O ITBI é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos. Foi instituído no Município de Uberlândia pela Lei nº 4.871/89.
O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
Base de cálculo –
O Art. 7º da Lei 4.871/89 determina a base de cálculo do ITBI:
- Valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte e nos casos especificados no art. 8º da mesma lei.
Alíquota –
Alíquota é o percentual que será aplicado sobre a base de cálculo para que se chegue ao valor do imposto.
- Nas transmissões e cessões de imóveis, por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação, destinados às classes da população de menor renda – 0,5 % sobre o valor financiado e 2% sobre o valor restante.
- Nas transmissões e cessões a título oneroso – 2%;
- Nas demais transmissões e cessões – 4%.
Quem paga:
- I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos.
- II – Na permuta, cada um dos representantes.
- III – A construtora e/ou loteadora, nas alienações ou cessões de direito dos imóveis de sua propriedade, caso o adquirente ou cessionário não o faça dentro do prazo definido pela lei.
- IV – O superficiário e o cedente, nas instituições e nas cessões de direito de superfície.
Importante: nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o cedente, e o titular da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
Início do procedimento – Emissão do protocolo de ITBI.
Inicialmente, o requerente deverá providenciar o agendamento junto ao setor de Plataforma de Atendimento e comparecer pessoalmente ou através de representante, munido dos seguintes documentos com cópia e originais:
- Certidões imobiliárias de inteiro teor atualizadas dos imóveis em transmissão – matrícula atualizada em até 90 dias).
- Cópia dos documentos de identificação dos adquirentes e transmitentes – RG, CPF, contrato social, estatuto.
- Comprovante de domicílio dos adquirentes e em casos de representação, procuração com reconhecimento de firma, outorgando poderes para a elaboração do Protocolo de ITBI.
- Cópia dos documentos de identificação do procurador.
Além dos documentos citados acima, o contribuinte deve providenciar os documentos, de acordo com cada operação abaixo relacionada:
- Compra e venda – escritura ou minuta ou contrato de financiamento.
- Cessão de direitos – escritura ou instrumento particular da cessão.
- Permuta de bens imóveis e Direitos a eles Relativos – escritura ou contrato.
- Arrematação – carta de arrematação.
- Adjudicação – carta de adjudicação.
- Consolidação – solicitação da instituição financeira contendo os dados do imóvel, adquirente, transmitente e demais informações pertinentes e cópia do contrato de financiamento.
- Integralização/Incorporação de bens Imóveis em realização de capital/fusão/cisão com incidência de ITBI – contrato social ou alteração contratual arquivados na Junta Comercial.
- Divisão amigável – minuta da escritura.
- Emissão de declarações de não incidência em se tratando de doações, partilhas, usufruto por ato gratuito – Título transmissivo, escritura, minuta da escritura ou formal de partilha e guia de declaração do ITCD SEF/MG.
- Emissão de declarações de não incidência em se tratando de usucapião – mandado judicial, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado.
- Em casos de transmissão de imóveis rurais deverá constar das respectivas certidões imobiliárias termo de liberação do INCRA.
Como pagar:
O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Tributo Municipal – DATM. Após a avaliação do valor venal do negócio jurídico e o respectivo lançamento tributário, o DATM será emitido pelo requerente via sistema ITBI-e, no acesso do link do Protocolo.
Restituição do ITBI
A restituição do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI dependerá de requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, devidamente protocolizado, com firma reconhecida.