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Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ( inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Está obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do exercício corrente e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

CONVÊNIO

O convênio firmado entre o Município de Uberlândia, e a Secretaria Receita Federal do Brasil para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR, operou-se em 11/11/2014 (Diário Oficial da União nº 236, de 05/12/2014, Seção 3, página 143).

LEGISLAÇÃO
LEI N.º 9393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
LEI N.º 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal.
DECRETO Nº 6.433, DE 15 DE ABRIL DE 2008 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
DECRETO N.º 4382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

VALOR DA TERRA NUA – VTN/ha

O Município de Uberlândia, em cumprimento à legislação vigente, informa o Valor da Terra Nua – VTN que servirá de parâmetro na Declaração do ITR no ano de 2024.

VALOR DA TERRA NUA POR HECTARE – VTN/ha – ANO DE 2024

APTIDÃO AGRÍCOLA Fator VTN/ha
Lavoura – aptidão Boa 1,00 R$ 23.934,00
Lavoura – Aptidão Regular 0,85 R$ 20.334,00
Lavoura – Aptidão Restrita 0,62 R$ 14.839,00
Pastagem Plantada 0,83 R$ 19.865,00
Silvicultura e Pastagem Natural 0,60 R$ 14.360,00
Preservação da Fauna ou Flora 0,55 R$ 13.164,00

Fonte: Laudo de Avaliação referente ao valor médio atribuído para o hectare de terra nua no município de Uberlândia em 2024

DECLARAÇÃO 

A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.

O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural também é obrigado a entregar a declaração.

O prazo de entrega é determinado pela Receita Federal do Brasil, sendo a sua transmissão por meio do programa Receitanet.

RETIFICAÇÃO

As divergências quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.

ORIENTAÇÕES GERAIS:

Plantão Fiscal: (34) 3239-2478 e 3239-2463

Atendimento presencial mediante agendamento prévio com os Auditores Fiscais Municipais

E-mail’s: 


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