um local fora do perímetro urbano e com condições adequadas de guarda responsável e bem-estar. Considerando a emenda do §2º que permite criação excepcional urbana em cercados com as condições de bem-estar citadas, a destinação também contempla a manutenção no perímetro urbano nessas mesmas condições (ex.: se o proprietário comprovar que o local atende ao §2º via aprovação ou fiscalização).
- Se não resgatado em 7 dias, o animal passa para posse do município, que pode vendê-lo via licitação ou doá-lo a entidades de proteção, instituições de ensino ou produtores rurais — sempre para zona rural.
- Doação requer declaração do adotante se comprometendo a:
- Manter o animal só na zona rural.
- Evitar maus-tratos e garantir bem-estar.
- Fornecer abrigo, alimentação e cuidados veterinários.
- Assumir toda responsabilidade, isentando o município.
- Penalidades (Art. 9º):
- Multa de R$ 500 por animal irregular, com acréscimo de 50% em reincidência (valor atualizado anualmente). Em caso de reincidência (dentro de 12 meses), o animal não é devolvido, mesmo pagando as penalidades (Art. 9º, §4º).
- Indenização total por despesas de apreensão, transporte, alimentação, cuidados veterinários etc.
- Juros SELIC em caso de inadimplência, e inscrição em dívida ativa se não pago.
- Outras restrições:
- O município não é responsável por perdas como furto, fuga ou morte do animal durante a apreensão, exceto em casos de negligência (Art. 3º, §2º).
- A fiscalização pode incluir interdição de instalações irregulares ou remoção emergencial (Art. 8º).
- Recolhimento de animais mortos é responsabilidade da Secretaria de Serviços Urbanos, mas abandonar corpos é proibido (Art. 6º).
Há exceções estritas, sempre priorizando o bem-estar animal (alimentação adequada, sombreamento, sanidade, segurança etc.) e com aprovações de órgãos públicos. A lei refere-se à Lei nº 7.038/1997 para algumas regulamentações adicionais – Veículos de Tração – Carroça.
- Circulação em eventos culturais ou tradicionais (Art. 2º, §1º):
- Permitida excepcionalmente para festividades (ex.: cavalgadas, festas tradicionais), mas só com autorização prévia da Secretaria de Agronegócio (ou equivalente) e aprovação de outros órgãos (trânsito, ambiental, saúde, serviços urbanos, segurança e planejamento).
- Deve seguir normas de bem-estar, uso do solo, trânsito e manejo. Maus-tratos ou riscos são proibidos.
- Criação em cercados no perímetro urbano (Art. 2º, §2º):
- Permitida excepcionalmente, desde que em cercado e com condições de bem-estar: manejo adequado de alimentação, sombreamento, cama natural (forragem ou substrato), sanidade e contenção segura.
- Deve cumprir todas as normativas aplicáveis (ex.: leis ambientais e de saúde).
Essa exceção foi pensada precisamente para permitir a criação de animais de grande porte em locais que, de fato, sejam compatíveis com essa atividade, sem comprometer a harmonia urbana nem o bem-estar animal.
Assim, excepcionalmente, será permitida no perímetro urbano a criação de animais de grande porte em cercado, desde que observadas as condições de bem-estar animal, garantindo manejo adequado da alimentação, do sombreamento, da cama natural de forragem ou substrato, da sanidade, da segurança da contenção, em conformidade com as normativas aplicáveis.
Essa permissão visa atender situações em que o imóvel urbano disponha de área suficiente, localização adequada (por exemplo, bairros periféricos ou zonas de transição com características rurais) e infraestrutura capaz de assegurar espaço digno ao animal, evitando os problemas típicos da criação irregular em lotes pequenos ou áreas densamente povoadas.
- Parcerias e ações colaborativas (Art. 7º):
- A Secretaria de Agronegócio pode fazer parcerias com outros órgãos públicos (municipais, estaduais ou federais) para fiscalização, campanhas educativas e recursos para bem-estar animal.
- Fiscalização e segurança (Art. 5º e 8º):
- Operações de apreensão são coordenadas com segurança pública e trânsito para minimizar riscos.
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Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h
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