Ministério Público
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Uberlândia:
Dr. Epaminondas da Costa e Dra. Aluísia Beraldo Ribeiro
Ministério Público de Minas Gerais
Endereço: R. São Paulo, 95 – Tibery
Telefone: (34) 3255-0050
Vara da Infância e Juventude
Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude:
Dr. José Roberto Poiani
Palácio da Justiça Rondon Pacheco
Endereço: Av. Rondon Pacheco, 6130 – Tibery
Telefone: (34) 3228-8300
Delegacia Especializada no Atendimento e Orientação ao Adolescente
Atendimento da Vítima
Delegada: Dra. Lia Eunice Valechi da Silva
Endereço: AV. Nicomedes Alves dos Santos, 728 – Lídice
Telefone: (34) 3210-8304
Atendimento do Infrator
Delegado: Dr. Cirano de Almeida Borges
Endereço: AV. Getútlio Vargas, 2323 – Tubalina
Telefone: (34) 3228-4300
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um órgão ou instância colegiada de caráter deliberativo, formulador e normatizador das políticas públicas. É um órgão controlador das ações em todos os níveis, gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que foi instituído através da Lei Complementar nº 721, de 21 de setembro de 2021, como um dos órgãos responsáveis pela garantia da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legítimo, de composição paritária e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – artigo 88, 214 e 260).
Integra a estrutura básica do poder executivo, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo composição e organização fixadas em lei municipal.
Presidente: Antônio Naves de Oliveira
Vice-Presidente: Kátia Santiago Guimarães
Casa dos Conselhos Municipais
Endereço: AV. Rondon Pacheco, 2446 – Saraiva
Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00
Telefone: (34) 3236-3465
Reunião ordinária CMDCA: É realizada na 2ª Segunda-feira de cada mês
Competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
I – acompanhar da formulação da política pública de promoção, de proteção, de atendimento e de defesa da criança e do adolescente no Município, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais e constitucionais;
II – acompanhar e fiscalizar a atuação dos Conselhos Tutelares, quanto ao cumprimento do regime disciplinar;
III – articular e integrar os órgãos e entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à criança e adolescente, definidas nesta Lei Complementar, no Estatuto da Criança e Adolescente e demais normas aplicáveis;
IV – fornecer os elementos e informações necessários à elaboração da proposta orçamentária para planos, programas e serviços;
V – manter permanente integração com o Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, Ministério Público e Conselhos Tutelares, sugerindo, quando necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
VI – incentivar e promover a capacitação permanente dos profissionais governamentais e não governamentais que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
VII – captar recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da Lei;
VIII – difundir e divulgar amplamente a política pública municipal destinada à criança e ao adolescente;
IX – elaborar o seu Regimento Interno;
X – acompanhar as ações governamentais e não governamentais que visem ao atendimento, à promoção, à defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente no Município, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei e legislação aplicável à matéria;
XI – registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, assessoramento, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, fornecendo certificado de registro com número e ano, com validade de 4 (quatro) anos, bem como inscrever seus programas, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII – reavaliar, periodicamente, o cabimento da renovação do registro de que trata o inciso XI do caput deste artigo, que terá validade de 4 (quatro) anos, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
XIII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer transferência de recursos a entidade não governamental que tenha por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente está condicionada ao registro prévio da entidade no Conselho Municipal de Direitos de que trata esta Lei.
§ 2º Será indeferido o registro de que trata o inciso XI do caput deste artigo à entidade que:
I – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta lei;
III – esteja irregularmente constituída;
IV – tenha em seus quadros pessoas inidôneas; ou
V – não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
§ 3º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria simples de seus membros e após sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 4º No mês de março de cada ano, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentará na plenária a prestação de contas do ano anterior.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 9 (nove) representantes governamentais:
a) 3 (três) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou outro órgão que vier a substituí-la;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, ou outro órgão que vier a substituí-la;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde, ou outro órgão que vier a substituí-la;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou outro órgão que vier a substituí-la;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, ou outro órgão que vier a substituí-la;
f) 1 (um) da Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer; e
g) 1 (um) escolhido entre as entidades governamentais municipais da Proteção Social Especial da Política de Assistência Social que atuam com crianças e adolescentes; e
II – 9 (nove) representantes de entidades da sociedade civil, que prestam serviços de atendimento, apoio, assessoramento, defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente, sendo:
a) 1 (um) de instituições que atendam à criança e ao adolescente de 6 (seis) a 15 (quinze) anos;
b) 1 (um) de instituições que prestam serviços de acolhimento à criança e ao adolescente;
c) 1 (um) de organização da sociedade civil que atue na promoção da integração ao mundo do trabalho de adolescentes de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos;
d) 1 (um) do Conselho de Entidades Comunitárias de Uberlândia – CEC;
e) 1 (um) do Sindicato das Escolas Particulares – SINEP/MG;
f) 1 (um) do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais – CRP/MG – Seccional Uberlândia;
g) 1 (um) do Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais – CRESS/MG – Seccional Uberlândia;
h) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Subseção de Uberlândia/MG; e
i) 1 (um) da Associação Comercial e Industrial de Uberlândia – ACIUB.
Legislação Básica
- Constituição Federalda República de 1988.
- Lei Federal nº 8.069de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá outras providências.
- Decreto Federal nº 99.710de 21 de novembro de 1990 – Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança
- Resolução do Conselho Nacionaldos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) nº 105 de 15 de junho de 2005, que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 5.203,de 15 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 9.903,de 08 de julho de 2008. Dispõe sobre os Conselhos Tutelares, a função de conselheiro tutelar no Município de Uberlândia, revoga as Leis Complementares nº s 127/95, 267/01, 385/04 E 388/05; a alínea “A” do inciso I do artigo 4º da Lei Delegada nº 013/05 e os artigos 8º a 18º da Lei 5.203/91 e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 10.189,de 30 de junho de 2009. Cria o Terceiro Conselho Tutelar, altera o artigo 3º da Lei nº 9.903, de 08 de julho de 2008 que “Dispõe sobre os Conselhos Tutelares, a função de conselheiro tutelar no Município de Uberlândia” e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 11.554, de 23 de outubro de 2013. Altera o capitulo do artigo 71, da Lei nº 9.903, de 8 de julho de 2008, e suas alterações, que ” Dispõe sobre os Conselhos Tutelares, a função de conselheiro tutelar no Município de Uberlândia, revoga as Leis Complementares nºs 127/95, 267/01, 385/04 e 388/05, a alínea “A”, do inciso I, do artigo 4º da Lei Delegada nº 013/05 e os artigos 8º a 18° da Lei 5.203/91 e dá outras providências”.
- Lei Municipal nº 12.125, de 23 de março de 2015. Altera a Lei nº 9.903, de 8 de julho de 2008 e suas alterações, que ” Dispõe sobre os Conselhos Tutelares, a função de conselheiro tutelar no Município de Uberlândia, revoga as Leis Complementares nºs 127/95, 267/01, 385/04 e 388/05, a alínea “A”, do inciso I, do artigo 4º da Lei Delegada nº 013/05 e os artigos 8º a 18° da Lei 5.203/91 e dá outras providências “, Revoga o artigo 5º da Lei nº 10.189, de 30 de junho de 2009 e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 11.346, de 22 de abril de 2013. Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, revoga os artigos, 5º ao 7º, da Lei nº 5.203, de 15 de janeiro de 1991, e suas alterações, e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 11.655,de 20 de dezembro de 2013. Altera o artigo 4º da Lei nº 11.346, de 22 de abril de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, revoga os artigos, 5º ao 7º, da Lei nº 5.203, de 15 de janeiro de 1991, e suas alterações, e dá outras providências”.
- Lei Municipal nº 12.103, de 13 de março de 2015. Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Uberlândia e dá outras providências.
Conselhos Tutelares
É órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O Município de Uberlândia conta com três Conselhos Tutelares, localizados em um mesmo espaço físico.
Endereço: Rua Duque de Caxias, nº 50, Bairro Centro
- Primeiro Conselho Tutelar
Telefone (34) 3216-0319 e 3217-7935
Horário de Atendimento: das 8:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00
Telefone de Plantão dos Conselheiros: (34) 9.9913-0518
Email: conselhotutelar1@uberlandia.
- Segundo Conselho Tutelar
Telefone (34) 3214-0721 e 3224-4749
Horário de Atendimento: das 8:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00
Telefone de Plantão dos Conselheiros: (34) 9.9932-4608
Email: conselhotutelar2@uberlandia.
- Terceiro Conselho Tutelar
Telefone (34) 3237-2276 e 3231-0481
Horário de Atendimento: das 8:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00
Telefone de Plantão dos Conselheiros: (34) 9.9834-3094
Email: conselhotutelar3@uberlandia.
Atribuições do Conselho Tutelar:
– Atender queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos;
– Exercer as funções de escutar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos;
– Aplicar medidas de proteção pertinentes a cada caso;
– Requisitar serviços necessários a efetivação do atendimento adequado de cada caso;
– Contribuir para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e as suas famílias.
Observações:
O Conselho não substituirá as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente.
Os Conselhos Tutelares ficarão sujeitos à fiscalização permanente do Ministério Público, visando impedir a violação do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ainda o cidadão recorrer ao Ministério Público para pedir providências ou solicitações em relação a atuação do Conselheiro Tutelar.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Instituição não governamental subvencionada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa o amparo de crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar, por medida de proteção (ECA, Art. 101,VIII), em residências de famílias acolhedoras cadastradas. O Acolhimento é provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de acolhimento institucional.
*Clique aqui e acesse a Lei nº 12.103, de 13 de março de 2015, que institui o Programa Família Acolhedora de Uberlândia e dá outras providências.