Secretaria de Educação

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Conselho Municipal de Educação de Uberlândia

Compete ao Conselho Municipal de Educação – CME, ampliar o espaço político de discussão sobre educação e cidadania, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de participar na definição das diretrizes educacionais do Município. Quando solicitado, compete prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas à educação e sugerir medidas no que tange à organização e ao funcionamento da rede municipal de ensino.

Compete também ao Conselho Municipal de Educação zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino, bem como, acompanhar o censo da população em idade escolar. Além disso, o CME tem as seguintes funções:

  1. Consultiva, quando responder às consultas a ele submetidas;
  2. Deliberativa, quando decidir questões relativas à política educacional do Município e aprovar seu regimento interno;
  3. Normativa, quando elaborar minutas referentes a normas complementares às nacionais, em relação às diretrizes da educação infantil e do ensino fundamental ou interpretar a legislação e as normas educacionais, pronunciando-se sob a forma de parecer e resolução normativa;
  4. Propositiva, quando sugerir políticas de educação, sistemas de avaliação institucional, medidas para melhoria do fluxo e de rendimento escolar e propor cursos de formação para trabalhadores da educação;
  5. Fiscalizadora, quando acompanhar e fiscalizar a aplicação das políticas destinadas à educação nos setores público e privado.

O Conselho Municipal de Educação incentiva à integração da rede municipal de ensino com as redes federal, estadual e particular, sugere medidas que visem a expansão qualitativa e quantitativa do ensino municipal.

LEI Nº 12.397, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, REVOGA AS LEIS Nº 2.138, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1972, 7.035, DE 19 DEDEZEMBRO DE 1997, 7.460, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999, 7.604, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, 7.865, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001, E 9.216, DE 23 DE MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RELAÇÃO DOS CONSELHEIROS – GESTÃO 2022 à 2025

  • Presidenta
    • Stella Santana da Silva Jacinto
  • Vice-Presidente
    • Marcos Antônio Lima Pereira
  • Representantes Poder Executivo Municipal – Secretaria Municipal de Educação – SME   
    • Marcos Antônio Lima Pereira – Titular
    • Selma Vieira da Silva – Suplente
    • Marilda de Fátima Duarte Varison – Titular
    • Jaqueline Adriana Arantes – Suplente
    • Robson Antônio dos Reis Veiga – Titular
    • Liliane Ribeiro da Silva – Suplente
    • Renata Peixoto da Cunha – Titular
    • Elaine dos Reis Ribeiro – Suplente
    • Fernanda dos Santos Paschoal – Titular
    • Ana Maria de Freitas – Suplente
    • Cidelmar dos Reis Pereira – Titular
    • Kátia Kelly de Sousa Queiroz – Suplente
  • Representantes Dos Docentes Da Educação Básica Pública Municipal – SINPMU
    • Cintia Aparecida de Freitas Moreira – Titular
    • Maria Sebastiana João – Suplente
    • Stella Santana da Silva Jacinto – Titular
    • Sérgio Naghettini – Suplente
    • Ronaldo Amélio Ferreira – Titular
    • Ana Maria Nunes Mariano – Suplente
  • Representantes Do Sindicato Dos Trabalhadores Do Serviço Pública Municipal – SINTRASP 
    • Solange Aparecida dos Santos Rabelo – Titular
    • Karyna Barbosa Novais – Suplente
  • Representantes De Pais de Alunos Da Rede Pública Municipal de Ensino
    • Marco Túlio Cunha Vilela – Titular
    • Hélida Cristina Massuco – Suplente
  • Representantes Do Concelho Municipal dos Direitos da Criança e Do Adolescente –  CMDCA 
    • Thomé de Freitas Caires Júnior – Titular
    • Neivia Galles Rosenburg – Suplente
  • Representantes Do Sindicato Único Dos Trabalhadores em Educação – SIND-UTE 
    • Neusa Eustáquia Gonçalves das Chagas – Titular
    • Claudete Correntino Silva – Suplente      

CONTATO

(34) 3210-5625 

cmeudi@gmail.com

Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE  

O Conselho de Alimentação Escolar – CAE tem como finalidade
assessorar o Poder Executivo na execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, à rede pública municipal de ensino, nos
termos da legislação aplicável.
§ 1º São atribuições do CAE além daquelas previstas naLei nº 13.386,
de 21 de setembro 2020, na Lei Federal nº 11.497, de 2009 e suas
alterações e na Resolução nº 26, de 2013:
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos
ao Município;
II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE,
emitido pelo Poder Executivo Municipal, contido no Sistema de Gestão
de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do
parecer conclusivo;
III – analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo
acerca da execução do PNAE no SIGECON Online;
IV – comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União – CGU,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação
ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros;
V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas
com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares;
VII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e do subsequente a fim
de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de rede de ensino, bem
como nas Organizações da Sociedade Civil Organizada – OSC
Conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo
previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e
encaminhá-lo ao Poder Executivo Municipal, antes do início do ano
letivo.
§ 2º O Presidente será o responsável pela assinatura do Parecer
Conclusivo de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, e, em seu
impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

LEI 13.386 de 21 Setembro de 2020

Instrução Normativa –  CAE UDI Nº 01-2024

Princípios Éticos Institucionais do Conselho de Alimentação EscolarCAE

Resolução Nº 6 de 08 de Maio 2020

A MERENDA ESCOLAR É DO ALUNO (Resolução nº 06/2020 – Capítulos I e II)
REPRESENTANTES DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE:
JOSÉ FERNANDES RISSI – Presidente do CAE – Portaria nº 54796, de 16/12/2021.
MARCELO OLIVEIRA SILVA – Vice-Presidente do CAE – Portaria nº 54796, de 16/12/2021
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – Dec. Mun. Nº 19.522 de 15/12/2021.
1) Segmento Doc, Disc. E Trab. Educação: Márcia Helena da Silva Novikoff e Cláudia Lima de
Oliveira Rosa (Titulares) e Zunilda Maria Maldonado e Muriel Ferreira da Silva (Suplentes).
2) Segmento Entidades Civis Organizadas: José Fernandes Rissi e Maria Lúcia de Mattos Titulares)
e Élcio José de Morais e Carlos Silva de Sousa (Suplentes).
3) Segmento Pais de Alunos: Marcelo Oliveira Silva e Edivânio Batista Ferreira de Ávila (Titulares)
e Márcia de Oliveira Pinto e Kellen Sandra dos Santos Borges (Suplentes).
4) Segmento Poder Executivo: Marcella Assis de Paula Costa e Souza (Titular) e Lara Pellegrini
Carizzi Pereira de Lima (Suplente) Decreto Municipal Nº 20.020 de 03/11/2022.
O QUE É O CAE (CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR)?
CAE de Uberlândia foi criado pela Lei Municipal nº 6.500, de 03/01/1996.
O CAE é um Órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, consultivo e de
assessoramento, instituído no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Lei 11.947/2009.
O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será
remunerado (trabalho voluntário). Resolução nº 06/2020, Cap. VI, Art. 45, Inciso V, § 1º.
ATRIBUIÇÕES DO CAE (CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR)
Conforme Lei Federal nº 11.947/2009 e Resolução CD/FNDE nº 06/2020, prevê como atribuições do CAE:
1) Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos advindos do MEC/FNDE – Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, através do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar.
2) Analisar a prestação de contas da Entidade Executora (Prefeitura/Secretaria Mun.
Educação/PMAE- Programa Municipal de Alimentação Escolar) e emitir o Parecer Conclusivo
acerca da execução do PNAE.
3) Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público
e aos demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive,
em relação ao apoio para funcionamento pleno do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de
seus membros.
4) Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do
PNAE, sempre que solicitado.
5) Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer
Conclusivo do CAE, aprovando ou não as contas do exercício do ano anterior.
6) Elaborar o Regimento Interno do CAE. (Publicado no D.O.M. – Decreto 18.919 de 15/12/2020).
7) Elaborar o Plano de Ação do CAE para o ano letivo em curso, a fim de acompanhar a execução do
PNAE nas escolas. Aprovar os cardápios elaborados pelo PMAE, mensalmente.
8) Divulgar as atividades e ações do CAE. (Instagram e site da Prefeitura/Sec.
Educação/Conselhos).
9) Apurar denúncias de irregularidades ou ilegalidades sobre a alimentação escolar (por qualquer pessoa
física, associação, sindicato, pessoas jurídicas que representem a sociedade no controle da gestão
pública), desde que contenha a descrição do fato com o maior número de informações possíveis, para
que seja apurada a provável irregularidade e/ou ilegalidade. Também deve ser complementado com a
identificação do Órgão da Administração Pública e do responsável pela prática da irregularidade ou
ilegalidade, bem como o local e a data provável do ocorrido. Encaminhar ao CAE.
10) Fiscalizar a execução do PMAE quanto às chamadas públicas, licitações, entregas, qualidade e
quantidade dos gêneros alimentícios; manipulação e aceitabilidade da merenda escolar pelos
alunos.
11) Visitas nas escolas da Rede Municipal de Educação/SME e OSC’s Conveniadas, para fiscalizações
CAE – Merenda escolar saudável, nutricional e de qualidade para o aluno!

MEMBROS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE

  • Relação de conselheiros – quadriênio 2021-2025
    • Presidente
      • José Fernandes Rissi
    • Vice-presidente
      • Marcelo Oliveira Silva
  • Representante do poder executivo municipal vigilância sanitária
    • Titular
      • Marcella Assis de Paula Costa e Souza
    • Suplente
      • Lara Pellegrini Carizzi Pereira de Lima
  • Representante de docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação (SINTRASP)
    • Titular
      • Márcia Helena da Silva Novikoff
    • Suplente
      • Zunilda Maria Maldonado
    • Titular
      • Cláudia Lima de Oliveira Rosa
    • Suplente
      • Muriel Ferreira da Silva
  • Representante de pais de alunos
    • Titular
      • Marcelo Oliveira Silva
    • Suplente
      • Márcia de Oliveira Pinto
    • Titular
      • Edivânio Batista Ferreira de Ávila
    • Suplente
      • Kellen Sandra dos Santos Borges
  • Representante de entidades civis organizadas
    • Titular
      • José Fernandes Rissi
    • Suplente
      • Élcio José de Morais
    • Titular
      • Maria Lúcia de Mattos
    • Suplente
      • Carlos Silva de Sousa

Fone:(34) 3210-5625
E-mail: caeudimg@gmail.com

Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB   

Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB instituído
pelo Decreto nº 10.670, de 07 de maio de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como
finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do
Município de Uberlândia.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB;
II – acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores
creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III – supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder
Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados,
especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere
à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de
destinação dos recursos;
V – acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o
fluxo e a VI – exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos
recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII – manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a
restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua
apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do art. 25 da Lei Federal nº
11.494/2007;
VIII – observar a correta aplicação do mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo na
remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX – exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X – zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro,
especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e
vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei Federal nº 11.494/2007;
XI – apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas
Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme parágrafo único do art. 25 da Lei Federal nº
11.494/2007;
XII – requisitar, junto ao poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à
execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei Federal nº
11.494/2007;
XIII – exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e
da comunidade.

FUNDEB – Portaria Nº 808, de 29 de Dezembro de 2022 – CACS FUNDEB

Regimento Interno – DECRETO Nº 13.128, DE 07 de Novembro DE 2011.

FUNDEB – LEI Nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020 – Nova LEI

CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB – CACS/FUNDEB

  • Presidente
    • Thiago Francelino
  • Vice-presidente
    • Renata Peixoto da Cunha
  • Representantes do Poder Executivo Municipal
    • Claudiomir Alves Ferreira – Titular
    • Patrícia Borges dos Santo – Suplente
    • Marcos Fernando Rosino Lopes – Titular
    • Nathália Vieira Melo – Suplente
  • Representantes Dos Professores Educação Básica Pública
    • Eliane Reis Ribeiro – Titular
    • Sâmmya Cristina Luz – Suplente
  • Representantes Dos Diretores das Escolas Básica Pública
    • Caroline Cardoso Marra – Titular
    • Adenilce Oliveira Souza – Suplente
  • Representantes Dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas Básica Pública
    • Márcia Helena da Silva Novikoff – Titular
    • Monalise Cristina de Souza – Suplente
  • Representantes Dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública
    • Thiago Francelino – Titular
    • Rosangela Alves de Oliveira – Suplente
    • Ana Paula Arantes Siqueira – Titular
    • Daniel Costa Moreira – Suplente
  • Representantes Dos Estudantes da Educação Básica Pública
    • Clécia Lima de Oliveira – Titular
    • Naiane Oliveira da Silva – Suplente
    • Ângela Cassiano de Lima – Titular
    • Lana Silva Lima – Suplente
  • Representantes Do Concelho Municipal de Educação – CME
    • Renata Peixoto da Cunha – Titular
    • Robson Antônio dos Reis Veiga – Suplente
  • Representantes Do Concelho Tutelar
    • Bianca de Souza Cardoso – Titular
    • Daniela Roberta Camilo – Suplente

Fone: (34) 3210-5625
E-mail: cacsfundeb@uberlandia.mg.gov.br

Recursos Assistidos
Recursos Assistidos

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