O ITBI é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos. Foi instituído no Município de Uberlândia pela Lei nº 4.871/89.
O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
Base de cálculo –
O Art. 7º da Lei 4.871/89 determina a base de cálculo do ITBI:
- Valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte e nos casos especificados no art. 8º da mesma lei.
Alíquota –
Alíquota é o percentual que será aplicado sobre a base de cálculo para que se chegue ao valor do imposto.
- Nas transmissões e cessões de imóveis, por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação, destinados às classes da população de menor renda – 0,5 % sobre o valor financiado e 2% sobre o valor restante.
- Nas transmissões e cessões a título oneroso – 2%;
- Nas demais transmissões e cessões – 4%.
Quem paga:
- I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos.
- II – Na permuta, cada um dos representantes.
- III – A construtora e/ou loteadora, nas alienações ou cessões de direito dos imóveis de sua propriedade, caso o adquirente ou cessionário não o faça dentro do prazo definido pela lei.
- IV – O superficiário e o cedente, nas instituições e nas cessões de direito de superfície.
Importante: nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o cedente, e o titular da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
Início do procedimento – Emissão do protocolo de ITBI (INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 001, DE 08 DE AGOSTO DE 2023):
O transmitente, adquirente ou procurador designado por meio de instrumento público ou particular, para obter a guia de recolhimento do ITBI-e deverá efetuar login através do endereço eletrônico https://eitbi.uberlandia. mg.gov.br/, utilizando a conta gov.br e preencher os campos disponíveis com as seguintes informações:
a) Tipo de imóvel;
b) Dados do imóvel;
c) Dados da matrícula do imóvel;
d) Dados da transmissão;
e) Valor da transmissão;
f) Transmitente;
g) Adquirente;
h) Outros dados ou documentos a serem complementados a depender da situação.
Preenchidas as informações pelo contribuinte ou terceiro será gerado protocolo eletrônico que estará disponível para consulta.
Os documentos que serão necessários anexar, em PDF, para instruir o processo de apuração e lançamento do ITBI-e são:
I – matrícula atualizada do imóvel a ser adquirido, com até 90 (noventa) dias, a contar da data de expedição pelo cartório de registro de imóveis competente;
II – instrumento(s) particular(es) de aquisição ou cessão do imóvel;
III – documentos pessoais das partes adquirente e transmitente;
IV – documentos pessoais do procurador;
V – instrumento público ou particular com poderes específicos para requerer o ITBI-e;
VI – contrato social ou estatuto acompanhado da última alteração quando a aquisição envolver em um dos polos pessoa jurídica;
VII – decisão proferida pela Secretaria Municipal de Finanças concedendo isenção ou reconhecendo imunidade ou não incidência do ITBI-e;
VIII – outros que o fisco julgar necessário.
Como pagar:
Validadas as informações preenchidas pelo contribuinte ou terceiro será expedida a guia para recolhimento do ITBI-e, a qual será emitida no mesmo sítio eletrônico.
Após a baixa do pagamento do ITBI-e, o contribuinte ou terceiro poderá acessar a certidão exigida para a transferência do imóvel, perante o Cartório, desde que inexistam débitos incidentes para o bem a ser transmitido.
Restituição do ITBI
A restituição do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI dependerá de requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, devidamente protocolizado, com firma reconhecida.