Ministério Público
Tem como objetivo trabalhar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à população, promovendo as medidas judiciais e extra-judiciais cabíveis. O Ministério Público realiza investigações, requisita informações e perícias, efetua recomendações para a melhoria dos serviços públicos ou de relevância pública.
Na área da infância e da juventude, atua como defensor legal de crianças e adolescentes, nas situações em que haja ameaça ou violação, por quem quer que seja (família, sociedade ou Poder Público) dos direitos que lhes são assegurados pela legislação brasileira.
Em Uberlândia, o Ministério Público Estadual conta com dois promotores de justiça responsáveis pela defesa dos direitos da criança e do adolescente, sendo que em caso de crime em que a criança ou adolescente figure como vítima, a ação penal fica a cargo dos promotores de justiça que atuam perante as Varas criminais locais.
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Uberlândia:
Dr. Epaminondas da Costa e Dra. Aluísia Beraldo Ribeiro
Ministério Público de Minas Gerais
Endereço: R. São Paulo, 95 – Tibery
Telefone: (34) 3255-0050
Vara da Infância e Juventude
Transforma em processos judiciais (documentos da Justiça) os pedidos feitos pelo Ministério Público (petições com documentos e/ou com dados investigativos), requerimentos realizados por advogados, representações do Conselho Tutelar e denúncias recebidas de outros órgãos. Cumpridas as normas legais, com destaque para a apuração judicial dos fatos denunciados ou relatados, exercício do direito de defesa, será tomada a decisão que o caso exigir.
Poderá ainda o juiz da Infância e da Juventude, diretamente, sem qualquer pedido de advogado ou do Ministério Público, determinar que a equipe técnica da Vara investigue denúncias graves que são encaminhadas à Vara da Infância e da Juventude a fim de determinar a medida exigida pela situação, como por exemplo, o abrigamento de criança ou de adolescente vítima de maus-tratos ou de qualquer outro ato ilícito.
Em síntese, na Vara da Infância e da Juventude tramitam as representações administrativas em geral, bem como os autos de infração lavrados pelo Comissariado da Infância e da Juventude, com vista à aplicação de penalidades por violação às normas legais de proteção à criança e ao adolescente.
Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude:
Dr. José Roberto Poiani
Palácio da Justiça Rondon Pacheco
Endereço: Av. Rondon Pacheco, 6130 – Tibery
Telefone: (34) 3228-8300
Delegacia Especializada no Atendimento e Orientação ao Adolescente
A Delegacia é responsável por atender crianças e adolescentes. Atualmente esse atendimento é realizado em dois locais diferentes. A Delegacia localizada na Av. Getúlio Vargas, tem como atribuição apurar a prática de atos infracionais cometido por adolescentes e suas respectivas responsabilidades, remetendo tais feitos para a Vara da Infância e Juventude.
Atendimento da Vítima
Delegada: Dra. Lia Eunice Valechi da Silva
Endereço: AV. Nicomedes Alves dos Santos, 728 – Lídice
Telefone: (34) 3210-8304
Atendimento do Infrator
Delegado: Dr. Cirano de Almeida Borges
Endereço: AV. Getútlio Vargas, 2323 – Tubalina
Telefone: (34) 3228-4300
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um órgão ou instância colegiada de caráter deliberativo, formulador e normatizador das políticas públicas. É um órgão controlador das ações em todos os níveis, gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que foi instituído através da Lei nº 5.203, de 15 de janeiro de 1991, como um dos órgãos responsáveis pela garantia da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legítimo, de composição paritária e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – artigo 88, 214 e 260).
Integra a estrutura básica do poder executivo, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,Trabalho e Habitação, tendo composição e organização fixadas em lei municipal.
Presidente: Antônio Naves de Oliveira
Vice-Presidente: Kátia Santiago Guimarães
Casa dos Conselhos Municipais
Endereço: AV. Rondon Pacheco, 2446 – Saraiva
Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00
Telefone: (34) 3236-3465
Reunião ordinária CMDCA: É realizada na 2ª Segunda-Feira de cada mês
Competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Zelar pela execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, buscando garantir os direitos das crianças e dos adolescentes;
- Registrar os programas de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do ECA;
- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
- Fiscalizar as atividades dos conselheiros tutelares, nos termos da Lei Municipal nº 9.903 de 8 de julho de 2008, aplicando as medidas disciplinares pertinentes;
- Acompanhar a execução do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser em Lei.
- Elaborar o plano de ação e de aplicação, consistindo o primeiro, na definição das prioridades e ações que deverão ser desenvolvidas na área da criança e do adolescente como um todo e, quanto ao segundo, mais restrito ao FIA, é o instrumento de operacionalização do plano de ação.
Das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
- Difundir junto à comunidade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
- Fixar prioridades para a consecução das ações para a captação dos recursos;
- Cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal e toda a legislação pertinente a direitos e interesses da criança e do adolescente;
- Zelar pela execução da política dos direitos da criança e do adolescente, atendidas suas particularidades, as de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ao da zona rural ou urbana em que se localizam;
- Requisitar do Município o apoio técnico especializado de assessoramento visando efetivar os princípios ou diretrizes e os direitos estabelecidos no estatuto da Criança e do Adolescente;
- Participar do planejamento orçamentário do Município, definindo as prioridades a serem incluídas no Plano Municipal para a Criança e o Adolescente, no que se refere ou possa afetar as suas condições de vida;
- Acompanhar e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, bem como dos programas e projetos da Prefeitura;
- Estabelecer ações conjuntas com as diversas entidades para realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;
- Estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos serviços públicos municipais que estejam diretamente ligados à execução das políticas dos direitos da criança e do adolescente;
- Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal;
- Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham os programas abaixo relacionados, fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e Adolescente: Orientação e apoio sociofamiliar, apoio sócioeducativo em meio aberto, colocação sociofamiliar, abrigo, liberdade assistida, semi liberdade e internação.
- Manter comunicação com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os Conselhos Tutelares, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, na defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município convênio de mútua cooperação;
- Proporcionar integral apoio aos Conselhos Tutelares do Município, propondo, incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento biopsicosocial às crianças e aos adolescentes para o perfeito cumprimento dos princípios e diretrizes do Estatuto, bem como encaminhar-lhes devidamente as denúncias de violação dos direitos, controlando a execução das medidas necessárias a sua apuração.
- Estabelecer critérios, formas e meios de controle de procedimentos da atividade pública municipal relacionados com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando para o poder Legislativo as irregularidades encontradas;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – Nove representantes governamentais:
– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação;
– Secretaria Municipal de Saúde;
– Secretaria Municipal de Educação;
– Secretaria Municipal de Cultura;
– Secretaria Municipal de Finanças;
– Secretaria de Governo;
– Secretaria Municipal de Comunicação Social;
– Secretaria Municipal de Prevenção às Drogas, Defesa Social e Defesa Civil;
– Câmara Municipal de Uberlândia;
II – Nove representantes de entidades da sociedade civil:
– Um de instituição que presta atendimento a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
– Um de instituição que presta atendimento à criança e ao adolescente de 6 (seis) a 15 (quinze) anos de idade;
– Um de instituição que presta atendimento ao adolescente de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos de idade;
– Um de instituição que presta atendimento à criança e ao adolescente com deficiência;
– Um de instituição que presta serviço de acolhimento institucional à criança e ao adolescente;
– Um de usuário dos serviços representado por adolescente entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade, vinculado à instituição de proteção e promoção de seus direitos;
– Um de instituição que presta atendimento à criança, ao adolescente e à família em situação de risco pessoal e social;
– Um dos sindicatos dos trabalhadores ou conselhos de profissões regulamentadas, vinculados ao CMDCA;
– Um de organizações do setor empresarial que tenham programas, serviços ou ações vinculadas à criança e ao adolescente.
Legislação Básica
- Constituição Federal da República de 1988.
- Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá outras providências.
- Decreto Federal nº 99.710 de 21 de novembro de 1990 – Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança
- Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) nº 105 de 15 de junho de 2005, que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 5.203, de 15 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 9.903, de 08 de julho de 2008. Dispõe sobre os Conselhos Tutelares, a função de conselheiro tutelar no Município de Uberlândia, revoga as Leis Complementares nº s 127/95, 267/01, 385/04 E 388/05; a alínea “A” do inciso I do artigo 4º da Lei Delegada nº 013/05 e os artigos 8º a 18º da Lei 5.203/91 e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 10.189, de 30 de junho de 2009. Cria o Terceiro Conselho Tutelar, altera o artigo 3º da Lei nº 9.903, de 08 de julho de 2008 que “Dispõe sobre os Conselhos Tutelares, a função de conselheiro tutelar no Município de Uberlândia” e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 11.554, de 23 de outubro de 2013. Altera o capitulo do artigo 71, da Lei nº 9.903, de 8 de julho de 2008, e suas alterações, que ” Dispõe sobre os Conselhos Tutelares, a função de conselheiro tutelar no Município de Uberlândia, revoga as Leis Complementares nºs 127/95, 267/01, 385/04 e 388/05, a alínea “A”, do inciso I, do artigo 4º da Lei Delegada nº 013/05 e os artigos 8º a 18° da Lei 5.203/91 e dá outras providências”.
- Lei Municipal nº 12.125, de 23 de março de 2015. Altera a Lei nº 9.903, de 8 de julho de 2008 e suas alterações, que ” Dispõe sobre os Conselhos Tutelares, a função de conselheiro tutelar no Município de Uberlândia, revoga as Leis Complementares nºs 127/95, 267/01, 385/04 e 388/05, a alínea “A”, do inciso I, do artigo 4º da Lei Delegada nº 013/05 e os artigos 8º a 18° da Lei 5.203/91 e dá outras providências “, Revoga o artigo 5º da Lei nº 10.189, de 30 de junho de 2009 e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 11.346, de 22 de abril de 2013. Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, revoga os artigos, 5º ao 7º, da Lei nº 5.203, de 15 de janeiro de 1991, e suas alterações, e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 11.655, de 20 de dezembro de 2013. Altera o artigo 4º da Lei nº 11.346, de 22 de abril de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, revoga os artigos, 5º ao 7º, da Lei nº 5.203, de 15 de janeiro de 1991, e suas alterações, e dá outras providências”.
- Lei Municipal nº 12.103, de 13 de março de 2015. Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Uberlândia e dá outras providências.
Conselhos Tutelares
É órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O Município de Uberlândia conta com três Conselhos Tutelares, localizados em um mesmo espaço físico.
Endereço: Rua Duque de Caxias, nº 50, Bairro Centro
- Primeiro Conselho Tutelar
Telefone (34) 3216-0319 e 3217-7935
Horário de Atendimento: das 8:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00
Telefone de Plantão dos Conselheiros: (34) 99913-0518
- Segundo Conselho Tutelar
Telefone (34) 3224-4749 e 3214-0721
Horário de Atendimento: das 8:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00
Telefone de Plantão dos Conselheiros: (34) 99932-4608
- Terceiro Conselho Tutelar
Telefone (34) 3237-2276 e 3231-0481
Horário de Atendimento: das 8:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00
Telefone de Plantão dos Conselheiros: (34) 99834-3094
Atribuições do Conselho Tutelar:
– Atender queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos;
– Exercer as funções de escutar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos;
– Aplicar medidas de proteção pertinentes a cada caso;
– Requisitar serviços necessários a efetivação do atendimento adequado de cada caso;
– Contribuir para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e as suas famílias.
Observações:
- O Conselho não substituirá as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente.
- Os Conselhos Tutelares ficarão sujeitos à fiscalização permanente do Ministério Público, visando impedir a violação do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ainda o cidadão recorrer ao Ministério Público para pedir providências ou solicitações em relação a atuação do Conselheiro Tutelar.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Instituição não governamental subvencionada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa o amparo de crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar, por medida de proteção (ECA, Art. 101,VIII), em residências de famílias acolhedoras cadastradas. O Acolhimento é provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de acolhimento institucional.
*Clique aqui e acesse a Lei nº 12.103, de 13 de março de 2015, que institui o Programa Família Acolhedora de Uberlândia e dá outras providências.