Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ( inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Está obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do exercício corrente e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
CONVÊNIO
O convênio firmado entre o Município de Uberlândia, e a Secretaria Receita Federal do Brasil para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR, operou-se em 11/11/2014 (Diário Oficial da União nº 236, de 05/12/2014, Seção 3, página 143).
LEGISLAÇÃO | |
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LEI N.º 9393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 | Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências. |
LEI N.º 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 | Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal. |
DECRETO Nº 6.433, DE 15 DE ABRIL DE 2008 | Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências. |
DECRETO N.º 4382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002 | Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. |
VALOR DA TERRA NUA – VTN/ha
O Município de Uberlândia, em cumprimento à legislação vigente, informa o Valor da Terra Nua – VTN que servirá de parâmetro na Declaração do ITR no ano de 2024.
VALOR DA TERRA NUA POR HECTARE – VTN/ha – ANO DE 2024
APTIDÃO AGRÍCOLA | Fator | VTN/ha |
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Lavoura – aptidão Boa | 1,00 | R$ 23.934,00 |
Lavoura – Aptidão Regular | 0,85 | R$ 20.334,00 |
Lavoura – Aptidão Restrita | 0,62 | R$ 14.839,00 |
Pastagem Plantada | 0,83 | R$ 19.865,00 |
Silvicultura e Pastagem Natural | 0,60 | R$ 14.360,00 |
Preservação da Fauna ou Flora | 0,55 | R$ 13.164,00 |
Fonte: Laudo de Avaliação referente ao valor médio atribuído para o hectare de terra nua no município de Uberlândia em 2024
DECLARAÇÃO
A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.
O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural também é obrigado a entregar a declaração.
O prazo de entrega é determinado pela Receita Federal do Brasil, sendo a sua transmissão por meio do programa Receitanet.
RETIFICAÇÃO
As divergências quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
ORIENTAÇÕES GERAIS:
Plantão Fiscal: (34) 3239-2478 e 3239-2463
Atendimento presencial mediante agendamento prévio com os Auditores Fiscais Municipais
E-mail’s: