124ª Reunião ordinária – 05/09/2024
Processo nº: 29.162/2014
Recorrente: TAVARES & RAMONE ADVOGADOS ASSOCIADOS SC LTDA
Relator(a): Gustavo de Almeida Franzon
Data do julgamento: 05/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ISS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ASPECTO ESPACIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCALIZADO EM UBERLÂNDIA-MG. ISS DEVIDO PELO CONTRIBUINTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADESÃO PARA RECOLHIMENTO DO ISS EM VALOR FIXO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que: (i) tratando-se de prestação de serviços advocatícios, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município onde está localizado o estabelecimento prestador: Uberlândia, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 2003, tendo em vista a atividade de advocacia não estar relacionada entre as exceções previstas nos incisos I a XXV deste dispositivo legal que descrevem situações nas quais o ISS é devido no local da prestação de serviços; (ii) não há, nos autos, comprovação da existência de unidade econômica ou profissional do Recorrente em Monte Carmelo, pois o simples deslocamento de representantes do escritório para outro município, com presença regular para prestar serviços de advocacia, não se confunde com a existência de unidade econômica ou profissional no local da prestação dos serviços; (iii) o Contribuinte, para fins de incidência do ISS, é o prestador dos serviços, conforme consignado nas notas fiscais eletrônicas emitidas e de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 336/2003; (iv) o Recorrente não está cadastrado no Município de Uberlândia para recolhimento do ISS de forma fixa, porque não apresentou requerimento para adesão ao regime especial previsto no art. 7º-A da Lei Complementar Municipal nº 336/2003; (v) o procedimento administrativo tributário foi desenvolvido em estrita observância à legislação vigente, assegurado o contraditório e ampla defesa; (vi) não há crédito tributário em aberto relativamente a taxas de funcionamento ou publicidade.
Processo nº: 29.160/2014
Recorrente: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LUIZ CARLOS DE ARRUDA
Relator(a): Gustavo de Almeida Franzon
Data do julgamento: 05/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ISS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ASPECTO ESPACIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL EM OUTRO MUNICÍPIO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCALIZADO EM UBERLÂNDIA-MG. ISS DEVIDO PELO CONTRIBUINTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADESÃO PARA RECOLHIMENTO DO ISS EM VALOR FIXO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que: (i) tratando-se de prestação de serviços advocatícios, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município onde está localizado o estabelecimento prestador: Uberlândia, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, tendo em vista a atividade de advocacia não estar relacionada entre as exceções previstas nos incisos I a XXV deste artigo que descrevem situações nas quais o ISS é devido no local da prestação de serviços; (ii) não há, nos autos, comprovação da existência de unidade econômica ou profissional do Recorrente em Monte Carmelo, pois o simples deslocamento de representantes do escritório a outro município, com presença regular para prestar serviços de advocacia, não configura, por si próprio, a existência de unidade econômica ou profissional no local da prestação dos serviços; (iii) o Contribuinte, para fins de incidência do ISS, é o prestador dos serviços, conforme consignado nas notas fiscais eletrônicas emitidas e de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 336/2003; (iv) o Recorrente não está cadastrado no Município de Uberlândia para recolhimento do ISS de forma fixa, porque não apresentou requerimento para adesão ao regime especial previsto no art. 7º-A da Lei Complementar Municipal nº 336/2003; (v) o procedimento administrativo tributário foi desenvolvido em estrita observância à legislação vigente, assegurado o contraditório e ampla defesa; (vi) os créditos tributários relativamente às taxas de funcionamento e publicidade questionadas encontram-se extintos.
Processo nº: 10.389/2012
Recorrente: CICLOS CONSULTORIA EM GEOLOGIA E TURISMO LTDA
Relator(a): Gustavo de Almeida Franzon
Data do julgamento: 05/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADESÃO AO REFIM. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE ADESÃO FORMAL AO PARCELAMENTO E CONFISSÃO DO DÉBITO, NO PRAZO FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 608/2017. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que: (i) não houve oposição recursal à decisão de primeira instância que manteve parcialmente o Auto de Infração nº 35.190/2012; (ii) conforme o disposto nos parágrafos 4º e 10 do art. 1º e no art. 8º da Lei Complementar nº 608/2017, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Uberlândia – REFIM-2017, para a outorga do benefício fiscal, o contribuinte deveria ter feito a adesão formal ao REFIM dentro do prazo fixando pela Lei (31/01/2018), além de efetuar o pedido de parcelamento e o reconhecimento e confissão irretratável do débito negociado, requisitos legais obrigatórios dos quais não se desincumbiu para fazer jus aos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 608/2017; (iii) o comparecimento tempestivo do contribuinte junto à Diretoria de Fiscalização e Lançamento Tributário, sem o cumprimento da exigência legal de adesão formal ao parcelamento e confissão do débito, não é suficiente para garantir a consolidação das dívidas no parcelamento e, portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo a afastar a prescrição com o reconhecimento formal do devedor, de acordo com o art. 151, inc. VI, combinado com o art. 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional; (iv) a flexibilização das normas do Programa de Recuperação Fiscal pelo Conselho Municipal de Contribuintes em razão de especificidades do caso concreto afrontaria os princípios da isonomia e da legalidade.
123ª Reunião ordinária – 28/08/2024
Processo nº: 16.036/2020
Recorrente: RONALDO GUILHERME SCALON
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 28/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. VALOR DECLARADO DA OBRA INFERIOR AO CUSTO ESTIMADO PELO CUB – CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DE CONSTRUÇÃO – SINDUSCON-MG. AUSÊNCIA DE PROVA QUE O EMPREENDIMENTO TENHA SIDO ERIGIDO EXCLUSIVAMENTE COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM BASE NO CUB COMO PARÂMETRO PARA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que: (i) não houve a tributação de receita proveniente de incorporação imobiliária, mas sim da prestação de serviços de construção civil por terceiros, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS é do proprietário do imóvel, conforme dispõem os artigos 10-A, § 2º, inc. VI e 12 da Lei Complementar Municipal nº 336, de 2003; (ii) a Notificação de Lançamento resultou da não comprovação pelo Recorrente que o empreendimento foi construído, exclusivamente, com mão de obra própria, tributando-se, como base de cálculo, a diferença entre o valor de 50% (cinquenta por cento) do custo total da obra estimado pelo CUB fixado pelo SINDUSCON-MG e calculado na forma do § 14 do art. 7º da Lei Complementar Municipal 336, de 2003, deduzido das despesas declaradas com salários e respectivos encargos.
Processo nº: 13.886/2019
Recorrente: BOCAINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Relator(a): Magaiver Luiz
Data do julgamento: 28/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI. OBJETO SOCIAL ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO DE RECEITA OPERACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VALORES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que: (i) tanto a Constituição da República (artigo 156, II, e §2º, I) quanto o Código Tributário Nacional (artigos 36 e 37) e o art. 4º da Lei Municipal nº 4.871/1989, dispõem que a imunidade em relação ao ITBI incidente sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital não pode ser concedida se a atividade preponderante do adquirente for a locação de bens imóveis; (ii) o § 4º do art. 4º da Lei nº 4.871/1989 determina que quando a atividade preponderante estiver evidenciada no ato constitutivo da empresa, o ITBI será cobrado no ato da aquisição; (iii) o objeto social principal da empresa é a locação de imóveis próprios e a Auditoria Fiscal verificou que as receitas operacionais dos exercícios de 2017, 2018 e de janeiro a julho de 2019 foram, totalmente, provenientes da atividade de aluguel de imóveis; (iv) o Recorrente não demonstrou que sua receita operacional preponderante não é proveniente da locação de bens imóveis; (v) evidenciada a atividade preponderante de locação de imóveis, o ITBI deve ser exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de posterior restituição, se for o caso, conforme dispõe o art. 4º, § 4º da Lei nº 4.871/89; (vi) o Conselho Municipal de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou legalidade de lei tributária, conforme dispõe o art. 48, inc. I, da Lei Complementar nº 508, de 2009, combinado com o art. 21, inciso III e parágrafo único do Decreto 12.269/2010.
122ª Reunião ordinária – 17/07/2024
Processo nº: 351/2016
Recorrente: RS TEODORO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 17/07/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ISS RETIDO NA FONTE. ALÍQUOTA DO ISS INFORMADA NO DOCUMENTO FISCAL INFERIOR À DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS PELO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO TRIBUTO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES NÃO É COMPETENTE PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que: i) o Contribuinte optante pelo Simples Nacional e enquadrado no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, prestou serviços sujeitos à retenção do ISSQN na fonte e informou na nota fiscal alíquota inferior à prevista na legislação municipal. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento da diferença relativa ao ISS devido é do prestador dos serviços e o pagamento deve ser realizado em guia própria do Município, conforme dispõe o art. 21, § 4º, inc. VI, da Lei Complementar nº 123/2006; ii) as alíquotas aplicadas pela Auditoria Fiscal, na lavratura do Auto de Infração nº 38.902/2017, estão em conformidade com a legislação em espécie, notadamente o artigo 21, § 4º, inc. I, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como o art. 27, inc. II, alínea “a”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, vigente no período fiscalizado; iii) a alegação de ser confiscatória a multa lançada no percentual de 75% não pode ser discutida pelo Conselho Municipal de Contribuintes, pois a exigência está prevista nos artigos 86 e 87, inc. I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, vigente na época da autuação, ou seja, em normas às quais o julgador administrativo está vinculado, não lhe sendo permitido excluir ou reduzir o valor de multa estabelecida pela legislação tributária, sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do art. 48, inc. I, da Lei Complementar nº 508, de 2009, combinado com o art. 21, inciso III e parágrafo único do Decreto 12.269/2010.
Processo nº: 10.575/2019
Recorrente: HUMBERTO GOMES PEREIRA
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 17/07/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.814/2004, SOB O ARGUMENTO QUE A DECISÃO PRIMEVA NÃO FOI EXARADA NO PRAZO DE 30 DIAS. REJEIÇÃO. O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO É REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 508/2009. REGISTRO CARTORÁRIO DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA COM PAGAMENTO DO ITBI DEVIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA INTEGRALIZAÇÃO DO IMÓVEL ADJUDICADO AO CAPITAL SOCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. NECESSIDADE DO PRÉVIO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO SÓCIO, PARA, POSTERIORMENTE, REGISTRAR A INTEGRALIZAÇÃO DO BEM AO CAPITAL SOCIAL, OCASIÃO EM QUE PODERÁ PLEITEAR A IMUNIDADE OU A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE A OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, da seguinte forma: (i) rejeitou a preliminar de inobservância ao art. 49 da Lei Municipal nº 8.814, de 2004, suscitada pelo Recorrente em razão da decisão primeva não ter sido exarada no prazo de 30 dias, porquanto o Conselho entendeu que o Processo Administrativo Tributário é regido pela Lei Complementar nº 508, de 2009, e pelo Decreto nº 12.269, de 2010 (Regimento do Conselho Municipal de Contribuintes). E os referidos diplomas legais não delimitam ou dispõem sobre prazo a ser obedecido para a prolação da decisão primeva; (ii) no mérito, entendeu que, em consonância com princípio da continuidade registral e para que não haja interrupção da cadeia filiatória registrária, o imóvel adjudicado pela pessoa jurídica não pode ser integralizado ao capital social sem prévio registro de sua transferência ao sócio, para que seja possível, posteriormente, o registro da integralização do bem ao capital social, ocasião em que poderá ser pleiteada a imunidade ou a não incidência do ITBI, desde que preenchidos os requisitos legais. Ressaltando-se que o único ITBI cobrado e pago pelo Recorrente foi relativo à operação de adjudicação, sendo este devido.
121ª Reunião ordinária – 19/12/2023
Processo nº: 17.687/2014
Recorrente: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DE UBERLÂNDIA
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 19/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE. TRIBUTAÇÃO DO ISS EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DA SUPREMA CORTE NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO Nº 6.999. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 112 E 146 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO TRIBUTAÇÃO DE SELOS EXTRAVIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, da seguinte forma: (i) preliminarmente, admitiu a juntada de documentos por se referirem a peças processuais já elencadas na Impugnação, respeitado o contraditório. Em seguida, rejeitou a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância que indeferiu os pedidos de diligência e prova testemunhal. Com efeito, a autoridade decisória de primeira instância é o destinatário da prova, cabendo a esta o exame da conveniência de sua produção, bem como a sua valoração, podendo indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Ato contínuo, indeferiu o pedido de produção de prova inservível ao deslinde do feito; (ii) no mérito, entendeu que: a) está correta a autuação fiscal que tributou o ISS devido pelo Recorrente a partir do exercício de 2009, pois, no Agravo Regimental na Reclamação nº 6.999, o Supremo Tribunal Federal julgou que a eficácia vinculante e os efeitos retroativos da decisão proferida no julgamento da ADI 3.089 ocorreram a partir do dia 22/02/2008, data da publicação da ata relativa ao julgamento da referida ADI; b) o art. 146 do Código Tributário Nacional não se aplica ao caso em apreço, tendo em vista não se tratar de revisão de lançamento anterior por adoção de novos critérios jurídicos pela auditoria fiscal; c) o art. 112 do Código Tributário Nacional, também, não se aplica ao caso em comento, pois na lavratura do Auto de Infração nº 37.263 não subsistiu qualquer dúvida da autoridade administrativa quanto à capitulação da conduta do Contribuinte ou à cominação de multa, juros ou atualização monetária expressamente previstos na legislação municipal; d) relativamente ao mês de março de 2014, a Auditora Fiscal tributou somente a receita oriunda dos selos utilizados e informados na Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária, representativos de serviços prestados pelo Cartório que constituem fato gerador do ISSQN. E não foi apresentado pelo Recorrente documento comprobatório que justifique sua pretensão de reforma do lançamento fiscal.
Processo nº: 20.477/2018
Recorrente: TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA
Relator(a): Letícia Rodrigues Costa
Data do julgamento: 19/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. INCLUSÃO DE ITEM NÃO TRIBUTÁVEL REFERENTE A JUROS MORATÓRIOS. FATO GERADOR NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISSQN. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu inexistir previsão na legislação municipal que permita a emissão de nota fiscal eletrônica com inclusão de item não tributável referente a juros moratórios que não constituem fato gerador do ISS. As situações em que podem ser informados itens não tributáveis na nota fiscal estão elencadas no art. 7º, § 1º, incisos I a V da Lei Complementar Municipal nº 336/2003. Somado a isso, há previsão de penalidade para emissão de nota fiscal que contenha fato gerador não abrangido pela hipótese de incidência do ISS, conforme redação do art. 72, inc. XII, da Lei nº 1.448/66.
Decisão da Presidência – 26/09/2023
Processo nº: 543/2023
Recorrente: RENATO ALVES DE CARVALHO
Data da decisão: 26/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DECISÃO: Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face da decisão de primeira instância que deferiu parcialmente o pedido de reconhecimento da prescrição de dívidas tributárias.
Conforme dispõem os artigos 28, § 1º, inc. V, e 40, inc. V, da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e alterações posteriores, e o art. 28, inc. V, do Regimento Interno, não será conhecido o recurso do interessado quando não apresentar os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância.
Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 28, § 1º, inc. V, da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e alterações posteriores, o recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada.
Optando o recorrente por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal e, por isso, não pode ser conhecido.
Em face do exposto e com fulcro nos artigos 28, §1º, inc. V, e 40, inc. V, da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e alterações posteriores e art. 28, inc. V, do Regimento Interno (Decreto Municipal nº 12.269/2010 e alterações posteriores), decido pela NÃO ADMISSIBILIDADE do recurso apresentado.
Decisão da Vice-Presidência – 13/09/2023
Processo nº: 27.415/2014
Recorrente: BRADESCO SEGUROS S/A
Data da decisão: 13/09/2023
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISÃO. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REALIZADO VIA E-MAIL DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 E APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISÃO, TENDO EM VISTA A EFICÁCIA LIMITADA DA SEÇÃO II DO CAPÍTULO V DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 508/2009, ATÉ QUE SEJA CRIADA MAIS DE UMA CÂMARA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARADIGMÁTICA PROFERIDA POR OUTRA CÂMARA JULGADORA OU CÂMARAS REUNIDAS A VIABILIZAR A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado em face da decisão da Vice-Presidência da Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, de inadmissibilidade do Recurso de Revisão interposto.
A Recorrente entrou em contato com o Núcleo de Protocolo, via e-mail, solicitando o protocolo do Recurso de Revisão, no dia 05/11/2020, às 20:28 h, ou seja, no último dia estabelecido para encerramento do prazo de interposição de recurso e após o horário de atendimento ao público
Deve ser reformada a decisão da Vice-Presidência, para que seja afastada a intempestividade do Recurso de Revisão aviado, nos termos do art. 7º, § 2º, do Decreto nº 18.223, de 2019, que considera tempestivos os atos processuais praticados por meio eletrônico se efetivados até às 23:59:59h (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia estabelecido para encerramento do prazo, tendo em vista a excepcionalidade da recepção do protocolo, via e-mail, adotado pela Secretaria Municipal de Administração por ocasião da declaração de situação de emergência no Município de Uberlândia para enfrentamento ao COVID-19.
Ainda que se considere o fato de o processo em questão não se encontrar no formato eletrônico, o que afastaria a aplicação do § 2º do art. 7º do Decreto nº 18.223, de 2019, o protocolo de recurso via e-mail enquadra-se no artigo 2º, inc. III, do referido Decreto, que considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
Por outro lado, a Recorrente nenhuma alegação aduziu, em seu pedido de reconsideração, quanto à decisão da Vice-Presidência da Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, de inadmissibilidade do recurso fundamentada no art. 47, caput, da Lei Complementar Municipal nº 508/09 e alterações posteriores, segundo o qual o Recurso de Revisão é cabível contra “decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado por outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas”, decidindo, portanto, ser inviável o processamento de Recurso de Revisão pela impossibilidade atual de haver a “interpretação divergente da legislação tributária por outra Câmara”, pois deste a data do seu efetivo funcionamento, o Conselho Municipal de Contribuintes de Uberlândia tem sido integrado por apenas uma Câmara Julgadora. Logo, não existe decisão paradigmática proferida por outra Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas a viabilizar a apreciação do Recurso de Revisão, cujo escopo é promover a uniformização das decisões de modo a evitar que as Câmaras decidam de forma diferente sobre determinada matéria.
Em face do exposto, com fulcro no art. 47 da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e alterações posteriores, decido pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão de NÃO ADMISSIBILIDADE do recurso de revisão.
Decisão da Presidência – 24/08/2023
Processo nº: 26.152/2022
Recorrente: DELTA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
Data da decisão: 24/08/2023
EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO: O crédito tributário que constitui objeto de discussão dos presentes autos foi integralmente quitado. Como cediço, o pagamento é modalidade extintiva do crédito tributário, a teor do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, logo, o objeto da controvérsia, sob exame, resta prejudicado. Assim, diante da manifesta perda do objeto do recurso, com fulcro no art. 52 da Lei nº 8.814, de 2004, determino a imediata extinção do presente processo.
Decisão da Presidência – 22/08/2023
Processo nº: 16.848/2021
Recorrente: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES NEVES
Data da decisão: 22/08/2023
EMENTA: PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCUTIDOS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO: Os créditos tributários que constituem objeto de discussão dos presentes autos foram integralmente quitados. Como cediço, o pagamento é modalidade extintiva do crédito tributário, a teor do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, logo, o objeto da controvérsia, sob exame, resta prejudicado. Assim, diante da manifesta perda do objeto do recurso, com fulcro no art. 52 da Lei nº 8.814, de 2004, determino a imediata extinção do presente processo.
Decisão da Presidência – 22/06/2023
Processo nº: 9.521/2022
Recorrente: WALTER RIBEIRO DA SILVA (ESPÓLIO)
Data da decisão: 22/06/2023
EMENTA: PAGAMENTO/CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCUTIDOS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO: Os créditos tributários que constituem objeto de discussão foram integralmente cancelados ou quitados. Como cediço, o pagamento é modalidade extintiva do crédito tributário, a teor do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, logo, o objeto da controvérsia resta prejudicado. Assim, diante da manifesta perda do objeto do recurso, com fulcro no art. 52 da Lei nº 8.814, de 2004, determino a imediata extinção do presente processo.
Decisão da Vice-Presidência – 29/06/2023
Processo nº: 27.415/2014
Recorrente: BRADESCO SEGUROS SA
Data da decisão: 29/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISÃO. INTEMPESTIVIDADE. INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISÃO, TENDO EM VISTA A EFICÁCIA LIMITADA DA SEÇÃO II DO CAPÍTULO V DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 508/2009, ATÉ QUE SEJA CRIADA MAIS DE UMA CÂMARA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES APONTADAS COMO PARADIGMAS E A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO: O Recurso de Revisão foi protocolado depois de transcorrido o prazo legal. Não obstante a manifesta intempestividade do pleito, em homenagem ao princípio da motivação, fundamento da legalidade e moralidade da conduta administrativa, analisam-se, a seguir, os demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
O Recurso de Revisão disciplinado pelo art. 47 e seguintes, da Lei Complementar Municipal nº 508/09, é cabível contra “decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado por outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas”. Ocorre que, desde a data do seu efetivo funcionamento em 2010, o Conselho Municipal de Contribuintes de Uberlândia tem sido integrado por apenas uma Câmara Julgadora, estando pendente a criação de Câmaras adicionais. Assim, o funcionamento do órgão se dá sob o art. 70 das Disposições Transitórias de seu Regimento Interno (Decreto Municipal nº 12.269/2010), pelo o que a Seção II do Capítulo V da Lei Complementar Municipal nº 508/09, que trata do Recurso de Revisão, segue com eficácia limitada, até que seja criada ao menos uma segunda Câmara Julgadora, sendo, portanto, inviável o processamento de Recurso de Revisão pela impossibilidade atual de haver a “interpretação divergente da legislação tributária por outra Câmara”, apta a ensejar o Recurso de Revisão.
De todo modo, ainda que fosse possível a utilização desta espécie recursal, depreende-se do §1º do mencionado art. 47 que o Recurso de Revisão deverá conter a indicação da divergência e a demonstração precisa do conflito suscitado. E, para efeito de se avaliar a admissibilidade do Recurso de Revisão, deve-se ressaltar que as decisões divergentes quanto à aplicação da legislação tributária devem ser sobre a mesma matéria e em circunstâncias/condições iguais, até mesmo em atenção à própria finalidade desta espécie recursal, que é a uniformização das decisões, evitando que as Câmaras decidam de forma diferente sobre determinada matéria.
Neste sentido, o juízo de admissibilidade não deve se contentar com a mera indicação de suposta divergência, devendo analisar, pormenorizadamente, as decisões apontadas, a fim de verificar se realmente há divergência.
Contudo, procedendo ao exame de admissibilidade neste tocante, constata-se não haver divergência entre as decisões apontadas como paradigmas e a decisão recorrida, pelo simples fato de se tratarem de casos concretos completamente diferentes. Assim, reputa-se não atendida a condição prevista no art. 47, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e no art. 40, parágrafo único, do Regimento Interno. Logo, neste ponto, conclui-se, também, que o presente recurso é incabível.
Em face do exposto, em especial com esteio no art. 28, §1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e alterações posteriores e no art. 29 do Regimento Interno (Decreto Municipal nº 12.269/2010 e alterações posteriores), que dispõem sobre o não conhecimento do recurso intempestivo, e, também, com fulcro no art. 47, caput e §1º, da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e alterações posteriores e art. 40, parágrafo único, do Regimento Interno (Decreto Municipal nº 12.269/2010 e alterações posteriores), decido pela NÃO ADMISSIBILIDADE do recurso apresentado.
Decisão da Presidência – 07/06/2023
Processo nº: 9.432/2018, 8.725/2019, 10.598/2020
Recorrente: CAJUBÁ COUNTRY CLUB
Data da decisão: 07/06/2023
EMENTA: PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO IMPLICA NA DESISTÊNCIA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS E O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO: O crédito tributário objeto de discussão foi parcelado e pago. De acordo com o disposto no art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 733/2022, bem como no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 718/2021, e no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 261/2001, o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como na desistência em relação aos já interpostos. Assim, com fulcro nos dispositivos retromencionados e com base no art. 52 da Lei nº 8.814/2004, considerando que a adesão ao parcelamento implica desistência de recursos administrativos interpostos e o pagamento do crédito tributário, em perda do objeto, determino a imediata EXTINÇÃO do presente feito.
Decisão da Presidência – 01/06/2023
Processo nº: 20.514/2019
Recorrente: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura – ASOEC
Data da decisão: 01/06/2023
EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. PEDIDO DE REFORMA DE PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO CONSTITUIU PRESSUPOSTO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO, SEM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA QUANTO À QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA PELO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO DE NECESSIDADE-UTILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Recorrente cujo pedido inicial foi acolhido pelo Secretário Municipal de Finanças em decisão de primeira instância. No caso em apreço, a decisão de primeira instância favorável ao Recorrente foi satisfativa e a questão prejudicial aduzida pela parte vencedora em recuso ordinário não figurou no capítulo dispositivo da decisão primeva, porque constou apenas incidentalmente no processo. Verifica-se, também, a impossibilidade de formação de coisa julgada sobre a questão prejudicial suscitada no Recurso Ordinário, tendo em vista sua discussão no mérito do Processo Administrativo 5.222/2011, sem decisão transitada em julgado, observados os requisitos do contraditório e ampla defesa. Ademais, a questão apontada como prejudicial nem sequer constituiu pressuposto para o julgamento do mérito. Portanto, em tese, ela não se caracterizaria como prejudicial. Não poderia, como, de fato, não foi objeto do comando decisório de primeira instância. E, consequentemente, jamais poderia ter sua resolução acobertada pela coisa julgada (art. 503, § 1.º, I e II do Código de Processo Civil). Aliás, neste caso, ela não precisaria nem mesmo constar na fundamentação, dada sua irrelevância para a solução da lide. O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, além de necessário, deve ser útil. Não se vislumbra, in casu, qualquer utilidade-necessidade sobre a reforma pretendida pelo Recorrente. Neste contexto, diante da falta de interesse recursal, determino a imediata EXTINÇÃO do presente processo, com base no art. 52 da Lei nº 8.814, de 30 de agosto de 2004.
Decisão da Presidência – 16/02/2023
Processo nº: 31.838/2017
Recorrente: Cooperativa Agropecuária Ltda de Uberlândia – CALU
Data da decisão: 16/02/2023
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABE RECURSO ORDINÁRIO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE, RESSALVADO UM ÚNICO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DIRIGIDO À AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RESULTADO DA DECISÃO: A decisão, de 20 de janeiro de 2021, da Presidência do Conselho que inadmitiu o recurso ordinário não padece de vício algum, pois foi cimentada, em especial, no §2º do art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 508/2009:
“Art. 28 (…) § 2º Do despacho denegatório de seguimento da impugnação ou do recurso cabe apenas um pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação da decisão, dirigido à autoridade julgadora que o prolatou, versando, exclusivamente, sobre os motivos e fundamentos do não conhecimento.”
Desta forma, o não conhecimento da impugnação por intempestividade implica na inexistência da lide, pois, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar nº 508/2009, é a Impugnação que instaura a fase litigiosa do Processo Administrativo Tributário:
“Art. 35. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento (…).”
Logo, não sendo possível a interposição de Recurso Ordinário em face da decisão que denega seguimento à impugnação do sujeito passivo por intempestividade, o recurso não pode ser admitido, nos termos da legislação municipal retromencionada.
Tanto é assim que o artigo 25, inc. I, da Lei Complementar nº 508/2009 estabelece que o lançamento não impugnado no prazo regulamentar resulta no encerramento definitivo da esfera administrativa, tendo em vista que, no Brasil, vigora o modelo inglês de jurisdição, conhecido como sistema de jurisdição una ou sistema de controle judicial:
“Art. 25. Encerram definitivamente a instância administrativa: I – o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;”
Em face do exposto e, em particular, com fulcro nos artigos 25, inc. I e 28, § 2º da Lei Complementar nº 508/2009 e alterações posteriores, que impossibilitam a interposição de Recurso Ordinário contra decisão que denega seguimento à impugnação por intempestividade, decido pela IMPROCEDÊNCIA do Pedido de Reconsideração interposto, mantendo-se incólume a decisão da Presidência do Conselho Municipal de Contribuintes de NÃO ADMISSIBILIDADE dos recursos ordinários apresentados às fls. 265/302 e 311/329 dos autos.
120ª Reunião ordinária – 19/12/2022
Processo nº: 578/2016
Recorrente: NOVA ERA PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA – EPP
Relator(a): Letícia Rodrigues Costa
Data do julgamento: 19/12/2022
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DAS NOVAS QUESTÕES APRESENTADAS CONCERNENTES À MULTA APLICADA, LEVANTADAS APENAS EM FASE RECURSAL. SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE SHOWS E EVENTOS. ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 12.13 DA LISTA DE SERVIÇOS. ISS DEVIDO AO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APLICAÇÃO DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 336/2003. EXCLUSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DOS VALORES DO ISS INCIDENTES SOBRE OS SERVIÇOS ENQUADRADOS NOS SUBITENS 3.05 E 12.14 DA LISTA DE SERVIÇOS, CASOS EM QUE O ISS É DEVIDO A OUTROS MUNICÍPIOS, LOCAL ONDE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 3º, INCISOS II E XVI DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 336/2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, da seguinte forma: (i) preliminarmente, não conheceu das novas questões de mérito apresentadas pela Recorrente concernentes à multa aplicada, porque entendeu que, em obediência aos princípios da preclusão e do duplo grau de jurisdição que norteiam o processo administrativo, é vedado ao julgador de segundo grau tomar conhecimento de alegações de defesa apresentadas no recurso e não suscitadas na fase de impugnação; (ii) no mérito, entendeu que as atividades da Recorrente se amoldam ao conceito de produção de shows, sendo que, na própria denominação do Contribuinte, tem-se a produção de eventos, que é a principal atividade por ele exercida, conforme contratos e notas fiscais juntados aos autos. A atividade de produção de eventos é complexa, pois engloba várias atividades como a contratação, iluminação, palco, contratação do artista, dos seguranças, reserva de hospedagem e locomoção, garantia da apresentação do show no horário e data, dentre outras. Neste caso, tanto as atividades-meio quanto a atividade-fim integram uma única operação de prestação de serviços de produção de eventos enquadrada no subitem 12.13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 336/2003. O ISS incidente sobre a receita destes serviços é devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, ao Município de Uberlândia-MG, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003. Desta forma, o Conselho decidiu pela exclusão, no Auto de Infração nº 38.476, somente dos valores dos serviços faturados nas notas fiscais eletrônicas de nº 07 e 12, por consignarem atividades enquadradas nos subitens 3.05 e 12.14 da Lista de Serviços, pois, nestes casos, o ISS é devido no local da prestação dos serviços, ou seja, a outros Municípios onde o serviço foi prestado.
Processo nº: 27.050/2018
Recorrente: PRG PROJETOS LTDA
Relator(a): Lêda Aparecida dos Santos Oliveira
Data do julgamento: 19/12/2022
EMENTA: TAXA DE FUNCIONAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO. COBRANÇA DEVIDA. BAIXA IMPROCEDENTE. Ocorre a interrupção da prescrição pelo despacho citatório realizado nos autos da Execução Fiscal, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, c/c art. 219, § 1 º, do CPC/73 e art. 240, § 1 º CPC 2015, e retroage à data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. Recurso não provido.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por maioria de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu: (i) não ter se efetivado, ainda, a baixa da inscrição da Recorrente no Cadastro Municipal de Contribuintes, estando a mesma suspensa; (ii) a dívida referente ao ano de 2007, nº 18.886.035, decorre da multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 26.866/2007 lavrado em razão do pedido de baixa, sendo, portanto devida; (iii) não ocorreu a prescrição com relação às dívidas constituídas nos exercícios de 2004 a 2007, devendo ser mantida, portanto, a decisão administrativa de primeira instância.
Processo nº: 17.414/2021
Recorrente: TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA (denominação atual: TotalEnergies Distribuidora Brasil Ltda)
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 19/12/2022
EMENTA: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SUBMETIDO AO PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEVER DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO OU AUTO DE INFRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes decidiu, por unanimidade, pela INADMISSIBILIDADE do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, pois entendeu que os artigos 35, 37 e 72, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 508/2009 impõem o dever de decisão de primeira instância em processos administrativos tributários decorrentes ou não de notificação de lançamento ou auto de infração, compreendendo, nestes últimos, os requerimentos relativos às conclusões fiscais nas quais não há crédito constituído, exceto os processos de consulta, consagrando, portanto, o duplo grau de jurisdição administrativa tributária no Município de Uberlândia. No caso em apreço, a decisão do Secretário Municipal de Finanças não foi na qualidade de julgador de primeira instância nos termos do art. 49 da Lei nº 508/2009 e do art. 5º, inciso II, alínea “o” da Lei nº 12.699, de 24 de maio de 2017. Houve, apenas, decisão contrária ao pedido formulado pelo Requerente, do Secretário Municipal de Finanças que, no exercício das atribuições legais que lhe confere a alínea “r” do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.699/2017, indeferiu, em parte, o pedido inicial relativo à concessão do benefício constitucional da imunidade tributária. E, desta decisão, caberia, em tese, Impugnação. Assim, inviabilizar a Impugnação Administrativa equivale a impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo, promovendo o aprimoramento interno da legitimidade dos atos da administração conforme ordenado pela própria legislação municipal. O Recebimento do recurso pelo Conselho Municipal de Contribuintes está condicionado ao atendimento a todos os requisitos de admissibilidade que lhe são impostos. A ausência de Impugnação é vício que somente pode ser sanado com a devolução dos autos à primeira instância para prolação de decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa. Diante do exposto e com fulcro no art. 7º, inc. IV, do Regimento Interno (Decreto Municipal nº 12.269/2010 e alterações posteriores), determina-se o retorno dos autos à primeira instância.
119ª Reunião ordinária – 16/09/2022
Processo nº: 11.638/2017
Recorrente: GRÁFICA ESTILO EIRELI ME
Relator(a): Carlos Humberto Guimarães Loureiro
Data do julgamento: 16/09/2022
EMENTA: EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR DÉBITOS FISCAIS NÃO SUSPENSOS. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. OBSERVÂNCIA DA LC 123 E COMPETENTES RESOLUÇÕES DO CGSN. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que o ato de reinclusão da Recorrente ao Simples Nacional foi realizado em desconformidade com a Lei. Logo, forçoso reconhecer o acerto da decisão de primeira instância que manteve a revisão de ofício que anulou o Ato Administrativo praticado em 04/02/2015, com efeitos a partir de 01/01/2015, pois a revisão e anulação de ato administrativo realizado em completo desamparo das leis de regência é medida que se impõe em razão do exercício do poder-dever que tem a Administração Pública de anular seus atos próprios quando eivados de indícios de ilegalidade e vícios, porque deles não se originam direitos. Portanto, a anulação somente pode produzir efeitos retroativos ex tunc que retroagem à data em que o ato administrativo foi emitido, com efeitos a partir de 01/01/2015, nos termos do art. 53 da Lei Municipal nº 8.814/2004 e das Súmulas do Supremo Tribunal Federal de nº 346 e 473.
Processo nº: 11.204/2017
Recorrente: ALPINO CONVENIÊNCIA LTDA – EPP
Relator(a): Carlos Humberto Guimarães Loureiro
Data do julgamento: 16/09/2022
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, após o voto do Relator, com fulcro no art. 7º, inc. VII e no art. 55, do Regimento Interno, determinou, por unanimidade, a SUSPENSÃO do Processo para que os autos sejam baixados em diligência, a fim de que sejam juntados aos autos do Processo pelo Núcleo de Fiscalização e Lançamento de ISS, no prazo de 30 (trinta) dias, o Comunicado de Termo de Exclusão do Simples Nacional, por meio do qual foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da referida notificação, para regularização da pendência fiscal, cuja exigibilidade não se encontrava suspensa, sob pena de exclusão do Simples Nacional; bem como documento comprobatório do recebimento da referida Comunicação e o respectivo comunicado de exclusão.
Processo nº: 22.094/2009
Recorrente: CBS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Relator(a): Carlos Humberto Guimarães Loureiro
Data do julgamento: 16/09/2022
EMENTA: ITBI. ADEQUAÇÃO DO LANÇAMENTO. DISCORDÂNCIA DO RECORRENTE QUANTO AOS VALORES DOS IMÓVEIS AVALIADOS. DESPROVIMENTO DO PEDIDO.
Resultado do julgamento: Em sessão pautada após o julgamento do Processo, para exame da discordância das partes quanto ao cumprimento dos exatos termos da decisão do Conselho, a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por maioria e nos temos do voto divergente do Conselheiro Sr. Eduardo Henrique de Macedo Oliveira, decidiu pelo DESPROVIMENTO do pedido da Recorrente de cancelamento da cobrança do ITBI, multa e correção monetária, pois concluiu-se que, nesta sessão, cabe apenas o exame dos cálculos efetuados, para adequação do órgão lançador à decisão proferida, conforme dispõe o art. 61 e §§ do Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes (RICMC – Decreto Municipal nº 12.269/2010 e alterações posteriores), sendo que as questões afetas à data da ocorrência do fato gerador, base de cálculo, aplicação da multa e correção monetária já foram decididas e transitaram em julgado. De acordo com a legislação municipal (art. 57, caput e incisos, da Lei nº 12.699/2017), as atividades relativas à avaliação de imóveis para efeito de incidência do ITBI cabem à Secretaria Municipal de Finanças. Portanto, as informações do SECOVI-TAP de impossibilidade de avaliação de alguns imóveis têm caráter apenas consultivo. Tanto é assim que o valor dos imóveis à época do fato gerador (setembro de 2009) foi obtido e juntado às folhas 514 dos autos pela Diretoria de Receitas, por meio de seus servidores que detêm competência funcional para avalição de imóveis. Não houve questionamento, intrínseco, a respeito dos valores dos imóveis avaliados, nem foram apresentados pelo Recorrente outros valores alternativos de avaliação para análise e comparação.
Processo nº: 11.680/2014
Recorrente: CLÍNICA DE VACINAS SANTA CLARA LTDA
Relator(a): Elisabete Bernardes da Silva Ferreira
Data do julgamento: 16/09/2022
Resultado do julgamento: O julgamento do presente recurso havia sido pautado para iniciar-se em 30 de junho de 2022 na 118ª Sessão Ordinária deste Conselho, oportunidade em que foi suspenso. Isto posto, a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes determinou o ADIAMENTO DO JULGAMENTO, tendo em vista o atraso do início da sessão superior a trinta minutos. Fundamento: art. 15 combinado com o art. 362, inc. III, da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil.
118ª Reunião ordinária – 30/06/2022
Processo nº: 14.056/2015
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 30/06/2022
EMENTA: SERVIÇOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” ORIUNDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 336/2003. DIVERGÊNCIA DE ALÍQUOTAS. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS NA LISTA DE SERVIÇOS CONSIDERANDO A FUNÇÃO DE CADA SUBCONTA. MULTA E ACRÉSCIMOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E ENTREGA EM DESACORDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: O julgamento do presente recurso iniciou-se em 24 de fevereiro de 2022 na 117ª Sessão Ordinária deste Conselho, oportunidade em que foi lido o relatório e realizada sustentação oral pela procuradora da Recorrida, Dra. Kenia Maria Arruda. Na ocasião, a Recorrente, apesar de devidamente intimada, não compareceu à sessão. Iniciados os debates, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista. Assim, na retomada do julgamento anteriormente interrompido, após a exposição do relatório e voto pelo Conselheiro Relator em conformidade com o art. 56 do Regimento Interno, a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por maioria de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido o Conselheiro Dr. Wendel Ferreira Lopes. O Conselho, preliminarmente, rejeitou o pedido suscitado pela Recorrida de cerceamento de defesa pela modificação do pedido, pois, de forma geral, na exordial fora impugnada toda a matéria aduzida em recurso. No mérito, julgou pela incidência do ISS sobre as receitas tributadas decorrentes de tarifas de Recuperação de Encargos e Despesas, por representarem receitas de prestação de serviços previstos na legislação do ISSQN como hipóteses de incidência do tributo. Em seguida, julgou improcedente a divergência de alíquotas alegada pela Recorrente, posto que a Auditoria Fiscal aplicou corretamente as alíquotas das atividades tributadas, porque procedeu o enquadramento dos serviços, na legislação tributária municipal, considerando a função de cada subconta de acordo com o Plano de Contas Analítico da Instituição Financeira. Por fim, decidiu-se, também, pela legalidade da multa isolada e dos acréscimos legais cobrados, porque o Recorrente não comprovou o cumprimento da obrigação acessória relativa à entrega da Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DMS-IF) e ainda por sua entrega em desacordo. No mérito, o Conselheiro Dr. Wendel Ferreira Lopes apresentou divergência, em seu voto, relativamente às contas 7.1.9.30.10.19-3 – RECUPERAÇÃO DE DESPESAS COM TAXAS DE COMPENSAÇÃO e 7.1.9.30.10.18-5 – RECUPERAÇÃO DE TAXA DE EXCLUSÃO DO CCF, considerando que as receitas nelas registradas não seriam objeto de tributação pelo ISSQN. Assim, por maioria de votos, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 38.189/2016.
Processo nº: 11.680/2014
Recorrente: CLÍNICA DE VACINAS SANTA CLARA LTDA
Relator(a): Elisabete Bernardes da Silva Ferreira
Data do julgamento: 30/06/2022
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes decidiu pela SUSPENSÃO do julgamento, antes da leitura do Relatório, tendo em vista o atraso do início da sessão ser superior a trinta minutos. Fundamento: art. 15 combinado com o art. 362, inc. III, da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil.
Processo nº: 1.506/2012
Recorrente: TRICON TRIÂNGULO CONCESSÕES S/A
Relator(a): Elessandra Pereira da Silva
Data do julgamento: 30/06/2022
EMENTA: TARIFA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECORRENTE. A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO FICA OBRIGADA AO DEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS, CASO NÃO AS ENTENDA PERTINENTES. A PROVA DOCUMENTAL DEVERÁ SER APRESENTADA NA IMPUGNAÇÃO, COMO DETERMINA O ART. 19, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 508/2009. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO INVESTIMENTO DESPENDIDOS PELO CONCESSIONÁRIO. O ISS DEVE INCIDIR SOBRE O PREÇO TOTAL DO SERVIÇO, ISTO É, SOBRE O VALOR TOTAL DA TARIFA COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
Resultado do julgamento: A Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, da seguinte forma: (i) preliminarmente, rejeitou o pedido suscitado pela Recorrente de nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de defesa, no qual alega que o julgador primevo não analisou os documentos juntados pela Recorrente e não fundamentou o indeferimento do pedido de provas e diligências requerido na Impugnação. O Conselho considerou que a decisão administrativa de primeira instância fundamentou-se no parecer da Assessoria Jurídica que analisou os documentos apresentados pela Impugnante e apreciou os pedidos por ela aduzidos opinando pela manutenção da autuação fiscal, e que a autoridade administrativa não fica obrigada ao deferimento de provas e diligências caso não as entenda pertinentes, pois a prova documental deverá ser apresentada na impugnação fiscal, como determina o art. 19, cumulado com o art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 508/2009. (ii) No mérito, julgou pela inexistência de coisa julgada administrativa ou de sua violação e que não há previsão legal para a dedução da base de cálculo do ISS dos valores relativos à remuneração e amortização do investimento que foram despendidos pelo concessionário. Por conseguinte, o ISS deve incidir sobre o preço total do serviço, isto é, sobre o valor total da tarifa cobrada do usuário do serviço público. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 35.377/2012.
117ª Reunião ordinária – 24/02/2022
Processo nº: 3.812/2016
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 24/02/2022
EMENTA: SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO CENTRALIZADO EM OUTRA INSCRIÇÃO MUNICIPAL AUTUADA. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTADAS. TARIFAS DE SERVIÇOS DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES” E “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”. PREVISÃO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 336/2003. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, da seguinte forma: (i) preliminarmente, rejeitou o pedido suscitado pelo Recorrido de desentranhamento dos documentos juntados pelo Recorrente. Tendo em vista que o pedido preliminar se confunde, no mérito, com o pedido do Recorrente de extinção, em parte, do crédito tributário, ato contínuo, a Câmara Julgadora, também, não reconheceu o pagamento do tributo centralizado em outra inscrição municipal autuada. (ii) No mérito, julgou pela incidência do ISS sobre as receitas tributadas decorrentes de tarifas de serviços prestados, tarifas de Adiantamento a Depositantes e Recuperação de Encargos e Despesas, por representarem receitas de prestação de serviços previstos na legislação do ISSQN como hipóteses de incidência do tributo. Por fim, decidiu-se, também, pela legalidade da multa aplicada, porque o Recorrente não comprovou o cumprimento da obrigação acessória relativa à entrega da Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DMS-IF). Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 38.936/2017.
Processo nº: 14.056/2015
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 24/02/2022
Resultado do julgamento: a Presidência da Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes decidiu pela SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, nos termos do art. 54 do Regimento Interno. Pedido de vista dos autos pelo Relator, durante os debates e após ultrapassada a fase de sustentação oral, na qual a Recorrente, apesar de devidamente intimada, não compareceu à sessão, sendo que, pelo Recorrido, sustentou oralmente a Dra. Kenia Maria Arruda.
116ª Reunião ordinária – 17/12/2021
Processo nº: 28.250/2018
Recorrente: José Daniel Biasoli de Mello
Relator(a): Lêda Aparecida dos Santos Oliveira
Data do julgamento: 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IPTU. CANCELAMENTO DE NEGOCIAÇÃO DE PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos dos artigos 25, IV e 33 da Lei Complementar 508/2009; art. 63 do Decreto 12.269/2010 e parágrafo único, do artigo 38 da Lei 6.830/80, não deve ser conhecido Recurso Ordinário interposto em face de decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido formulado pelo contribuinte, pois o ajuizamento de ação de Embargos à Execução importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Resultado do julgamento: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NÃO CONHECEU do recurso ordinário interposto, nos termos do voto da Conselheira Relatora e com fulcro nos artigos 25, IV e 33 da Lei Complementar 508/2009 e no art. 63 do Decreto 12.269/2010, por haver concomitância entre a esfera judicial e a administrativa, tendo em vista que o mesmo objeto do Recurso Ordinário foi levado aos autos da ação de Embargos à Execução nº 5006859-40.2020.8.13.0702. Assim, a propositura em juízo importa em desistência do recurso e, por conseguinte, na extinção do contencioso administrativo.
Processo nº: 28.485/2016
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 17/12/2021
EMENTA: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN RETIDO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NÃO CANCELADAS EMITIDAS INDEVIDAMENTE, SUBSTITUÍDAS POR OUTRAS OU RELATIVAS A SERVIÇOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS. CANCELAMENTO POSTERIOR DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado do julgamento: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois concluiu-se que a Recorrente foi eleita pela legislação municipal (art. 10-A, inc. I, da Lei Complementar Municipal nº 336/2003), como sujeito passivo responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido relativamente aos serviços tomados. E, conforme dispõe o art. 11 do Decreto nº 10.957/2007, a nota fiscal é a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Logo, quando não há o cancelamento da nota fiscal pelo prestador dos serviços, subsiste a obrigação do tomador responsável tributário, de descaracterizar a verdade consubstanciada nas notas fiscais emitidas, indicando todos os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, demonstrando, com clareza, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir. Entretanto, a Recorrente não comprovou, nos autos, suas alegações de que teria havido emissão indevida ou em duplicidade das notas fiscais autuadas ou que foi recolhido o respectivo tributo devido. Não obstante, considerando o interregno de tempo havido entre a data do parecer da Auditoria Fiscal, de folhas 190, que embasou a decisão de primeira instância, e a data do exame do recurso pelo Conselho Municipal de Contribuintes, verificou-se que houve, posteriormente, o cancelamento de algumas notas fiscais por meio do Processo Tributário Administrativo nº 519/2017. Por conseguinte, o valor do ISS relativo às notas fiscais canceladas deve ser deduzido do Auto de Infração. Assim, Considerando a reforma parcial do lançamento efetuado, em observância ao art. 61, do Regimento Interno deste Egrégio Conselho, aprovado pelo Decreto nº 12.269/2010, determina-se o encaminhamento dos autos ao órgão lançador para adequação à decisão proferida excluindo-se do Auto de Infração os valores relativos às notas fiscais canceladas de nº 844, 846, 857, 864, 872, 889, 953, 965, 969, 993, 1002, 1030, 1049 e 1056, emitidas por IRMÃOS CASSIANO LUMINOSOS LTDA, CNPJ: 64.278.112/0001-91, mantendo-se o valor do Auto de Infração nº 38.754 quanto ao remanescente.
Processo nº: 53/2016
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 17/12/2021
EMENTA: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN RETIDO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NÃO CANCELADAS EMITIDAS INDEVIDAMENTE, SUBSTITUÍDAS POR OUTRAS OU RELATIVAS A SERVIÇOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU ERRO NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois concluiu-se que a Recorrente foi eleita pela legislação municipal (art. 10-A, inc. I, da Lei Complementar Municipal nº 336/2003), como sujeito passivo responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido relativamente aos serviços tomados. E, conforme dispõe o art. 11 do Decreto nº 10.957/2007, a nota fiscal é a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Logo, quando não há o cancelamento da nota fiscal pelo prestador dos serviços, subsiste a obrigação do tomador responsável tributário, de descaracterizar a verdade consubstanciada nas notas fiscais emitidas, indicando todos os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, demonstrando, com clareza, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir. Entretanto, a Recorrente não comprovou, nos autos, suas alegações de que teria havido emissão indevida ou em duplicidade das notas fiscais autuadas ou que foi recolhido o respectivo tributo devido. Da mesma forma, não foi comprovado que os serviços faturados na nota fiscal 6441 são diversos dos nela escriturados, cujo ISS é devido ao Município de Uberlândia. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 38.226/2016.
Processo nº: 61/2016
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 17/12/2021
EMENTA: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN RETIDO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DUPLICIDADE E SUBSTITUÍDAS POR OUTRAS CUJO ISS FOI RETIDO E RECOLHIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU EMISSÃO EM DUPLICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois concluiu-se que a Recorrente foi eleita pela legislação municipal (art. 10-A, inc. I, da Lei Complementar Municipal nº 336/2003), como sujeito passivo responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido relativamente aos serviços tomados. E, conforme dispõe o art. 11 do Decreto nº 10.957/2007, a nota fiscal é a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Logo, quando não há o cancelamento da nota fiscal pelo prestador dos serviços, subsiste a obrigação do tomador responsável tributário, de descaracterizar a verdade consubstanciada nas notas fiscais emitidas, indicando todos os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, demonstrando, com clareza, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir. Entretanto, a Recorrente não comprovou, nos autos, suas alegações de que teria havido emissão indevida ou em duplicidade das notas fiscais autuadas ou que foi recolhido o respectivo tributo devido. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 38.227/2016.
115ª Reunião ordinária – 30/11/2021
Processo nº: 3.810/2016
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 30/11/2021
EMENTA: SERVIÇOS BANCÁRIOS. A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR É A DA ESCRITURAÇÃO DO BALANCETE ANALÍTICO MENSAL. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE TARIFAS DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES” E “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, da seguinte forma: (i) preliminarmente, rejeitou o pedido suscitado pelo Recorrente de decadência do direito do Fisco quanto ao lançamento do ISS devido relativamente ao período de 01/02/2012 a 13/02/2012, pois entendeu que a data de ocorrência do fato gerador do ISSQN relativamente aos serviços bancários remunerados por tarifas é a data da obrigatoriedade de escrituração do Balancete Analítico da Instituição Financeira. (ii) No mérito, julgou pela incidência do ISS sobre as receitas tributadas decorrentes de tarifas cobradas a título de Adiantamento a Depositantes e Recuperação de Encargos e Despesas, por representarem receitas de prestação de serviços previstos na legislação do ISSQN como hipóteses de incidência do tributo. Por fim, decidiu-se, também, pela legalidade da multa aplicada que não foi contestada, fundamentadamente, pelo Recorrente. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 38.841/2017.
Processo nº: 3.814/2016
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 30/11/2021
EMENTA: SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE TARIFAS DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES” E “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois concluiu-se pela incidência do ISS sobre as receitas tributadas decorrentes de tarifas cobradas a título de Adiantamento a Depositantes e Recuperação de Encargos e Despesas, por representarem receitas de prestação de serviços previstos na legislação do ISSQN como hipóteses de incidência do tributo. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 38.950/2017.
Processo nº: 3.824/2016
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 30/11/2021
EMENTA: SERVIÇOS BANCÁRIOS. A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR É A DA ESCRITURAÇÃO DO BALANCETE ANALÍTICO MENSAL. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE TARIFAS DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES” E “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, da seguinte forma: (i) preliminarmente, rejeitou o pedido suscitado pelo Recorrente de decadência do direito do Fisco quanto ao lançamento do ISS devido relativamente aos meses de junho e julho de 2011, pois entendeu que a data de ocorrência do fato gerador do ISSQN relativamente aos serviços bancários remunerados por tarifas é a data da obrigatoriedade de escrituração do Balancete Analítico da Instituição Financeira. (ii) No mérito, julgou pela incidência do ISS sobre as receitas tributadas decorrentes de tarifas cobradas a título de Adiantamento a Depositantes e Recuperação de Encargos e Despesas, por representarem receitas de prestação de serviços previstos na legislação do ISSQN como hipóteses de incidência do tributo. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 38.396/2016.
Processo nº: 3.828/2016
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 30/11/2021
EMENTA: SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE TARIFAS DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES” E “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois concluiu-se pela incidência do ISS sobre as receitas tributadas decorrentes de tarifas cobradas a título de Adiantamento a Depositantes e Recuperação de Encargos e Despesas, por representarem receitas de prestação de serviços previstos na legislação do ISSQN como hipóteses de incidência do tributo. Ato contínuo, decidiu-se, também, pela improcedência do pedido de emissão de guia para pagamento de valor que reconhece devido e não recolhido aos cofres públicos, tendo em vista o não cumprimento pelo Recorrente do art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 508, de 2019, porque não fundamentou seu pedido e não demonstrou a origem de cálculo do aludido valor: descrição do fato gerador e data da sua ocorrência, base de cálculo, alíquotas aplicadas, multa moratória e demais acréscimos legais. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 38.832/2017.
Processo nº: 14.064/2015
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 30/11/2021
EMENTA: SERVIÇOS BANCÁRIOS. A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR É A DA ESCRITURAÇÃO DO BALANCETE ANALÍTICO MENSAL. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE TARIFAS DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES”. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, da seguinte forma: (i) preliminarmente, rejeitou o pedido suscitado pelo Recorrente de decadência do direito do Fisco quanto ao lançamento do ISS devido relativamente ao período de maio de 2011, pois entendeu que a data de ocorrência do fato gerador do ISSQN relativamente aos serviços bancários remunerados por tarifas é a data da obrigatoriedade de escrituração do Balancete Analítico da Instituição Financeira. (ii) No mérito, julgou pela incidência do ISS sobre as receitas tributadas decorrentes de tarifas cobradas a título de Adiantamento a Depositantes, por representarem receitas de prestação de serviços previstos na legislação do ISSQN como hipóteses de incidência do tributo. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 38.264/2016.
Processo nº: 14.065/2015
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Relator(a): Eduardo Henrique de Macedo Oliveira
Data do julgamento: 30/11/2021
EMENTA: SERVIÇOS BANCÁRIOS. A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR É A DA ESCRITURAÇÃO DO BALANCETE ANALÍTICO MENSAL. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE TARIFAS DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES” E “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”. RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado do julgamento: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, da seguinte forma: (i) preliminarmente, rejeitou o pedido suscitado pelo Recorrente de decadência do direito do Fisco quanto ao lançamento do ISS devido relativamente ao mês de janeiro de 2011, pois entendeu que a data de ocorrência do fato gerador do ISSQN relativamente aos serviços bancários remunerados por tarifas é a data da obrigatoriedade de escrituração do Balancete Analítico da Instituição Financeira. (ii) No mérito, julgou pela incidência do ISS sobre as receitas tributadas decorrentes de tarifas cobradas a título de Adiantamento a Depositantes e Recuperação de Encargos e Despesas, por representarem receitas de prestação de serviços previstos na legislação do ISSQN como hipóteses de incidência do tributo. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 38.114/2016
114ª Reunião ordinária – 25/02/2021
Processo nº: 11.451/2013
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Lenza Consultoria Ltda.
Data do julgamento: 25/02/2021
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu-se que os efeitos tributários da transferência de imóvel de pessoa física para integralização de capital social de pessoa jurídica da qual é sócia são produzidos a partir do registro da operação no Cartório de Registro de Imóveis competente. No presente caso, o registro se deu em 12/12/2013, iniciando-se, nesta data, o período de apuração da atividade preponderante e finalizando-se em 11/12/2016, sendo que, conforme comprovado nos autos, houve a venda de imóvel dentro do período de apuração da preponderância, motivo pelo qual concluiu-se correta a revogação da benesse da imunidade deferida sob condição resolutiva, mantendo-se o Auto de Infração nº 39.285/18 na íntegra.
Processo nº: 17.541/2011
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Agroban Indústria e Comércio Ltda.
Data do julgamento: 25/02/2021
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, da seguinte forma: (i) preliminarmente, rejeitou o pedido do Recorrido para que fossem desentranhados os documentos apresentados pela Recorrente em cumprimento à diligência solicitada pela Relatora, haja vista que os contratos apresentados são referentes às notas fiscais analisadas pela Fiscalização, algumas das quais, inclusive, juntadas pela própria Recorrente em primeira instância, restando claro que os documentos apresentados destinam-se, única e exclusivamente, a esclarecer e complementar informações relacionadas e já existentes nos autos, que é justamente o objetivo da diligência; e, (ii) no mérito, com o fim de identificar a real natureza da prestação dos serviços para a sua correta classificação, entendeu-se que os autos devem retornar à primeira instância para que a Fiscalização realize nova análise das notas fiscais envolvidas no AI nº 35.141, considerando a realidade fática corroborada pelos contratos apresentados, excluindo do lançamento as prestações de serviços enquadradas no subitem 7.02 e cuja descrição na nota refira-se a “mão de obra para montagem de equipamento” e cuidando para manter aquelas cuja descrição refira-se a manutenção de equipamento, pois apenas neste caso seria correta a classificação no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 336/2003. Após a reforma do lançamento, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, nos termos do art. 61 , §1° do Regimento Interno (Decreto nº 12.269/2010).
Processo nº: 21.715/2012
Relator(a): Juliana Rodrigues Oliveira
Recorrente: Maria Vitalina de Souza
Data do julgamento: 25/02/2021
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, da seguinte forma: (i) preliminarmente, acolheu a preliminar suscitada pelo Recorrido a fim de não analisar os argumentos recursais relacionados ao AI nº 33.822, pois conforme art. 43, §1º da Lei Complementar nº 508/2009, apenas se a autoridade de origem tivesse abordado as questões veiculadas nesses novos pedidos de anulação do AI nº 33.822 e retirada de boletos do Cartório de Protesto de Uberlândia, ainda que parcialmente, é que o Conselho poderia decidir a respeito, contudo, como isso não ocorreu, qualquer posicionamento do colegiado sobre tais pedidos novos implicaria em supressão de instância administrativa, o que é vedado pelo art. 7º, inciso I do Regimento Interno; ademais, mesmo que a Recorrente tivesse apresentado argumentos para o cancelamento da referida autuação em primeira instância, ainda assim eles não poderiam ser conhecidos, haja vista que a impugnação seria intempestiva; e, (ii) no mérito, entendeu pela legalidade da cobrança das taxas de funcionamento e publicidade referentes ao ano de 2010, pois estas taxas são decorrentes do poder de polícia exercido pelo Município quanto a inspeções e diligências, bem como da utilização de instrumentos de divulgação pela Recorrida que, de fato, ocorreram em 2010 até o encerramento de suas atividades. No que diz respeito à alegação de que as referidas taxas para o período de 2010 já foram pagas pela empresa “Estacionamento Machado de Assis Ltda.”, CMC 202.891-00, havendo, assim, duplicidade de cobranças das taxas ou bitributação, durante os debates os Conselheiros ponderaram que, nos termos do art. 18, §3º, inciso II, da Lei Municipal 4.016/83, existe a possibilidade de que esta empresa deveria ter pago apenas metade das taxas, contudo, para esta análise, especificamente, o requerimento deveria partir da empresa “Estacionamento Machado de Assis Ltda.”, em processo próprio, não cabendo esta análise no presente julgamento. Assim, manteve-se a decisão de primeira instância na sua íntegra, pela exigência das Taxas de Funcionamento e Publicidade referentes ao exercício 2010, bem como o AI nº 33.822/2012.
113ª Reunião ordinária – 23/02/2021
Processo nº: 205/2015
Recorrente: Terral Participações e Empreendimentos Ltda.
Relator(a): Silvio Vinhal Barbosa
Data do julgamento: 23/02/2021
RESULTADO DO JULGAMENTO: foi realizada a leitura do relatório, os procuradores de ambas as partes realizaram sustentação oral e foi proferido o voto pelo Conselheiro Relator no sentido de negar provimento ao recurso ordinário interposto, vez que constatada a preponderância da atividade imobiliária na empresa Rio Bravo Participações, além da previsão de atividade imobiliária no contrato social da empresa recorrente, afastando o direito à imunidade do ITBI para o caso em questão, uma vez que não foram cumpridos os requisitos legais para o recebimento deste benefício. Abertos os debates, a Conselheira Marcela Cunha Guimarães entendeu que a análise da Contadoria do Município que confirmou a preponderância da atividade imobiliária à fl. 175 dos autos não contemplou todo o período necessário para essa apuração, concordando todos os demais Conselheiros, inclusive o Relator. Assim, a Presidente DETERMINOU A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, conforme autoriza o art. 54 do Regimento Interno (Decreto Municipal nº 12.269/2010 e alterações posteriores), para que os autos sejam baixados em diligência a fim de que sejam requeridos todos os demais balanços dos anos faltantes, desde a constituição da empresa até o balanço mais antigo apresentado, contemplando todos os períodos relativos à integralização dos imóveis objeto do pedido de imunidade do ITBI (2008 a 2012). Apresentados os referidos documentos contábeis, a preponderância da atividade deverá ser analisada pela Fiscalização, após o que será concedida vista dos autos para as partes de manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, e, somente após, retornem os autos ao Conselheiro Relator para análise.
112ª Reunião ordinária – 08/12/2020
Processo nº: 21.715/2012
Recorrente: Maria Vitalina de Souza
Relator(a): Juliana Rodrigues Oliveira
Data do julgamento: 08/12/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: diante da constatação de que não foi encaminhado ofício de intimação à Recorrente, FOI DETERMINADA A RETIRADA DO RECURSO DA PAUTA, devendo ser incluído na próxima pauta após o recesso anual do Conselho.
Processo nº: 14.572/2015
Relator(a): Elessandra Pereira da Silva
Recorrente: Centro de Fonoaudiologia Ltda.
Data do julgamento: 08/12/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, pois, diante das particularidades do caso concreto, não foram analisadas as matérias novas veiculadas somente na peça recursal, não apreciadas pela autoridade julgadora de primeiro grau, bem como não foi admitida a juntada intempestiva de provas novas em sede de recurso ordinário. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 37.773.
Processo nº: 1.766/2014
Relator(a): Elessandra Pereira da Silva
Recorrente: Ludhol Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Data do julgamento: 08/12/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, haja vista que a Recorrente não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse desconstituir o procedimento adotado pela Fiscalização, como o contrato ou o distrato supostamente firmados com a incorporadora, por exemplo, motivo pelo qual foi mantida a autuação em todos os seus termos.
111ª Reunião ordinária – 03/12/2020
Processo nº: 11.675/2010
Relator(a): Carlos Humberto Guimarães Loureiro
Recorrente: HR Assessoria Ltda.
Data do julgamento: 03/12/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, nos seguintes termos: (i) rejeitou a primeira preliminar suscitada pela Recorrente de nulidade da decisão recorrida, uma vez que todos os atos administrativos praticados no âmbito do processo de fiscalização que resultou no Auto de Infração nº 33.312 cumpriram as formalidades estabelecidas em lei e foram amplamente fundamentados, como a decisão de primeira instância proferida pelo Secretário de Finanças que foi amparada em parecer da Diretoria de Fiscalização de Rendas Tributárias e na própria lei, além de ter sido oportunizada a defesa administrativa da Recorrente, não havendo que se falar, assim, em cerceamento de defesa e ausência de motivação. Neste ponto, a Conselheira Laíse destacou que a decisão recorrida de fl. 371, embora proferida de forma concisa, fez expressa referência aos fundamentos constantes no parecer de fls. 366/370, o que está em conformidade com o § 1º, art. 24, da Lei Complementar nº 508/2009, bem como esclareceu que o fato de a decisão de primeira instância não ter se manifestado sobre as provas requeridas pela Recorrente, que sequer são admitidas no procedimento administrativo municipal, não a torna nula, na medida em que, como já afirmado, a decisão se baseou nos elementos fáticos constantes dos autos; (ii) rejeitou a segunda preliminar suscitada pela Recorrente de que teria havido prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, pois entendeu-se que não há prescrição durante a busca pelo reconhecimento da dívida, permanecendo suspensa a exigibilidade até a sua definitiva apuração, ressaltando que a tese invocada já foi amplamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de constituição definitiva do crédito tributário, bem como impossibilidade do exercício da pretensão executiva por parte do Fisco; (iii) no mérito, rejeitou as alegações da Recorrente de que o erro da duplicidade de AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais) seria da Fiscalização, tendo a Recorrente cometido fraude na impressão e utilização desautorizada pelo Fisco das notas fiscais objeto da discussão, bem como entendeu que a multa aplicada é legal, pois a relação jurídica tributária é diferente da relação jurídica sancionatória, que é regida por princípios próprios e tem por objetivo coibir a prática de atos ilícitos, motivo pelo qual tem caráter gravoso, a fim de desestimular a reincidência destes atos. Com relação ao valor das multas aplicadas, de R$ 500,00 (quinhentos reais) e de R$ 20.755,00 (vinte mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), a Conselheira Marcela Guimarães ponderou que não estaria de forma clara, na fundamentação do lançamento, qual foi o critério utilizado pela autoridade fiscal que resultou nos valores aplicados, ressaltando que esta informação não pode trazer qualquer tipo de dúvida ao contribuinte, o que foi ratificado por todos os demais Conselheiros, inclusive buscando afastar eventual nulidade por este motivo. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 33.312, devendo os autos serem remetidos à autoridade fiscal para que esclareça na fundamentação do lançamento a forma de cálculo das multas aplicadas, destacando-se que, após o referido esclarecimento, deverá ser concedida vista às partes.
Processo nº: 9.786/2012
Relator(a): Carlos Humberto Guimarães Loureiro
Recorrente: Algar Aviation Táxi Aéreo S/A
Data do julgamento: 03/12/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois (i) rejeitou a preliminar suscitada pela Recorrente de que o procedimento seria nulo porque o fiscal autuante deveria ter concluído a Ordem de Serviço em 60 (sessenta) dias, como determina o §3º do artigo 6º da Lei Complementar nº 508/2009, na medida em que restou evidenciado nos autos, com procedimentos e atos, a continuidade dos trabalhos pela fiscalização, inclusive com a revisão do Auto de Infração em favor da Recorrente, destacando-se que a renovação do prazo se deu de maneira sucessiva e automática, como meio necessário a promover-se justiça tributária, que ao cabo beneficiou o próprio contribuinte, além de que o referido prazo é medida de ordem meramente administrativa, sem consequências à fiscalização, nos termo do parágrafo único do artigo 12 da referida lei; e, (ii) no mérito, analisando os diversos documentos constantes dos autos, concluiu-se que os serviços foram encomendados, realizados e recebidos no Município de Uberlândia, sendo, inclusive, emitidos documentos fiscais para a cobertura da receita dos mesmos, ou seja, desenvolvidos no Brasil e seus resultados se verificaram em território nacional, não configurando, assim, exportação de serviços. Ademais, não há evidências dos aspectos preparatórios para exportação dos serviços ou registros no SISCOMEX (por tratar-se de uma operação mista, incluindo a exportação de produtos e serviços) na forma do Decreto nº 660 de 25 de Setembro de 1992, observando-se, ainda, que deveria a Recorrente ter utilizado, obrigatoriamente, o SISCOMEX e gerado a comprovação da exportação de serviços, o que definitivamente não ocorreu e não foi evidenciado pela Recorrente. Assim, manteve-se, na íntegra, o Auto de Infração nº 35.778.
110ª Reunião ordinária – 20/11/2020
Processo nº: 8.357/2020
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Ferrari Restaurante EIRELI – ME
Data do julgamento: 20/11/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois nos termos do art. 31, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 84, §1º da Resolução do CGSN nº 140/2018, a permanência da Recorrente no Simples Nacional estava condicionada à solução da pendência fiscal em até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão que, no presente caso, se deu com a publicação do Edital de Notificação, tendo a Recorrente somente regularizado o débito fiscal que ensejou a sua exclusão do Simples Nacional em 30/01/2020, conforme comprovante de pagamento à fl. 05 dos autos, ou seja, após decorridos os 30 (trinta) dias da data da publicação do Edital de Notificação, motivo pelo qual conclui-se que a exclusão da Recorrente do Simples Nacional em razão de débitos fiscais com o Município de Uberlândia, exercício 2019, foi correta.
Processo nº: 28.012/2015
Relator(a): Silvio Vinhal Barbosa
Recorrente: Produtos Erlan S/A
Data do julgamento: 20/11/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: retomando o julgamento iniciado na 106ª sessão em 21/11/2019, a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto divergente da Conselheira Laíse Ângelo Mazetti. Na primeira sessão de julgamento, foi realizada a leitura do relatório, os procuradores de ambas as partes realizaram sustentação oral e foi proferido o voto pelo Conselheiro Relator no sentido de que a data da cientificação do contribuinte a respeito do Auto de Infração, em 16/03/2016, é a data a ser considerada para todos os efeitos legais e, ultrapassados os 60 (sessenta) dias após a emissão de ordem de serviço para abertura do procedimento fiscal, sem prorrogação formal no âmbito do processo, entendeu-se cabível o pagamento do tributo com os efeitos da denúncia espontânea para os períodos e valores cujo adimplemento se deu em momento anterior ao recebimento do Auto de Infração. Considerando que os pagamentos noticiados nos autos se deram em 02/02/2016, 04/03/2016 e 17/03/2016, apenas o último pagamento foi posterior ao recebimento do Auto de Infração, devendo ao período correspondente ser aplicada a multa e demais implicações, conforme preceitua a legislação. Para os pagamentos efetuados em 02/02/2016 e 04/03/2016, a multa e consequente atualização devem ser eliminadas. Abertos os debates na primeira sessão ocorrida em 21/11/2019, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista dos Conselheiros Marcel e Laíse. Retomado o julgamento nesta oportunidade, diante do lapso de tempo decorrido desde a primeira sessão, foi feita nova leitura do relatório pelo Conselheiro Relator, bem como oportunizado às partes a realização de sustentação oral. Após a leitura do voto, nos termos já consignados nesta ata, foram abertos os debates e acompanharam o Relator os Conselheiros Wendel Ferreira Lopes e Marcel Ribeiro Pinto, contudo, divergiu a Conselheira Laíse Ângelo Mazetti, por entender que não houve a reaquisição da espontaneidade da Recorrente no presente caso, haja vista, em apertada síntese: (i) que esta possibilidade de o sujeito passivo readquirir os benefícios da denúncia espontânea em caso de decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da emissão da ordem de serviço, sem que exista no processo qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, não está expressamente prevista na legislação; (ii) que os precedentes jurisprudenciais dos tribunais e outros Conselhos de Contribuintes a respeito da reaquisição da espontaneidade baseiam-se na efetiva inércia do Fisco, o que não se vislumbrou no presente caso concreto; e (iii) por fim, porque entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e alterações posteriores. Acompanharam a divergência as Conselheiras Elisabete Bernardes da Silva Ferreira e Elessandra Pereira da Silva. Empatada a votação, prevaleceu o voto da Presidente e Conselheira Laíse Ângelo Mazetti, por força do art. 58, §2º da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e alterações posteriores, a quem foi atribuída a responsabilidade pela redação do voto divergente.
109ª Reunião ordinária – 16/10/2020
Processo nº: 27.860/2018
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: João Francisco de Oliveira
Data do julgamento: 16/10/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: retomando o julgamento iniciado na 107ª sessão em 12/03/2020, a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por maioria, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, pois, nos termos do voto da Conselheira Relatora, o critério material de incidência do ITBI baseia-se na efetiva transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a ele relativos, sendo necessário, ainda, que referida transmissão se dê por ato oneroso. Comprovado nos autos que o registro do bem imóvel em nome da parte recorrente se dará em virtude da decisão judicial que reconheceu a propriedade através da figura do usucapião, modo originário de aquisição da propriedade que não enseja a cobrança de ITBI, forçoso concluir que não se concretizou e jamais poderá se concretizar a transmissão da propriedade deste mesmo bem por ato oneroso, em razão de suposto negócio jurídico celebrado pela parte recorrente e o vendedor do imóvel, que legitimaria a cobrança do imposto, motivo pelo qual deve ser deferida a restituição do valor do ITBI pago, com exceção das taxas. Acompanharam o entendimento da Relatora os Conselheiros Wendel Ferreira Lopes, Marcel Ribeiro Pinto e Carlos Humberto Guimarães Loureiro. Por sua vez, divergiram os Conselheiros Eduardo Filice Chayb e Elessandra Pereira da Silva, os quais entenderam que houve a efetiva compra e venda do bem, motivo pelo qual é legítima a incidência do ITBI, não devendo ser devolvido.
Processo nº: 6.864/2012
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Mercantil do Brasil Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Data do julgamento: 16/10/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, nos seguintes termos: (i) com relação à configuração de unidade econômica da Recorrente no Município de Uberlândia, entendeu-se que, diante das circunstâncias fáticas dos autos, o poder decisório não adveio exclusivamente de Belo Horizonte, já que o ato que, em tese, teria formalizado a aprovação do financiamento, isto é, o próprio contrato de arrendamento mercantil, foi assinado em 06/10/2010, contudo, houve a emissão da nota fiscal por parte da empresa fornecedora do bem objeto do arrendamento em 27/09/2010, configurando um ato que revela, de forma irrefutável, que o financiamento já estava aprovado, corroborando, assim, além de outras circunstâncias elencadas no voto, para a conclusão de que a Recorrente mantém sua estrutura dentro das dependências do Banco Mercantil do Brasil no Município de Uberlândia, praticando, aqui, o fato gerador do tributo exigido; (ii) no tocante à base de cálculo do imposto, entendeu-se que ela deve corresponder ao valor integral da operação contratada, isto é, sobre o total do financiamento, que constitui o real núcleo do arrendamento mercantil; e, por fim, (iii) no que concerne à legalidade da multa aplicada, entendeu-se que está expressamente disposta no artigo 75, inciso II, da Lei Municipal nº 1.448/66 e, no caso dos autos, não houve recolhimento do tributo, razão pela qual está configurada a hipótese de incidência da multa, mantendo-se o Auto de Infração nº 35.008 na íntegra.
108ª Reunião ordinária – 04/09/2020
Processo nº: 27.415/2014
Relator(a): Aldo de Sousa Neto
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Data do julgamento: 04/09/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, sintetizado da seguinte maneira: (i) quanto às alegações de que houve o efetivo pagamento das retenções efetuadas nas Notas Fiscais das empresas nomeadas na peça recursal, observa-se no Relatório Fiscal (fls. 111/120), especialmente nas fl. 115, que a Fiscal de Tributos analisou minuciosamente e tecnicamente os documentos (DAM`s) colacionados pelo Recorrente (fls. 20/25), concluindo-se que os referidos documentos e os respectivos recibos de pagamento, diferente do alegado, não possuem nenhuma relação de pertinência com a empresa prestadora de serviços relacionada na NF n. 117 (fls. 50 – ANEXO I), além de não ter sido acostados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento das NF`s n. 204 e 261, tampouco fora identificado qualquer pagamento no sistema de débitos do município e na plataforma UDIGIT@AL, motivo pelo qual entendeu-se que não houve comprovação do pagamento do ISS retido na fonte das NF`s impugnadas; (ii) acerca das indagações da Recorrente de que não manteve qualquer relação jurídica envolvendo os demais prestadores de serviços, tem-se que os impostos foram retidos na fonte pelo Recorrente, enquanto tomador de serviços (fls. 77/106), isto é, como parte contratante (e não como prestadora de serviços), tudo isto conforme o disposto no art. 10-A da LC nº 336/2003, que prevê expressamente em seu inciso IX que empresas de seguros, como é o caso do Recorrente, são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços (ISS), na condição de tomadora dos serviços, em perfeita consonância com o art. 124 do CTN e demais dispositivos legais, além da Instrução Normativa SMF nº 003/2010; (iii) quanto às alegações de que as Notas Fiscais (fls. 77/106) foram emitidas equivocadamente e que, provavelmente, se refeririam a outras companhias do Grupo Bradesco, prestadoras de serviços de assistência à saúde, entendeu-se que a Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o alegado, tendo se limitado, tão somente, a alegações genéricas; (iv) no que concerne à legalidade da multa aplicada, tem-se que está expressamente disposta no artigo 6º, § 3º, da LC 336/2003, isto é, em perfeita consonância ao que dispõe a legislação municipal, não havendo questionamento quanto a seu enquadramento legal, e quanto à discussão se a multa é confiscatória e fere princípios constitucionais, deixou-se de analisar este ponto porque não compete a este Conselho a análise acerca da legalidade de normas locais, haja vista trata-se de questão afeta, exclusivamente, ao poder judiciário, nos termos do art. 48, inciso I, da LC nº 508 de 2009, c/c art. 21, inciso III e parágrafo único, do Decreto 12.269/2010; e, (v) por fim, quanto ao requerimento de que sejam realizadas diligências técnicas com o fim de apurar emissão/regularidade das NF`s, entendeu-se que deve ser rejeitado, visto que todas as alegações e documentos fiscais em discussão já foram objeto de apuração técnica, conforme Réplica Fiscal (fls. 111/120), não sendo necessária dilação probatória. Assim, manteve-se, na íntegra, a decisão a quo, que reconheceu a validade e subsistência do Auto de Infração nº 37.315/2014, lavrado em 13/11/2014.
Processo nº: 25.157/2013
Relator(a): Aldo de Sousa Neto
Recorrente: FAEPU – Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia
Data do julgamento: 04/09/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, sintetizado da seguinte maneira: (i) acerca da controvérsia principal do recurso, se a Recorrente se amoldaria, ou não, no conceito de substituta tributária constante na legislação municipal, entendeu-se, à luz dos art. 124 e 128 do CTN, art. 6º, §1º e 10-A, inciso V, da LC 336/2003, art. 170, §1º, inciso V e §2º do CTM (Lei nº 1.448/1966), e art. 1º, inciso LXXIII da Instrução Normativa SMF nº 003/2010, que a Recorrente está obrigada a realizar a retenção e repasse do ISSQN enquanto tomadora de serviços, por aplicação literal da lei e não por analogia; (ii) destacou-se que a LC 336/200 não faz nenhuma limitação quanto ao conceito das fundações, isto é, não diferencia se a obrigação de retenção depende do regime jurídico da fundação, abrangendo tantos as fundações públicas como as de direito privado e, mesmo sendo fundação de direito privado, a Recorrente tem como uma das receitas que compõem seu patrimônio as subvenções recebidas do poder público, conforme se vê no artigo 7º, inciso III, do seu Estatuto, o que denota a possibilidade de recebimento de subvenção, ainda que no atual momento não esteja recebendo e, ademais, consta no artigo 8º que em caso de sua extinção, o patrimônio da Fundação será transferido à Universidade Federal de Uberlândia (vide fls. 88/95 dos autos), que está vinculado à administração pública; e (iii) por fim, a respeito do fundamento legal da responsabilidade tributária da Recorrente, atentou-se que o período da autuação ocorreu entre 02/2010 e 12/2011 e o Auto de Infração (lavrado em 2013) foi fundamentado somente no art. 10-A da Lei Complementar Municipal nº 336/2003, que foi acrescido à lei em 2011, não se aplicando à fatos geradores anteriores à sua entrada em vigor. Não obstante, quando da ocorrência dos fatos geradores anteriores à entrada em vigor do mencionado artigo, havia clara previsão no Código Tributário Municipal, mais precisamente em seu art. 170, §1º, inciso III, quanto à responsabilidade tributária da Recorrente, inclusive com menção expressa de seu nome na Instrução Normativa (IN) da Secretaria Municipal de Finanças (SMF) nº 003/2010, a qual é vinculada ao parágrafo segundo do mesmo artigo 170, motivo pelo qual entendeu-se que deverá ser acrescido à fundamentação do Auto de Infração o citado art. 170, §1º, inciso V e §2º do CTM (Lei nº 1.448/1966), e art. 1º, inciso LXXIII da Instrução Normativa SMF nº 003/2010. Assim, manteve-se, na íntegra, a decisão a quo, que reconheceu a validade e subsistência do Auto de Infração nº 36.290, lavrado em 13/11/2013, devendo ser adotada a providência no item (iii) acima.
3ª Reunião Extraordinária – 07/08/2020
Processo nº: 11.245/2016
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Recorrente: Viga Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Data do julgamento: 07/08/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário nos seguintes termos: (i) por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, entendeu que o caso não se enquadra em uma hipótese de não incidência, tendo em vista que a propriedade não deixa de ser fato gerador do IPTU ainda que o imóvel urbano seja uma Área de Relevante Interesse Econômico (ARIE), isto é, a propriedade permanece sendo alcançada pelas regras do art. 32 do CTN e do art. 2º da Lei Municipal nº 4.012/83, que a definem como fato gerador do imposto, independentemente da natureza do imóvel localizado em zona urbana, além da disposição expressa do art. 16, §4º, inciso II da Lei Municipal nº 4.012/83, trazido na fundamentação do voto da Conselheira Marcela Guimarães; (ii) por maioria, nos termos do voto divergente da Conselheira Marcela Guimarães apenas neste ponto, entendeu que, em tese, seria, sim, possível a análise do direito à isenção prevista no art. 146 da Lei Municipal nº 10.700/11 ao Recorrente, desde que cumpridos todos os requisitos elencados no referido dispositivo. Contudo, como não houve requerimento do interessado a respeito da isenção, nem em sede de pedido alternativo no recurso ordinário, a Conselheira Marcela Guimarães, acompanhada pelos Conselheiros Marcel Ribeiro, Carlos Humberto Loureiro e Laíse Mazetti, entenderam descabida a viabilidade desta discussão no presente julgamento. Neste ponto, restou vencido o entendimento da Relatora Sara de Moura Gomes, acompanhada pelo Conselheiro Danilo Alves Rocha, no sentido de que, da análise da Lei Municipal nº 10.700/11, em especial os seus art. 125 e 146, a ARIE não foi expressamente contemplada por essa lei, não existindo autorização da legislação municipal para concessão de isenção de IPTU para tais áreas em qualquer hipótese.
Processo nº: 3.556/2011, 3.557/2011 3.558/2011
Relator(a): Danilo Alves Rocha
Recorrente: Solo Investimentos Urbanos Ltda.
Data do julgamento: 07/08/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois (i) no que diz respeito à decadência, entendeu-se que, no caso de ITBI incidente sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, somente após a verificação do período de preponderância da receita é que o lançamento poderia ser efetuado, ou seja, após o prazo mínimo de 2 (dois) anos da data da aquisição dos imóveis – que é a data do registro imobiliário da transmissão, e não a data do registro do Contrato Social na Junta Comercial, sendo que a partir do primeiro dia do exercício seguinte inicia-se a contagem do prazo decadencial. No presente caso, analisando as matrículas de fls. 29/78 do Processo nº 3558/2011, verifica-se que os registros se deram em abril/2012, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 1º/01/2015 e expirando em 31/12/2019; e em agosto/2013, iniciando-se a contagem em 1º/01/2016 e expirando em 31/12/2020. Considerando que a Recorrente foi notificada do lançamento em 04/09/2018 (fls. 28 do Processo nº 3558/2011), a conclusão é que não se operou a decadência; (ii) com relação à preponderância da atividade, entendeu-se que a Recorrente não preenche os requisitos necessários para caracterização da imunidade do ITBI no presente caso, posto que, com base nas receitas escrituradas nos Livros Contábeis, houve preponderância de receita imobiliária pelo menos no período de 2014/2015, a qual pode ser constatada com base nos próprios lançamentos contábeis; (iii) por fim, no que concerne à avaliação, entendeu-se que a base de cálculo utilizada foi aquela definida pelo art. 7º da Lei Municipal nº 4.871/89, bem como pelo art. 3º do Decreto Municipal nº 4.140/89 e o art. 8º da Instrução Normativa SMF nº 003/2006, não havendo equívoco no lançamento do tributo.
Processo nº: 1.765/2014
Relator(a): Danilo Alves Rocha
Recorrente: Imobiliária Rodobens Ltda.
Data do julgamento: 07/08/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois o ISSQN sobre a prestação de serviços enquadrados no subitem 10.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 336 /2003 é devido ao município onde localizado o estabelecimento prestador, conforme a regra geral de incidência definida pelo art. 3º da referida lei, sendo comprovada a existência de unidade econômica e profissional da Recorrente no Município de Uberlândia, além de demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados pelo estabelecimento de Uberlândia, motivo pelo qual é legítima a exigência do ISS por parte do mesmo.
107ª Reunião ordinária – 12/03/2020
Processo nº: 27.860/2018
Recorente: João Francisco de Oliveira
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Data do julgamento: 12/03/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: feita a leitura do relatório pela Conselheira Relatora e realizada a sustentação oral pelas partes, diante das informações prestadas pelo advogado da Recorrente relativa a uma ação judicial de usucapião cuja sentença foi favorável ao Recorrente, os Conselheiros DELIBERARAM PELA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, antes da leitura do voto da Relatora, para que o Recorrente apresente a íntegra da mencionada ação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir de hoje. Sustentaram oralmente: (i) pelo Recorrente, o Dr. João Marconi Oliveira de Melo, inscrito na OAB/MG sob o nº 89.965B; (ii) pelo Recorrido, a Ora. Kenia Maria Arruda. Por fim, esclarece-se que na sessão a ser designada para conclusão do julgamento, não será realizada nova sustentação oral das partes, pois já feita nesta oportunidade.
Processo nº: 2.738/2014 e 2.756/2014
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Irmãos Bretas e Filhos e Cia Ltda.
Data do julgamento: 12/03/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois quando da ocorrência dos fatos ensejadores da autuação, existia clara previsão no Código Tributário Municipal (Lei nº 1.448/1966), em seu art. 170, §1º, quanto à responsabilidade tributária da Recorrente pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de tomadora de serviços, inclusive com menção expressa de seu nome no art. 1º da Instrução Normativa (IN) da Secretaria Municipal de Finanças (SMF) nº 003/2010, motivo pelo qual a definição da Recorrente como terceiro responsável estava prevista em legislação vigente e eficaz por ocasião da ocorrência dos fatos geradores.
Processo nº: 286/2013
Relator(a): Marcel Ribeiro Pinto
Recorrente: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Data do julgamento: 12/03/2020
RESULTADO DO JULGAMENTO: retomando o julgamento iniciado na 101ª sessão em 30/05/2019 e para acolhimento dos votos, a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Relator, nos seguintes termos: (i) o ISSQN incide sobre contratos de arrendamento mercantil por existir previsão específica na Lei Complementar nº 336/2003; (ii) a base de cálculo é o preço dos serviços, incluindo o VRG (valor residual garantido); (iii) o imposto é devido ao Município do local do estabelecimento prestador, sendo foi comprovada a existência de unidade econômica da recorrente no Município de Uberlândia, tornando-se devido o recolhimento do tributo sobre os contratos firmados na referida unidade econômica.
106ª Reunião ordinária – 21/11/2019
Processo nº: 28.012/2015
Recorrente: Produtos Erlan S/ A
Relator(a): Silvio Vinhal Barbosa
Data do julgamento: 21/11/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: foi realizada a leitura do relatório, os procuradores de ambas as partes realizaram sustentação oral e foi proferido o voto pelo Conselheiro Relator no sentido de que a data da cientificação do contribuinte a respeito do Auto de Infração é a data a ser considerada para todos os efeitos legais. Assim, ultrapassados os 60 (sessenta) dias para ato de prosseguimento dos trabalhos, é cabível o pagamento do tributo com os efeitos da denúncia espontânea para os períodos e valores cujo adimplemento se deu em momento anterior ao recebimento do Auto de Infração. Considerando que os pagamentos noticiados nos autos se deram em 02/02/2016, 04/03/2016 e 17/03/2016, apenas o último pagamento foi posterior ao recebimento do Auto de Infração, devendo ao período correspondente ser aplicada a multa e demais implicações, confom1e preceitua a legislação. Para os pagamentos efetuados em 02/02/2016 e 04/03/2016, a multa e consequente atualização devem ser eliminadas. Abertos os debates, os Conselheiros Marcel e Laíse vislumbraram a necessidade de estudos mais aprofundados para a adequada formação de suas convicções, motivo pelo qual A SESSÃO FOI SUSPENSA, conforme autoriza o art. 54 do Regimento Interno (Decreto Municipal nº 12.269/2010 e alterações posteriores).
Processo nº: 25.496/2012
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Mercantil do Brasil Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Data do julgamento: 21/11/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NÃO CONHECEU o recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois diante da decisão de primeiro grau que não conheceu a impugnação, já foi apresentada a medida cabível para contestar a decisão, qual seja o pedido de reconsideração, conforme autoriza o art. 28, §2º da Lei Complementar Municipal nº 508/2009, não sendo cabível outro recurso além do pedido de reconsideração já apresentado. Além disso, a matéria discutida na peça recursal não foi apreciada pela autoridade julgadora de primeiro grau, motivo pelo qual o recurso não pode ser analisado pelo Conselho Municipal de Contribuintes, sob pena de clara supressão de instância, à luz do disposto no art. 7º, inciso I do Regimento Interno.
Processo nº: 6.864/2012
Recorrente: Mercantil do Brasil Leasing S/ A Arrendamento Mercantil
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Data do julgamento: 21/11/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: antes de iniciar o julgamento, a Conselheira Relatora expôs a necessidade de realização de uma diligência, conforme autoriza o art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 508/2009, motivo pelo qual SUSPENDEU-SE O JULGAMENTO para cumprimento das seguintes providências: (i) será oficiada a Recorrente com o teor da diligência a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias; (ii) em caso de cumprimento da diligência, será intimada a Representação Fiscal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; e, (iii) por fim, o processo será devolvido à Conselheira Relatora para conclusão do voto, a fim de que possa ser reincluído em pauta de julgamento.
105ª reunião ordinária – 31/10/2019
Processo nº: 12.596/2016
Relator(a): Marcela Cunha Guimarães
Recorrente: CPS Administração Patrimonial Ltda.
Data do julgamento: 31/10/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, nos seguintes termos: (i) rejeitou a preliminar suscitada pelo Recorrido de que o recurso não deveria ser conhecido em razão da inobservância do disposto no artigo 43, caput da Lei Complementar n° 508/2009, uma vez que as hipóteses de não conhecimento de recurso encontram-se expressa e taxativamente previstas no §1° do artigo 28 da citada lei, não estando o vício quanto à forma elencado em tal dispositivo; e, no mérito, (ii) considerando não existirem evidências no contrato social da Recorrente de que ela irá exercer atividade operacional, haja vista o seu possível enquadramento como holding patrimonial, acatou-se o pedido da Recorrente no sentido da não cobrança do ITBI no momento da integralização dos referidos bens ao seu patrimônio, cabendo a ressalva da possibilidade do Município, em procedimento próprio, realizar a posterior avaliação da atividade preponderante, a fim de verificar a condição suspensiva e consequentemente a cobrança do referido imposto.
104ª reunião ordinária – 26/09/2019
Processo nº: 25.495/2012
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Leaseplan Arrendamento Mercantil S/A
Data do julgamento: 26/09/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois não há provas concretas nos autos de que existe, ou existia à época da autuação, no Município de Uberlândia, unidade econômica da Recorrente com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento, núcleo da operação de leasing financeiro, motivo pelo qual está afastada a competência do Município de Uberlândia para a exigência do ISSQN sobre serviços de arrendamento mercantil neste caso específico, devendo ser cancelado o Auto de Infração. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas, como a discussão da natureza do leasing, se financeiro ou operacional.
Processo nº: 25.729/2012
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Banco Rodobens S/A
Data do julgamento: 26/09/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois não há provas concretas nos autos de que existe, ou existia à época da autuação, no Município de Uberlândia, unidade econômica da Recorrente com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento, núcleo da operação de leasing financeiro, motivo pelo qual está afastada a competência do Município de Uberlândia para a exigência do ISSQN sobre serviços de arrendamento mercantil neste caso específico, devendo ser cancelado o Auto de Infração. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas, como a discussão da natureza do leasing, se financeiro ou operacional.
103ª reunião ordinária – 25/07/2019
Processo nº: 6.863/2012
Relator(a): Aldo de Sousa Neto
Recorrente: Banco Volvo (Brasil) S/A
Data do julgamento: 25/07/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, nos seguintes termos: (i) quanto à caracterização de estabelecimento prestador da Recorrente no Município de Uberlândia para fins de definir a competência deste para exigir o tributo, a Câmara entendeu pela sua existência, ante a presença de, no mínimo, 2 (dois) requisitos elencados no artigo 3º-A da Lei Complementar Municipal nº 336/2003, bem como as provas acostadas aos autos conduziram ao entendimento de que o poder decisório era da equipe e/ou funcionário localizado no Município de Uberlândia, razão pela qual o ISSQN é devido ao referido Município; (ii) quanto à base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil, a Câmara entendeu, que deve ser o valor integral da operação realizada, incluindo o VRG (valor residual garantido); e, por fim, (iii) no que concerne à legalidade da multa aplicada, a Câmara entendeu que está expressamente disposta no artigo 75, inciso II, da Lei Municipal nº 1.448/66, que determina que, havendo sonegação, isto é, falta de recolhimento do tributo, aplicar-se-á a multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido.
Processo nº: 5.890/2012
Relator(a): Marcel Ribeiro Pinto
Recorrente: El Global Construtora Ltda.
Data do julgamento: 25/07/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois (i) no que tange à alegação de ausência de obrigação de retenção do ISSQN, uma vez que a legislação apontada não estaria vigente na época dos fatos, entendeu-se que mesmo na vigência da Lei Complementar nº 336/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 527/2011, era obrigatória a retenção e repasse do ISSQN para pessoa jurídica usuária do serviço no caso de não apresentação, pelo prestador do serviço pessoa física, do comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município, ou do recolhimento do respectivo imposto, motivo pelo qual não procede esta alegação; (ii) a aplicação da multa moratória em conjunto com a multa de ofício não infringe a legislação municipal, pois a primeira tem apenas o intuito de desestimular o pagamento a destempo do tributo, enquanto a outra tem o condão de repelir uma conduta imposta como ilícita; e, por fim, (iii) quanto ao caráter confiscatório e inconstitucional das multas aplicadas, em razão do desrespeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, bem quanto à impossibilidade de incidência de juros sobre a multa aplicada no auto de infração, tem-se que a fiscalização se ateve à aplicação dos dispositivos existentes na legislação municipal, além do que esse Conselho não tem a prerrogativa de afastar a aplicação da legislação tributária sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Processo nº: 25.921/2016
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Federação Nacional Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra
Data do julgamento: 25/07/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu que existe uma presunção relativa de que os imóveis da entidade religiosa, mesmo não edificados ou alugados, estão afetados a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais, de modo que compete à Administração Tributária o ônus de provar eventual desvio de finalidade. No caso em tela, o acervo probatório constante dos autos não foi considerado apto a justificar o afastamento da imunidade, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de imunidade do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) lançado para o imóvel cadastrado sob o número 00 02 0103 03 06 0023 0000, situado na Rua da Produção, nº 1.290, bairro Marta Helena, nesta cidade, de propriedade da Recorrente.
102ª reunião ordinária – 27/06/2019
Processo nº: 27.824/2014
Relator(a): Carlos Humberto Guimarães Loureiro
Recorrente: Cristal Materiais para Construção Ltda.
Data do julgamento: 27/06/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu: (i) com relação à preliminar de juntada intempestiva de documentos suscitada pela Representação Fiscal, deve ser rejeitada, haja vista que o suposto documento novo já constava do requerimento inicial da Recorrente, não tendo, portanto, o condão de alterar a decisão de primeira instância; e, (ii) no mérito, entendeu pela manutenção das taxas exigidas, tendo em vista que a Recorrente não apresentou qualquer prova da sua inatividade anterior ao ano de 2014, pelo contrário, os documentos apresentados atestam, inclusive, prova contrária à tese de paralisação das suas atividades.
Processo nº: 19.280/2016
Relator(a): Silvio Vinhal Barbosa
Recorrente: EM & RG Participações Ltda.
Data do julgamento: 27/06/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Na hipótese em apreço, em que a transmissão dos bens imóveis do sócio para integralização de capital social da Recorrente coincide com a própria constituição da pessoa jurídica, e, ainda, considerando que existem diversas atividades elencadas no objeto social do seu ato constitutivo, a Câmara entendeu que a aplicação do §4º do art. 4º da Lei Municipal 4.871/89 deve ficar condicionada à análise da preponderância da atividade da pessoa jurídica nos termos do §§2º e 3º do referido artigo, isto é, para a análise da incidência, ou não, do imposto em discussão, necessária a avaliação do termo resolutório para tanto. Assim, diante desta situação em específico, deve ser deferida, sob condição resolutória, a imunidade do ITBI na operação de transmissão de bem imóvel com a finalidade de integralizar o capital social da pessoa jurídica recorrente, devendo o Município realizar posterior avaliação da atividade preponderante e, se for o caso, proceder à cobrança do imposto na forma lei.
Processo nº: 2.291/2017
Relator(a): Silvio Vinhal Barbosa
Recorrente: Amílson Guimarães Tannus Empreendimentos e Participações EIRELI
Data do julgamento: 27/06/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Na hipótese em apreço, em que a transmissão dos bens imóveis do sócio para integralização de capital social da Recorrente coincide com a própria constituição da pessoa jurídica, e, ainda, considerando que existem diversas atividades elencadas no objeto social do seu ato constitutivo, a Câmara entendeu que a aplicação do §4º do art. 4º da Lei Municipal 4.871/89 deve ficar condicionada à análise da preponderância da atividade da pessoa jurídica nos termos do §§2º e 3º do referido artigo, isto é, para a análise da incidência, ou não, do imposto em discussão, necessária a avaliação do termo resolutório para tanto. Assim, diante desta situação em específico, deve ser deferida, sob condição resolutória, a imunidade do ITBI na operação de transmissão de bem imóvel com a finalidade de integralizar o capital social da pessoa jurídica recorrente, devendo o Município realizar posterior avaliação da atividade preponderante e, se for o caso, proceder à cobrança do imposto na forma lei.
101ª reunião ordinária – 30/05/2019
Processo nº: 12.328/2015
Relator(a): Marcel Ribeiro Pinto
Recorrente: Paulista Tecnologia e Serviços Ltda.
Data do julgamento: 30/05/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, haja vista que: (i) quanto à preliminar de juntada intempestiva de documentos suscitada pela Representação Fiscal, a Câmara entendeu não ser o caso de desentranhá-los dos autos, mas, à luz do princípio da verdade material e informalismo que regem o processo administrativo, considerá-los, ou não, como pertinentes para o julgamento do caso em tela; (ii) no mérito, uma vez comprovada a existência de unidade econômica da Recorrente no Município de Uberlândia, torna-se devido o recolhimento do tributo sobre os contratos firmados na referida unidade. A alegação da Recorrente de que possui um funcionário contratado no município de Araguari/MG, e que este reside no referido município, não tem o condão de modificar a competência do município de Uberlândia/MG para tributar os serviços prestados, ainda mais quando não há comprovação de que a Recorrente possui unidade econômica de fato no município de Araguari/MG.
100ª reunião ordinária – 09/05/2019
Processo nº: 2.765/2014
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Irmãos Bretas Filhos e Cia Ltda.
Data do julgamento: 09/05/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois quando da ocorrência dos fatos ensejadores da autuação, existia clara previsão no Código Tributário Municipal (Lei nº 1.448/1966), em seu art. 170, §1º, quanto à responsabilidade tributária da Recorrente pela retenção e recolhimento do ISSQN devidamente destacado na nota, na condição de tomadora de serviços, inclusive com menção expressa de seu nome no art. 1º da Instrução Normativa (IN) da Secretaria Municipal de Finanças (SMF) nº 003/2010, motivo pelo qual concluiu-se que a definição da Recorrente como terceiro responsável estava prevista em legislação vigente e eficaz por ocasião da ocorrência dos fatos geradores.
Processo nº: 8.783/2016 e 8.480/2017
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Recorrente: Associação Jardins Barcelona
Data do julgamento: 09/05/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário nos seguintes termos: (i) quanto à preliminar de juntada intempestiva de documentos suscitada pela Representação Fiscal, por maioria, vencida a Relatora, a Câmara entendeu não ser o caso de desentranhá-los dos autos, mas, à luz do princípio da verdade material e informalismo que regem o processo administrativo, considerá-los, ou não, como pertinentes para o julgamento do caso em tela, até porque, diante do rito aplicável aos requerimentos de isenção, como é o caso, somente com a decisão de primeira instância é que o contribuinte teve condições de saber quais provas deveria apresentar para o embasamento de sua irresignação, motivo pelo qual inadmitir as provas apresentadas junto ao seu recurso neste caso em específico seria, inclusive, cercear o seu direito ao contraditório e ampla defesa; (ii) no mérito, por maioria, nos termos do voto da Conselheira Relatora, vencidos os Conselheiros Marcel e Marcela, entendeu a Câmara que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbanístico deve atender à política ambiental do Município de Uberlândia, buscando preservar, conservar, defender e recuperar o meio ambiente, devendo, ainda, cumprir o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, de modo que, verificando condições de degradação do imóvel, considerou corretamente que o desconto deveria ser reduzido.
98ª reunião ordinária – 28/02/2019
Processo nº: 24.303/2013
Relator(a): Danilo Alves Rocha
Recorrente: Astra Triângulo Controle Ambiental Ltda.
Data do julgamento: 28/02/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que o ISSQN sobre a prestação de serviços enquadrados no subitem 7.13 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 336/2003 é devido ao município onde localizado o estabelecimento, conforme a regra geral de incidência definida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, no caso, Uberlândia. Ainda, nas prestações de serviços para tomadores de outros municípios, a responsabilidade pelo recolhimento é do prestador do serviço, nos termos do art. 5º da mesma lei, não cabendo a retenção na fonte.
Processo nº: 16.213/2012
Relator(a): Danilo Alves Rocha
Recorrente: Claudinei Freire Santos
Data do julgamento: 28/02/2019
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que o ITBI deve incidir sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, tendo em vista que, no período de 3 (três) anos, a partir da data do registro imobiliário da transmissão, restou configurada a atividade imobiliária preponderante, sendo que 100% (cem por cento) da receita auferida decorreu dessa atividade, observada a realidade fática. Ademais, a utilização de imóveis por pessoas físicas e por outra pessoa jurídica, sem que resulte em benefício à empresa que incorpora os imóveis, conflita com a finalidade da norma imunizante.
97ª reunião ordinária – 13/12/2018
Processo nº: 3.029/2016
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Costa Neves Sociedade de Advogados
Data do julgamento: 13/12/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu que a sociedade de profissionais, como a formada por advogados, tem direito ao regime especial de recolhimento do ISSQN previsto no art. 7º-A da Lei Complementar Municipal nº 336/2003 (pagamento do imposto fixo e trimestral), mediante requerimento prévio, desde que atendidos os requisitos legais. Assim, no caso, comprovados os requisitos legais e necessários ao reconhecimento da condição do contribuinte como sociedade de profissionais sujeita à tributação fixa pelo Município na data do requerimento, deve o pedido de enquadramento ser deferido a partir desta data.
96ª reunião ordinária – 29/11/2018
Processo nº: 25.156/2013
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Recorrente: Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV
Data do julgamento: 29/11/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: retomando o julgamento iniciado na sessão ocorrida em 06 de outubro de 2016, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas por ambas as partes e determinada a realização de diligência a fim de que o Auto de Infração nº 36.298 fosse reformulado no sentido de decotar as notas fiscais que fundamentaram a Ação de Consignação em Pagamento, a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu que: (i) a diligência solicitada na primeira sessão de julgamento foi atendida, ficando delimitado corretamente o valor da autuação; (ii) no que diz respeito à alegação de que realizou o recolhimento do ISS lançado no Auto de Infração nº 36.298, mediante cópias dos Documentos de Arrecadação Municipal acostados às fls. 102/104 dos autos, analisando as guias de arrecadação e o Anexo I do Auto de Infração, constatou-se que não há relação entre ambos, de modo que as guias de fls. 102/104 não se referem às notas fiscais que ensejaram a autuação; e, por fim, (iii) quanto à fundamentação da responsabilidade tributária da Recorrente, tomadora de serviços, na qualidade de indústria, é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ISS na fonte, em decorrência da aplicação do art. 170, §1º, IV, da Lei nº 1.448/66 (CTM) e também do art. 10-A, da Lei Complementar Municipal nº 336/03, vigente em parte do período fiscalizado.
Processo nº: 29.380/2017
Relator(a): Juliana Rodrigues Oliveira
Recorrente: Antônio Donizetti de Sena Pereira
Data do julgamento: 29/11/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos seguintes termos: (i) preliminarmente, por unanimidade, entendeu que não procede o pedido de reconsideração ao Secretário, eis que contrário à legislação que regulamenta o tema; (ii) no mérito, por maioria, vencida a Relatora, entendeu que o pedido de restituição do ITBI deve ser deferido, pois entendeu-se pela aplicação do princípio da formalidade moderada neste caso em específico, pois restou comprovado nos autos que o negócio jurídico foi desfeito, não ocorrendo a transmissão do imóvel, bem como restou comprovado pela própria Prefeitura de Uberlândia o recebimento do ITBI aos cofres públicos, ressaltando-se que negar o direito do contribuinte neste caso seria forçá-lo a buscar o seu direito perante o Poder Judiciário, o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo tributário e do próprio Conselho, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias. A respeito do requerimento de devolução do imposto de forma corrigida, feito na peça recursal, constata-se que tal requerimento não foi realizado pelo Recorrente quando do seu pedido inicial, o que impede este Conselho de analisar o pleito sob pena de supressão de instância.
95ª reunião ordinária – 25/10/2018
Processo nº: 295/2013
Recorrente: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Relator(a): Marcel Ribeiro Pinto
Data do julgamento: 25/10/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos seguintes termos: (i) preliminarmente, por unanimidade, rejeitou a preliminar para que fosse reconhecida a decadência parcial do crédito tributário, pois entendeu-se que a decadência nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há o pagamento do tributo, caso dos autos, opera-se nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, e não artigo 150, §4º do mesmo código; e rejeitou a preliminar de nulidade da diligência que não teria sido realizada na sede da Recorrente (Santander Leasing S/A) mas de outra empresa do grupo (Banco Santander Brasil S/A), pois, conforme mencionado no relatório da diligência realizada, foi verificado pela Fiscalização que a Recorrente possui unidades dentro do próprio Banco Santander Brasil S/A, inclusive com confirmações feitas por seus próprios funcionários; (ii) no mérito: (ii.1) quanto à caracterização de estabelecimento prestador da Recorrente no Município de Uberlândia para fins de definir a competência deste para exigir o tributo, o Conselho entendeu, por unanimidade, que foi comprovada a existência de unidade econômica da Recorrente no Município de Uberlândia, tornando-se devido o recolhimento do tributo sobre os contratos firmados na referida unidade econômica; (ii.2) quanto à base de cálculo, o Conselho entendeu, por maioria, que o VRG (valor residual garantido) deve estar contemplado na base de cálculo do imposto, vencido o Relator e o Conselheiro Carlos Humberto. A Conselheira Marcela Guimarães divergiu do entendimento do Relator por entender que o Recorrente não desconstituiu o cálculo arbitrado pela Fiscalização de que o VRG compõe o fato econômico do leasing, entendimento este acompanhado pelas Conselheiras Sara, Juliana e Laíse; (ii.3) por unanimidade, entendeu que a multa aplicada deve ser mantida, eis que baseada no artigo 75, inciso II, da Lei nº 1.448/66, cumulado com o artigo 53, inciso II, alínea “b” do Decreto nº 10.957/2007 e por estar dentro do parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal; e, por fim, (ii.4) quanto à suposta ilegalidade na apuração dos acréscimos legais, entendeu, por unanimidade, que este Conselho de Contribuintes não tem competência para declarar inconstitucionalidade de normas vigentes no ordenamento, nem tampouco para afastar a aplicação da lei municipal, o que, por si só, seria um impeditivo para a concessão do pleito da Recorrente e, segundo, porque a aludida ilegalidade deve ser analisada somente em relação aos juros de mora e não cumulando com a multa aplicada de ofício, devendo a parte demonstrar com clareza que os referidos juros foram aplicados em patamares superiores ao da SELIC, o que não restou evidenciado no recurso ora julgado.
Processo nº: 31.316/2014
Recorrente: Lúcia Aparecida Rezende e outros
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Data do julgamento: 25/10/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NÃO CONHECEU o recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois como a decisão de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o processo, pois as partes, a causa de pedir e o pedido eram exatamente os mesmos do Processo nº 13.661/2014, já analisado e julgado, caberia à Recorrente protocolar um pedido de reconsideração à autoridade que prolatou esta decisão, cujo teor deveria estar restrito às razões pelas quais o seu pedido deveria ser conhecido, o que não se verificou no recurso; ademais, entendeu-se restar bastante clara a ocorrência de coisa julgada, na medida em que as partes, a causa de pedir e o pedido deste processo são exatamente iguais aos do Processo nº 13.661/2014, em que restou decidido a incidência do ITBI; e, por fim, entendeu-se que ainda que assim não fosse, considerando que a matéria discutida na peça recursal não foi apreciada pela autoridade julgadora de primeiro grau, o presente recurso não pode ser analisado pelo Conselho Municipal de Contribuintes, sob pena de clara supressão de instância, à luz do disposto no art. 7º, inciso I do Regimento Interno.
Processo nº: 20.245/2012
Recorrente: Transterra Locações Ltda.
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu que: (i) preliminarmente, os princípios norteadores da atividade administrativa, especialmente o da razoável duração do processo e da eficiência, repudiam que um processo administrativo se prolongue por um tempo indefinido, contudo, as peculiaridades e circunstâncias de cada caso concreto também devem ser consideradas, sendo imprescindível sopesar a complexidade da demanda, a conduta das partes e de seus procuradores, bem como a atuação do órgão julgador, pelo que, no caso em análise, não houve desarrazoabilidade ou abuso aptos a configurar a nulidade do processo, motivo pelo qual a preliminar de nulidade rejeitada; e, (ii) no mérito, entendeu-se que a alegação de presunção fiscal equivocada deve estar acompanhada de qualquer elemento de prova que possa desconstituir o procedimento adotado pela Fiscalização, o que não se verificou no caso, pelo que foi mantida a autuação em todos os seus termos.
94ª reunião ordinária – 06/09/2018
Processo nº: 9.284/2017
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Cajubá Country Club
Data do julgamento: 28/06/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu-se devido o pagamento das taxas de licenças previstas na Lei Municipal nº 4.016/83 mesmo por associação civil sem fins lucrativos, ainda que os serviços sejam prestados apenas aos seus associados, tendo em vista o exercício do poder de polícia que justifica a instituição das referidas taxas, que será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não.
Processo nº: 1.627/2016
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Igreja Evangélica Bola de Neve
Data do julgamento: 28/06/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu que a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b”, §4º, da Constituição Federal, objetiva salvaguardar da imposição de impostos apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Na condição de mera locatária, a Recorrente sequer é a responsável legal pelo pagamento do tributo que se pretende seja dispensado o pagamento, ainda que, contratualmente, tenha assumido esta obrigação, pois o art. 123 do Código Tributário Nacional é bastante claro no sentido de que convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não são oponíveis à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.
Processo nº: 25.920/2016
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra
Data do julgamento: 28/06/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu que a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b”, §4º, da Constituição Federal, objetiva salvaguardar da imposição de impostos apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Na condição de mera locatária, a Recorrente sequer é a responsável legal pelo pagamento do tributo que se pretende seja dispensado o pagamento, ainda que, contratualmente, tenha assumido esta obrigação, pois o art. 123 do Código Tributário Nacional é bastante claro no sentido de que convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não são oponíveis à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.
93ª reunião ordinária – 28/06/2018
Processo nº: 9.284/2017
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Cajubá Country Club
Data do julgamento: 28/06/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu-se devido o pagamento das taxas de licenças previstas na Lei Municipal nº 4.016/83 mesmo por associação civil sem fins lucrativos, ainda que os serviços sejam prestados apenas aos seus associados, tendo em vista o exercício do poder de polícia que justifica a instituição das referidas taxas, que será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não.
Processo nº: 1.627/2016
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Igreja Evangélica Bola de Neve
Data do julgamento: 28/06/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu que a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b”, §4º, da Constituição Federal, objetiva salvaguardar da imposição de impostos apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Na condição de mera locatária, a Recorrente sequer é a responsável legal pelo pagamento do tributo que se pretende seja dispensado o pagamento, ainda que, contratualmente, tenha assumido esta obrigação, pois o art. 123 do Código Tributário Nacional é bastante claro no sentido de que convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não são oponíveis à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.
Processo nº: 25.920/2016
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra
Data do julgamento: 28/06/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu que a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b”, §4º, da Constituição Federal, objetiva salvaguardar da imposição de impostos apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Na condição de mera locatária, a Recorrente sequer é a responsável legal pelo pagamento do tributo que se pretende seja dispensado o pagamento, ainda que, contratualmente, tenha assumido esta obrigação, pois o art. 123 do Código Tributário Nacional é bastante claro no sentido de que convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não são oponíveis à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.
92ª reunião ordinária – 25/05/2018
Processo nº: 17.726/2007
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Policard Systems e Serviços S/A
Data do julgamento: 25/05/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, nos seguintes termos: preliminarmente, (i) com relação à alegação de nulidade da perícia realizada nestes autos por ter sido feita por servidor público municipal e por não ter sido conclusiva, deixando de responder aos questionamentos apresentados pela Recorrente após a entrega do laudo pericial, a Câmara Julgadora entendeu, por unanimidade, que a nomeação de servidor público municipal que exerce o cargo de auditor fiscal para a realização da perícia não viola norma legal, pois respaldada pelo art. 23, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 c/c art. 20 do Decreto Federal nº 70.235/72, aplicado supletivamente nos termos do art. 69 do Decreto Municipal nº 12.269/2010, não havendo que se falar em nulidade processual, bem como entendeu que à Recorrente foi assegurado o direito de indicar assistente técnico de sua confiança para acompanhar os trabalhos periciais, podendo apresentar um laudo específico complementando ou até mesmo divergindo do laudo emitido pelo perito oficial, o que não foi feito; e (ii) com relação ao pedido do Recorrido quanto ao reconhecimento da não interposição de recurso contra a multa isolada, no valor de R$ 1.437,52, a Câmara Julgadora entendeu, por unanimidade, que, de fato, não houve questionamento quanto a aplicação da multa, contudo, trata-se de penalidade acessória que depende da validade ou não do Auto de Infração, pelo que, se mantido o Auto de Infração a multa será devida, não cabendo discuti-la no presente julgamento; no mérito, (i) com relação à transferência da sede da Recorrente do Município de Uberlândia para o Município de Matias Barbosa, para fins de definir se o Município de Uberlândia teria ou não legitimidade para exigir o recolhimento do ISS sobre receitas tributáveis da Recorrente, a Câmara Julgadora partiu da premissa de que a legislação (Lei Complementar Municipal nº 336/2003, art. 3º) é bastante clara no sentido de que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador e não necessariamente no local da sede, entendendo, por unanimidade, que a transferência da sede da Recorrente para o Município de Matias Barbosa, ocorrida no mês de agosto de 2006, em nada alterou a competência tributária do Município de Uberlândia para a exigência do tributo, se os serviços continuaram sendo prestados neste Município, onde foi mantida uma filial, na medida em que competia à Recorrente provar a efetiva transferência da prestação de serviços para o Município de Matias Barbosa, o que efetivamente não ocorreu, já que provou tão somente a transferência da matriz, mas não das atividades; (ii) com relação à alegação da Recorrente de que também possui estabelecimentos em diversas outras cidades do território nacional (Matias Barbosa, Goiânia, Natal, etc.), pelo que não caberia ao Município de Uberlândia exigir o imposto sobre serviços prestados em tais estabelecimentos, a Câmara Julgadora reconheceu que os serviços prestados pela Recorrente são de natureza complexa, por envolver diversas etapas, contudo, no caso de tais serviços, a execução de parte das atividades em outro estabelecimento do contribuinte ou de terceiros não é capaz de afastar a legitimidade ativa do Município onde está instalada tal unidade econômica ou profissional do contribuinte, motivo pelo qual entendeu, por unanimidade, não haver parcela a decotar do Auto de Infração referente a receitas auferidas por outras unidades da Recorrente, na medida em que não há nos autos prova ou evidência de que tenha sido exigido no Auto de Infração ora discutido ISS sobre receitas auferidas pela Recorrente em estabelecimentos localizados em outros Municípios; (iii) no que se refere ao argumento da Recorrente de que não caberia a classificação dos serviços no item 15.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 336/2003, uma vez que tal item seria restrito às instituições financeiras que concedem crédito aos usuários dos cartões, a Câmara Julgadora entendeu, por unanimidade, que a administração de cartões de crédito, débito ou congêneres não é restrita às instituições financeiras e nem decorrem da concessão de crédito propriamente dito, mas do estabelecimento de um limite de crédito para a realização de pagamentos, independentemente da origem dos recursos, se próprios ou de terceiros, motivo pelo qual os serviços prestados pela Recorrente podem, sim, serem classificados no item em comento; (iv) com relação à discussão relativa à alíquota utilizada pela fiscal autuante, que classificou todas as receitas auferidas pela Recorrente no item 15.01, da Lista de Serviços, como “administração de cartões de crédito, débito ou congêneres”, entendeu a Câmara Julgadora, por unanimidade, que as receitas devem ser tributadas de acordo com a natureza dos serviços prestados, não podendo simplesmente classificar num item ou outro sem a demonstração da efetiva natureza dos serviços prestados. Nessa linha de raciocínio, diante da alegação da Recorrente de que presta 4 (quatro) serviços distintos aos seus clientes, assim decidiu-se: (iv.1) no que diz respeito ao primeiro serviço, descrito na conta contábil nº “31113019 – serviço de apoio a telemarketing”, se a Recorrente, de fato, auferiu receitas com a prestação de serviços de apoio a telemarketing, entendeu a Câmara, por unanimidade, que os respectivos valores devem ser classificados no item 15.14 da Lista de Serviços e tributados pela alíquota de 2%, com a consequente reclassificação das receitas lançadas na referida conta contábil; (iv.2) no que diz respeito ao segundo serviço, cujas receitas estão contabilizadas nas contas nº “31113002 – Taxa Utilização de Cartão”; “31113020 – Taxa Administ. Cartão PAT”; e “31113022 – Administração Cartão Crédito Especial”, entendeu a Câmara, por unanimidade, que devem permanecer enquadradas no item 15.01 da Lista de Serviços, por possuírem natureza de administração de cartões de crédito e não de manutenção do cartão, enquadrável no item 15.14, como alega a Recorrente; (iv.3) quanto ao terceiro serviço prestado, que diz respeito às receitas de intermediação entre comprador e vendedor, contabilizadas nas contas contábeis nº “31113003 – Receita Administração Convênio” e “31113021 – Receita Adm. Convênio PAT”, a Câmara Julgadora entendeu, por maioria, que possuem natureza de intermediação e, por conseguinte, devem ser enquadrados no item 10.05, na modalidade de “intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens”; e, em se tratando de cartão de crédito, como é o caso dos cartões empresarial e privatelabel, entendeu-se, também por maioria, que a receita obtida dos estabelecimentos conveniados deverá ser classificada no item 10.01, na modalidade “intermediação de cartão de crédito”. Neste ponto, todos os Conselheiros acompanharam o Relator, com exceção do Conselheiro Cristiano Rodrigues Andrade, que divergiu do voto por entender que, neste caso, o serviço de intermediação seria meramente reflexo do serviço de administração a que se refere o item 15.01, devendo-se permanecer o enquadramento neste item; (iv.4) por fim, a respeito do quarto serviço alegado pela Recorrente, que seria relativo às receitas contabilizadas nas contas “31113012 – Receita de Convênio”; “31113016 – Administração do Cartão Ligação” e “31113017 – Administração de Cartões”, cuja natureza é o serviço de processamento de dados, a Câmara Julgadora entendeu, por maioria, que não há nos autos nenhuma prova quanto aos serviços efetivamente prestados pela Recorrente aos seus clientes, sendo que a conta contábil indica serviços de administração, pelo que competiria à Recorrente o ônus da prova quanto ao erro na nomenclatura da conta contábil, o que não ocorreu. O mesmo se aplica às receitas lançadas nas contas 31113012 e 31113017. Neste ponto, todos os Conselheiros acompanharam o Relator, com exceção do Conselheiro Carlos Humberto Guimarães Loureiro, que divergiu do voto por entender que, mediante análise da “Descrição da Conta”, em que a natureza do lançamento contábil aponta para uma receita dissonante, entendeu ser o caso de proceder-se a uma interpretação “in dubio pro contribuinte” e enquadrar o serviço no item 1.03 (processamento de dados e congêneres); (v) as planilhas anexadas pela Recorrente em sua impugnação às fls. 165 a 168 não indicam valores lançados na conta “312212001 – Descontos Incond. Concedidos” e nem houve inclusão da mesma nos resumos do Auto de Infração de fls. 16 a 21, razão pela qual a Câmara Julgadora, por unanimidade, rejeitou a alegação da Recorrente de que os valores correspondentes aos descontos incondicionais concedidos, lançados na referida conta contábil, teriam sido somados na base de cálculo do ISS; (vi) no que se refere à alegação de que foram incluídos no Auto de Infração as contas contábeis “31113004” e “31113015”, relativas a receitas de aluguel de equipamentos e aluguel de software, a Câmara Julgadora entendeu, por unanimidade, que quanto às receitas de aluguel de equipamentos, registradas na conta contábil “31113004”, embora a afirmação de que foram tributadas apenas no ano de 2003, infere-se que não houve exigência de tributo no Auto de Infração em relação ao referido ano e, por isso, não há nada a prover; e quanto ao aluguel de software, também por unanimidade, entendeu-se não haver nos autos prova de se tratar de cessão de direito de uso de software, o que competia à Recorrente, motivo pelo qual tais receitas não serão excluídas da base de cálculo do imposto exigido no Auto de Infração; (vii) com relação à divergência entre o valor informado na apuração da base de cálculo e o informado no auto de infração em relação ao ano de 2005, a Câmara Julgadora entendeu, por unanimidade, que não se caracteriza apenas como erro de fato ou de direito passível de correção pelo órgão de julgamento, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 508/09, porquanto a própria Fiscal afirmou que compensou créditos recolhidos a maior pelo contribuinte, mas não demonstrou tal compensação no auto de infração e nem justificou o motivo de exigir um tributo muito superior à base de cálculo apurada. Entendendo-se não ser o caso de nulidade do Auto de Infração por inteiro, uma vez que a divergência limita-se ao ano de 2005, reconheceu-se a nulidade parcial do auto em relação ao crédito tributário apurado no ano de 2005, determinando-se sua exclusão do montante devido. Por fim, com relação aos documentos utilizados pelo perito, que até então não foram anexados ao processo, consigna-se que deverão ser integrados aos autos principais ou mantidos em anexo, com suas páginas devidamente numeradas em ordem sequencial.
EMENTA
ISS. ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSFERÊNCIA DA MATRIZ PARA OUTRO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA EM OUTROS MUNICÍPIOS. PREVALÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO ISS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXIGÊNCIA DE ISS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS EM TAIS UNIDADES. RECEITAS DE NATUREZA DIVERSA. RECLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS DE ACORDO COM A NATUREZA DOS SERVIÇOS. NULIDADE PARCIAL EM FUNÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO. A legitimidade ativa para exigência do ISS é do Município onde os serviços são prestados, sendo que a existência de unidade econômica no Município atrai a sujeição ativa do ente municipal para cobrança do imposto sobre serviços ali prestados. Em caso de serviços de natureza complexa, a realização de parte dos serviços em outro Município não afeta a exigência do imposto no local onde instalada a unidade econômica. As receitas tributáveis devem ser classificadas na Lista de Serviços de acordo com sua natureza. Deve ser anulada uma exigência fiscal quando não houver clareza quanto a base de cálculo e o imposto apurado. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
Processo nº: 17.730/2009
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Policard Systems e Serviços S/A
Data do julgamento: 25/05/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, nos seguintes termos: preliminarmente, (i) com relação à alegação da Recorrente de nulidade da perícia realizada, a Câmara Julgadora entendeu, por unanimidade, que ocorreu a preclusão processual, consoante o disposto no § 1º, art. 43, da Lei Complementar Municipal nº 508/2009, posto que a Recorrente não alegou a nulidade da perícia em seu recurso, razão pela qual não deve ser conhecida a alegação formulada intempestivamente; e, (ii) no tocante à preliminar de desentranhamento de documentos juntados com o recurso voluntário suscitada pelo Recorrido (documentos que indicam as cidades onde existiriam filiais da Recorrente, bem como os empregados lotados em cada filial), a Câmara entendeu, por unanimidade, que a juntada de tais documentos na fase recursal enquadra-se na exceção prevista no inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 508/2009, posto que destinada a contrapor fatos trazidos aos autos pela perícia de fls. 76/78, motivo pelo qual também rejeita-se a preliminar suscitada; no mérito, (i) com relação à transferência da sede da Recorrente do Município de Uberlândia para o Município de Matias Barbosa, para fins de definir se o Município de Uberlândia teria ou não legitimidade para exigir o recolhimento do ISS sobre receitas tributáveis da Recorrente, a Câmara Julgadora partiu da premissa de que a legislação (Lei Complementar Municipal nº 336/2003, art. 3º) é bastante clara no sentido de que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador e não necessariamente no local da sede, entendendo, por unanimidade, que a transferência da sede da Recorrente para o Município de Matias Barbosa, ocorrida no mês de agosto de 2006, em nada alterou a competência tributária do Município de Uberlândia para a exigência do tributo, se os serviços continuaram sendo prestados neste Município, onde foi mantida uma filial, na medida em que competia à Recorrente provar a efetiva transferência da prestação de serviços para o Município de Matias Barbosa, o que efetivamente não ocorreu, já que provou tão somente a transferência da matriz, mas não das atividades; (ii) com relação à alegação da Recorrente de que também possui estabelecimentos em diversas outras cidades do território nacional (Matias Barbosa, Goiânia, Natal, etc.), pelo que não caberia ao Município de Uberlândia exigir o imposto sobre serviços prestados em tais estabelecimentos, a Câmara Julgadora reconheceu que os serviços prestados pela Recorrente são de natureza complexa, por envolver diversas etapas, contudo, no caso de tais serviços, a execução de parte das atividades em outro estabelecimento do contribuinte ou de terceiros não é capaz de afastar a legitimidade ativa do Município onde está instalada tal unidade econômica ou profissional do contribuinte, motivo pelo qual entendeu, por unanimidade, não haver parcela a decotar do Auto de Infração referente a receitas auferidas por outras unidades da Recorrente, na medida em que não há nos autos prova ou evidência de que tenha sido exigido no Auto de Infração ora discutido ISS sobre receitas auferidas pela Recorrente em estabelecimentos localizados em outros Municípios; (iii) no que se refere ao argumento da Recorrente de que não caberia a classificação dos serviços no item 15.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 336/2003, uma vez que tal item seria restrito às instituições financeiras que concedem crédito aos usuários dos cartões, a Câmara Julgadora entendeu, por unanimidade, que a administração de cartões de crédito, débito ou congêneres não é restrita às instituições financeiras e nem decorrem da concessão de crédito propriamente dito, mas do estabelecimento de um limite de crédito para a realização de pagamentos, independentemente da origem dos recursos, se próprios ou de terceiros, motivo pelo qual os serviços prestados pela Recorrente podem, sim, serem classificados no item em comento; (iv) com relação à discussão relativa à alíquota utilizada pela fiscal autuante, que classificou todas as receitas auferidas pela Recorrente no item 15.01, da Lista de Serviços, como “administração de cartões de crédito, débito ou congêneres”, entendeu a Câmara Julgadora, por unanimidade, que as receitas devem ser tributadas de acordo com a natureza dos serviços prestados, não podendo simplesmente classificar num item ou outro sem a demonstração da efetiva natureza dos serviços prestados. Nessa linha de raciocínio, diante da alegação da Recorrente de que presta 4 (quatro) serviços distintos aos seus clientes, assim decidiu-se: (iv.1) no que diz respeito ao primeiro serviço, descrito na conta contábil nº “31113019 – serviço de apoio a telemarketing”, (iv.2) segundo serviço, cujas receitas estão contabilizadas na conta nº “31113020 – Taxa Administ. Cartão PAT”; (iv.3) terceiro serviço prestado, que diz respeito às receitas de intermediação entre comprador e vendedor, contabilizada na conta contábil nº “31113021 – Receita Adm. Convênio PAT”, e (iv.4) quarto serviço, que seria relativo às receitas contabilizadas nas contas “31113012 – Receita de Convênio”; e “31113016 – Administração do Cartão Ligação”, depreende-se do Auto de Infração que nada está sendo exigido a título de ISS relativamente às receitas contabilizadas nas referidas contas contábeis, razão pela qual nada a prover em relação a tais contas; (iv.5) no que diz respeito à natureza das receitas contabilizadas nas contas contábeis nº “31113002 – Taxa Utilização de Cartão” e “31113022 – Administração Cartão Crédito Especial”, entendeu a Câmara, por unanimidade, que devem permanecer enquadradas no item 15.01 da Lista de Serviços, por possuírem natureza de administração de cartões de crédito e não de manutenção do cartão, enquadrável no item 15.14, como alega a Recorrente; (iv.6) no que diz respeito à conta contábil nº “31113003 – Receita Administração Convênio”, a Câmara Julgadora entendeu, por maioria, que a receita obtida dos estabelecimentos conveniados deverá ser classificada no item 10.01, na modalidade “intermediação de cartão de crédito”. Neste ponto, todos os Conselheiros acompanharam o Relator, com exceção do Conselheiro Cristiano Rodrigues Andrade, que divergiu do voto por entender que, neste caso, o serviço de intermediação seria meramente reflexo do serviço de administração a que se refere o item 15.01, devendo-se permanecer o enquadramento neste item; (iv.7) relativo à conta contábil nº “31113017 – Administração de Cartões”, a Câmara Julgadora entendeu, por maioria, que não há nos autos nenhuma prova quanto à natureza dos serviços efetivamente prestados, se seriam serviços de processamento de dados, motivo pelo qual permanece o enquadramento no item 15.01. Neste ponto, todos os Conselheiros acompanharam o Relator, com exceção do Conselheiro Carlos Humberto Guimarães Loureiro, que divergiu do voto por entender que, mediante análise da “Descrição da Conta”, em que a natureza do lançamento contábil aponta para uma receita dissonante, entendeu ser o caso de proceder-se a uma interpretação “in dubio pro contribuinte” e enquadrar o serviço no item 1.03 (processamento de dados e congêneres).
EMENTA
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ISSQN DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ESTABELECIMENTO-MATRIZ EM OUTRO MUNICÍPIO. IRRELEVANTE. O ISSQN é devido ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses mencionadas nos itens I a XXII, da Lei Complementar nº 116/2003, não estando nessas hipóteses a administração de cartões de crédito. As receitas obtidas pelo contribuinte devem ser tributadas de acordo com a natureza de cada uma e não com base na atividade principal. Recurso parcialmente provido para estabelecer a exigência do ISSQN de acordo com a natureza das receitas.
91ª reunião ordinária – 11/05/2018
Processo nº: 12.323/2012
Recorrente: Urca Motors Veículos Ltda.
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Data do julgamento: 11/05/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu que, para que a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN seja atribuída aos tomadores de serviços enquanto substitutos tributários, deveria a Recorrente ter emitido a nota fiscal constando a identificação de retenção do ISSQN na fonte, que é obrigação sua, por ocasião da prestação dos serviços, de acordo com o Decreto Municipal nº 10.957/2007, especialmente os art. 11, 26 e 27, inciso XV. Como a notas fiscais foram emitidas com a informação de que o recolhimento do ISSQN seria feito pelo prestador, que é o contribuinte do ISSQN nos termos do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 336/2003, não há como imputar a obrigação aos tomadores dos serviços.
Processo nº: 24.961/213
Recorrente: União Administradora de Consórcios S/C
Relator(a): Silvio Vinhal Barbosa
Data do julgamento: 11/05/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que (i) com relação à tese da decadência de alguns períodos de apuração, considerando que não foi apresentado prova de pagamento parcial do tributo para a utilização do art. 150, § 4º do CTN, deve-se aplicar como marco inicial da decadência o primeiro dia do exercício seguinte, em observância ao art. 173, inciso I do CTN, afastando-se, assim, a alegação de decadência; (ii) com relação ao argumento de que não há prestação de serviços neste Município, a fim de afastar a sua competência para a cobrança do ISSQN, entendeu-se presentes todos os requisitos de uma estrutura organizacional administrativa para a prestação do serviço, restando identificado, assim, um estabelecimento prestador nos termos da Lei Complementar Municipal nº 336/2003, pelo que é competente o Município de Uberlândia para a exigência do ISSQN; (iii) o arbitramento realizado cumpriu os requisitos legais que o autorizam.
Processo nº: 4.034/2012
Recorrente: Algar Telecom S/A
Relator(a): Silvio Vinhal Barbosa
Data do julgamento: 11/05/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que (i) houve decadência do direito de constituir o crédito relativo ao período anterior a 12/03/2007, diante da constatação de que houve pagamento parcial do imposto, o que leva à aplicação do prazo previsto no art. 150, § 4º do CTN para fins de contagem do prazo decadencial, impondo-se a adequação do auto de infração nesse sentido; e (iii) a multa por infração de 20% (vinte por cento) prevista no art. 75, inciso I, do Código Tributário Municipal (CTM) não pode ser aplicada concomitantemente à multa por infração de 100% (cem por cento) prevista no art. 6º, §3º da Lei Complementar Municipal nº 336/2003, por esta ser mais grave, em atenção ao que determina o art. 67 do CTM, e pelo fato de o referido §3º do art. 6º admitir que a aplicação desta multa seja feita sem prejuízo do lançamento e cobrança do imposto acrescido dos respectivos encargos moratórios, esclarecendo-se que estes não se confundem com a multa que ora se afasta. Assim, deve prevalecer apenas a multa por infração de 100% (cem por cento).
90ª reunião ordinária – 20/04/2018
Processo nº: 22.064/2012
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Lóka Festas Ltda.
Data do julgamento: 20/04/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu que há, sim, previsão expressa no Código Tributário Municipal (Lei nº 1.448/1966) quanto à aplicação de multa aos contribuintes ou responsáveis que emitirem nota fiscal para fato gerador não abrangido pela hipótese de incidência do ISSQN, conforme art. 72, inciso XII do referido código, situação em que se enquadra a Recorrente.
89ª reunião ordinária – 28/03/2018
Processo nº: 12.780/2014
Recorrente: Ribeiro Cunha Empreendimentos Ltda.
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Data do julgamento: 28/03/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu que (i) a propriedade de imóvel urbano, independentemente da sua natureza, permanece sendo alcançada pelo artigo 32 do CTN e pelo artigo 2° da Lei Municipal nº 4.012/83, que a definem como fato gerador do IPTU, ocorrendo, assim, a incidência do tributo ora discutido, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, tipicidade tributária e segurança jurídica; e (ii) com relação à discussão do valor venal do lote caracterizado como APP (área de preservação permanente) poder ser menor que o valor venal dos lotes situados dentro do condomínio, considerando que o valor venal é fixado pela planta de valores imobiliários estabelecida em decreto municipal, o Conselho entendeu não ser competente para esta discussão.
Processo nº: 22.452/2012
Recorrente: Britagem São Lucas Ltda.
Relator(a): Carlos Humberto Guimarães Loureiro
Data do julgamento: 28/03/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NÃO CONHECEU do recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, haja vista o reconhecimento de inépcia recursal, na medida em que apresentou razões descontextualizadas, com argumentos genéricos, visando criar obstáculos ao exercício da ampla defesa e do contraditório, com a consequente impossibilidade de conhecimento dos pontos controvertidos.
Processo nº: 22.291/2013
Recorrente: Britamix Construções Ltda.
Relator(a): Carlos Humberto Guimarães Loureiro
Data do julgamento: 28/03/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu que (i) o ISS incidente sobre a prestação dos serviços pactuados entre a Recorrente e o Sr. Mohamad Akl foi corretamente recolhido, tendo em vista as Notas Fiscais 141.326 e 0000001 que, juntas, somam o valor total do serviço contratado, no importe de R$ 509.450,00 (quinhentos e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), considerando-se que, de fato, houve erro material quanto à data de início das obras (no contrato consta como 30/07/2012, quando o correto seria 30/07/2009); e (ii) pela manutenção da multa aplicada, referente a 18 (dezoito) meses sem emissão de notas fiscais ao tomador de serviço Caixa Econômica Federal, às 2 (duas) notas fiscais extraviadas e à consequente ausência de comunicação do extravio à autoridade fiscal.
88ª reunião ordinária – 23/02/2018
Processo nº: 9.613/2016
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Cajubá Country Club
Data do julgamento: 23/02/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu-se devido o pagamento das taxas de licenças previstas na Lei Municipal nº 4.016/83 mesmo por associação civil sem fins lucrativos, ainda que os serviços sejam prestados apenas aos seus associados, tendo em vista o exercício do poder de polícia que justifica a instituição das referidas taxas, que será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não.
Processo nº: 23.952/2013
Relator(a): Danilo Alves Rocha
Recorrente: Cia das Tendas Ltda.
Data do julgamento: 23/02/2018
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu (i) preliminarmente, que o exame de questões relativas à suposta nulidade do Auto de Infração não levantadas na impugnação resultaria em indevida supressão de instância, portanto, não podem ser conhecidas; e (ii) no mérito, que o ISSQN incide sobre a cessão de coberturas e outras estruturas de uso temporário por existir previsão específica na Lei Complementar Municipal nº 336/2003.
87ª reunião ordinária – 15/12/2017
Processo nº: 27.966/2013
Recorrente: Serasa S/A
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Data do julgamento: 15/12/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu-se que (i) comprovada a existência de unidade econômica/profissional da Recorrente no Município de Uberlândia, ante a conjugação dos elementos indicados nos incisos I, II e V do art. 3º-A da Lei Complementar Municipal nº 336/2003, é cabível a exigência de ISSQN pelo referido Município sobre os serviços aqui prestados; (ii) observados os requisitos do art. 148 do Código Tributário Nacional e art. 24 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.448/1966) e não sendo apresentado qualquer elemento de prova que possa desconstituir o procedimento adotado pela Fiscalização, deve ser mantido o arbitramento realizado; e (iii) a multa isolada imposta é cabível, pois a não emissão de nota fiscal enquadra-se no disposto pelo art. 73, inciso III, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.448/1966), sem qualquer redução, pois a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo nº: 23.871/2012
Recorrente: FAU – Fundação de Apoio Universitário
Relator(a): Silvio Vinhal Barbosa
Data do julgamento: 15/12/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois o próprio Município reconheceu a imunidade do contribuinte em 05/02/2014, por meio do Processo Administrativo Tributário nº 12.074/2014, considerando que o reconhecimento da imunidade tributária não tem eficácia constitutiva, e sim declaratória, retroagindo seus efeitos ao momento em que são cumpridas as exigências previstas no Código Tributário Nacional. Assim, resta cancelado o Auto de Infração nº 35.517, no valor de R$ 368.178,44 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e, conforme decidido em primeira instância, houve o deferimento do pedido de restituição de ISSQN retido na fonte no valor de R$ 2.114,73 (dois mil, cento e quatorze reais e setenta e três centavos), sendo imperioso consignar, por fim, que restou prejudicado o pedido de ressarcimento de valores decorrente da diferença de alíquotas correspondentes às notas fiscais de fls. 03/24, tendo em vista a não insurgência da Recorrente quanto a este ponto no seu recurso.
Processo nº: 6.068/2012
Recorrente: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Data do julgamento: 15/12/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NÃO CONHECEU o recurso ordinário interposto, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois a legislação municipal não contempla o protocolo de recursos por meio postal, prevalecendo sempre a data do protocolo no setor competente. Assim, se o recurso é apresentado após o trintídio legal, intempestivamente, não poderá ser conhecido.
86ª reunião ordinária – 01/12/2017
Processo nº: 14.406/2012
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Ativa Locação Ltda.
Data do julgamento: 01/12/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu-se, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a atividade de locação de cabines sanitárias não pode ser considerada isoladamente, na medida em que integra a própria prestação de serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final de resíduos, que é a única atividade efetivamente tributada, sendo legal a exigência de ISSQN sobre a atividade da Recorrente.
Processo nº: 5.508/2012
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Central de Ação Social Avançada – CASA
Data do julgamento: 01/12/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois entendeu-se que a imunidade tributária do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal objetiva salvaguardar da imposição de impostos apenas o patrimônio, a renda e os serviços das entidades de assistência social, inclusive quando locadora de imóvel pertencente ao seu patrimônio, não sendo possível estender o beneplácito constitucional quando a instituição figurar como locatária do imóvel, pois neste caso ela sequer é a contribuinte do imposto.
Processo nº: 1.711/2012
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Recorrente: Bolsão Comércio de Veículos Ltda
Data do julgamento: 01/12/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU SEGUIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois a Recorrente não indicou os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, nos termos do art. 28, §1º, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e alterações posteriores.
85ª reunião ordinária – 19/10/2017
Processos nº: 6.868/2012 e 25.557/2012
Relator(a): Silvio Vinhal Barbosa
Recorrente: BMW Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil
Data do julgamento: 28/07/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu-se não restar comprovado nos autos a presença dos requisitos elencados no art. 3º-A da Lei Complementar Municipal nº 336/2003, portanto, não comprovada a existência de estabelecimento prestador no Município, não é cabível a exigência de ISS.
84ª reunião ordinária – 29/09/2017
Processo nº: 10.233/2012
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Camargo e Pereira Advogados Associados S/S
Data do julgamento: 29/09/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu-se que (i) preliminarmente, eventual omissão da autoridade julgadora de primeira instância deverá ser apreciada no julgamento do Recurso Ordinário, não implicando necessariamente em nulidade da decisão recorrida; (ii) com relação ao mérito, não restou provada a prática reiterada da Fazenda Municipal capaz de atrair a aplicação do inciso III do art. 100 do CTN e afastar a exigência de multas e juros sobre os créditos tributários devidos no período em discussão; e (iii) à luz da legislação municipal vigente (art. 7º-A, § 6º da Lei Complementar Municipal nº 336/2003), a sociedade profissional somente poderá usufruir do benefício de recolhimento do imposto por valor fixo anual após apresentar requerimento e comprovar o atendimento dos requisitos legais, o que não foi observado pela Recorrente.
Processo nº: 29.319/2015
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Crosara e Vilela Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
Data do julgamento: 29/09/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, nos seguintes termos: (i) com relação à preliminar suscitada pela Representação Fiscal, por unanimidade, entendeu-se não ser possível admitir o recurso como pedido de reconsideração, nos termos do rito previsto no art. 10 do Decreto Municipal nº 16.153/2015, pois a decisão recorrida foi proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, não podendo o Diretor de Fiscalização e Lançamento Tributário ou o Coordenador do Núcleo de Cadastro Mobiliário reconsiderar tal decisão, proferida por autoridade superior; e (ii) com relação ao mérito, por maioria, entendeu-se que a Recorrente deixou de ter existência legal com o cancelamento do seu registro perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais na data de 16/01/2002, devendo ser determinada a baixa da sua inscrição municipal à luz do Decreto Municipal nº 3.953/1988, legislação vigente na data da ocorrência da extinção da sociedade, e, por conseguinte, a desconstituição dos lançamentos das taxas de funcionamento posteriores à extinção do contribuinte.
Processo nº: 14.899/2012
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: CTBC Data Net Telecomunicações S/A
Data do julgamento: 29/09/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu-se que os serviços de telecomunicações prestados pela Recorrente não se enquadram como prestação de serviços de comunicação telefônica, razão pela qual ela não é destinatária da responsabilidade tributária prevista no inciso VIII, § 1º, do art. 170 do Código Tributário Municipal, impondo-se o cancelamento do Auto de Infração.
83ª reunião ordinária – 15/09/2017
Processos nº: 4.523/2012 e 4.525/2012
Relator(a): Danilo Alves Rocha
Recorrente: Cia Brasileira de Petróleo Ipiranga / Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Data do julgamento: 15/09/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu-se que (i) os dispositivos pertinentes às obrigações principal e acessória foram devidamente apontados no relatório fiscal que embasou a autuação, não havendo que se falar em nulidade; (ii) a Recorrente tem plena ciência de sua condição de responsável tributária, até mesmo porque, ao longo dos anos, tem sistematicamente recolhido o ISS retido na fonte e entregue as Declarações do Anexo IX de forma espontânea; e (iii) ocorreu, sim, o fato gerador, pois a atividade que ensejou a autuação, administração em geral, está prevista no subitem 17.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 336/2003, de modo que incide o ISS.
Processos nº: 12.110/2015
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Recorrente: Caixa Econômica Federal
Data do julgamento: 15/09/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU SEGUIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, haja vista que foi protocolado depois de transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual não deve ser conhecido por este Conselho, nos termos do art. 28, §1º, inciso I da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 c/c art. 7º, inciso IV do Regimento Interno.
82ª reunião ordinária – 25/08/2017
Processos nº: 9.134/2012, 9.141/2012, 9.143/2012, 10.982/2014, 10.986/2014, 10.989/2014, 10.990/2014, 10.991/2014, 10.992/2014, 10.993/2014, 10.996/2014, 10.997/2014 e 10.998/2014
Relator(a): Aldo de Sousa Neto
Recorrente: Lar de Amparo e Promoção Humana
Data do julgamento: 25/08/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos recursos ordinários, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu-se que: (i) preliminarmente, (i.1) não houve nulidade da decisão de primeira instância, pois houve expressa e clara fundamentação por parte do julgador, com a consequente exposição da causa que ensejou o não acolhimento do argumento da Recorrente; (i.2); não houve nulidade do lançamento, porquanto o documento que fundamentou a autuação, Notificação de Lançamento, se sujeitou a todos os requisitos do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e alterações posteriores; e, (ii) no mérito, que a Recorrente não se enquadra como entidade de caráter comunitário, que é o requisito legal para o benefício da norma de isenção específica das taxas em comento, motivo pelo qual é legal a exigência das taxas questionadas.
81ª reunião ordinária – 28/07/2017
Processos nº: 6.868/2012 e 25.557/2012
Relator(a): Silvio Vinhal Barbosa
Recorrente: BMW Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil
Data do julgamento: 28/07/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pois entendeu-se não restar comprovado nos autos a presença dos requisitos elencados no art. 3º-A da Lei Complementar Municipal nº 336/2003, portanto, não comprovada a existência de estabelecimento prestador no Município, não é cabível a exigência de ISS.
80ª reunião ordinária – 30/06/2017
Processos nº: 17.873/2010 e 17.868/2010
Relator(a): Cristiano Cury Dib
Recorrente: Instituto Vigotski de Educação e Cultura Ltda.
Data do julgamento: 30/06/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por força do art. 58, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 508/09 e alterações posteriores, NEGOU PROVIMENTO aos recursos ordinários, entendendo pela legalidade do arbitramento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, sem, contudo, admitir a liquidação da decisão que implicaria na avaliação dos contratos firmados entre a Recorrente e seus alunos, nos termos do voto divergente da Conselheira Sara de Moura Gomes, mantendo-se, por consequência, o lançamento na sua integralidade.
79ª reunião ordinária – 26/05/2017
Processos nº: 17.542/2013 e 14.149/2014
Relatores: Pauliran Gomes e Silva / Aldo de Sousa Neto
Recorrente: Hospital Santa Catarina S/A
Data do julgamento: 26/05/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por maioria, DEU PROVIMENTO aos recursos ordinários, pois foi acolhida a questão prejudicial de mérito relativa à decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0702.01.021168-9, que reconheceu o direito da Recorrente de recolher o ISSQN subtraindo-se os valores cobrados e repassados aos prestadores de serviços terceirizados, em que se incluiriam os serviços médicos.
Processo nº: 16.437/2012
Relatores: Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Cia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Data do julgamento: 26/05/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, tendo em vista que: (i) o ISSQN incide sobre contratos de arrendamento mercantil por existir previsão específica na Lei Complementar nº 336/2003; (ii) a base de cálculo é o preço dos serviços, que corresponde ao preço do arrendamento mercantil; (iii) o imposto é devido ao Município do local do estabelecimento prestador, sendo que, uma vez comprovada a existência de unidade econômica da Recorrente no Município de Uberlândia, torna-se devido o recolhimento do tributo sobre os contratos firmados na referida unidade econômica; (iv) a unidade econômica é evidenciada pela manutenção de pessoal, ainda que terceirizado, e de estrutura operacional e administrativa no Município.
78ª reunião ordinária – 28/04/2017
Processo nº: 31.092/2014
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Inter Serviços Imobiliários Ltda.
Data do julgamento: 28/04/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU SEGUIMENTO ao recurso ordinário, por manifesta ausência de interesse recursal, considerando que a decisão de primeira instância julgou totalmente procedente o pedido formulado pelo contribuinte em sede de impugnação, determinando-se o cancelamento do Auto de Infração na íntegra.
Processo nº: 10.690/2015
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Conel Construtora Ltda.
Data do julgamento: 28/04/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU SEGUIMENTO ao recurso ordinário, pois além de incabível na espécie, a peça recursal trata única e exclusivamente sobre matéria não apreciada pelo primeiro grau, o que configuraria supressão de instância caso o Conselho se manifestasse sobre o assunto.
Processo nº: 11.589/2016
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Recorrente: Caixa Econômica Federal
Data do julgamento: 28/04/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU SEGUIMENTO ao recurso ordinário, por não se admitir o seu recebimento como pedido de reconsideração.
77ª reunião ordinária – 24/03/2017
Processo nº: 23.631/2013
Relator(a): Danilo Alves Rocha
Recorrente: CCM – Circuitos de Comandos e Montagens Elétricas Ltda.
Data do julgamento: 24/03/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, adiante sintetizado: (i) no que diz respeito a empresas optantes do Simples Nacional, como é o caso da Recorrente, a alíquota do ISS aplicável na retenção na fonte e que deverá ser informada no documento fiscal corresponde ao percentual previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, sendo, portanto, correta a adoção da alíquota de 5% (cinco por cento); (ii) quanto à dedução da base de cálculo, de acordo com o Decreto Municipal nº 10.126/2005 e alterações posteriores, serão aceitas as deduções de até 40% na base de cálculo para os serviços enquadrados no subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 336/2003, sendo descabida, portanto, a defendida dedução no percentual de 50% (cinqüenta por cento); (iii) por fim, constatada a falta de recolhimento do tributo, sobre o montante devido aplicam-se juros, correção monetária e multa nos termos da legislação pertinente.
Processo nº: 15.214/2014
Relator(a): Danilo Alves Rocha
Recorrente: Cia das Tendas Ltda.
Data do julgamento: 24/03/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, adiante sintetizado: (i) o ISS incide sobre a cessão de coberturas e outras estruturas de uso temporário por existir previsão específica na Lei Complementar Municipal nº 336/2003; (ii) o Município de Uberlândia tem competência para lançar os tributos devidos por empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam localizadas em seu território; e (iii) não há que se falar em confisco em caso de multa aplicada de acordo com a legislação pertinente.
76ª reunião ordinária – 10/03/2017
Processo nº: 25.596/2012
Relator(a): Marcel Ribeiro Pinto
Recorrente: Banco Santander (Brasil) S/A
Data do julgamento: 10/03/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário nos seguintes termos: (i) por unanimidade, entendeu restar comprovada a existência de unidade econômica da Recorrente no Município de Uberlândia, sendo este, portanto, o Município competente para exigir o tributo; e (ii) empatada a votação no ponto relativo à base de cálculo adotada para o lançamento, por força do art. 58, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 508/09, prevaleceu a posição adotada pela Conselheira Presidente, no sentido de rejeitar a tese de ilegalidade da base de cálculo adotada sem adentrar na análise quanto à inclusão, ou não, do valor residual garantido (VRG), eis que não impugnado especificamente pela parte recorrente.
75ª reunião ordinária – 10/02/2017
Processo nº: 13.617/2014
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Koleta Prestadora de Serviços Ltda.
Data do julgamento: 10/02/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, rejeitou as alegações de que sobre os valores referentes à locação de caçambas não deveria incidir o ISS, pois esta atividade não pode ser considerada isoladamente, na medida em que integra a própria prestação de serviços de remoção de entulho, que é a única atividade efetivamente tributada; (ii) por maioria, entendeu que o Fisco Municipal comunicou adequadamente à empresa recorrente que as suas orientações haviam sido retificadas, afastando a alegada boa-fé da empresa e mantendo-se, pois, a penalidade aplicada.
Processo nº: 26.612/2012
Relator(a): Laíse Ângelo Mazetti
Recorrente: Instituto Politécnico de Ensino Ltda.
Data do julgamento: 10/02/2017
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora, pois, caracterizada a preponderância da atividade da Recorrente na locação de imóveis próprios, indevida é a incidência da regra imunizante.
74ª reunião ordinária – 02/12/2016
Processo nº: 16.428/2012
Relator(a): Aldo de Sousa Neto
Recorrente: Mercedes Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil
Data do Julgamento: 02/12/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por maioria, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Trata-se de concessionária da marca Mercedes Benz e não de uma agência ou filial da Recorrente, que tem atividade típica de banco. Isso porque, é de conhecimento amplo que a concessionária, salvo algumas exceções, são na realidade franquias adquiridas por terceiros que não são acionistas do Grupo empresarial detentor da marca, ou seja, há uma independência, ainda que relativa, da concessionária em relação à Recorrente. Não comprovada a presença de, no mínimo, dois requisitos elencados no art.3º-A da Lei Complementar Municipal nº336/2003, não se comprova a existência de estabelecimento prestador no município e, portanto, não é cabível a exigência de ISSQN pelo referido Município.
Processo nº: 4.734/2009
Relator(a): Lêda Aparecida dos Santos Oliveira
Recorrente: Margonari Administração Patrimonial Ltda.
Data do julgamento: 02/12/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por unanimidade, acompanhou a Conselheira Relatora nos exatos termos do seu voto, decidindo pela manutenção da base de cálculo do tributo em discussão, que baseou-se em avaliação dos imóveis considerando a época da integralização, tal como determinado por este Conselho na sessão de julgamento ocorrida em 09/11/2012, bem como pela alteração da multa de 100% (cem por cento) para 30% (trinta por cento), tendo em vista a aplicação do art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Processo nº: 16.620/2011
Relator(a): Cristiano Rodrigues Andrade
Recorrente: TC Logística Integrada LTDA
Data do Julgamento: 02/12/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU SEGUIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Relator. O lançamento fiscal apresenta suficiente motivação, não havendo em que se falar em nulidade, e diga-se o mesmo em relação às provas. A fiscalização aponta com segurança as infrações cometidas e reúne todos os elementos necessários para se aferir o montante do imposto cobrado, sobretudo com a juntada de cópia das notas que ensejaram a autuação. Sobre o enquadramento da função social, não analisada pela primeira instância tal questão, relativa à atividade principal do contribuinte figurar ou não no rol do artigo 10-A da Lei Complementar nº336/03, o exame da matéria neste momento resultaria em indevida supressão de instância. Desta feita, não pode ser conhecida. Mesmo se fosse considerada, a singela menção quanto à atividade preponderante não faria frente a coletânea de provas em sentido contrário.
73ª reunião ordinária –18/11/2016
Processo nº: 16.492/2012
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A
Data do Julgamento: 18/11/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Para a constituição do crédito tributário deve ser observada a regra geral inscrita no art. 173, I, CTN. Assim, não se operou a decadência. Verificada a existência de unidade econômica da empresa em Uberlândia, onde foram realizadas operações de leasing, de modo que este é o Município competente para exigir o ISS. Base de cálculo apurada corretamente, conforme o art. 7º, da LC nº 336/03 e a Súmula nº 138 do STJ, incidindo o ISS sobre o valor integral das operações de leasing. Não há que se falar em nulidade da multa de 50%, uma vez que foi aplicada em razão da conduta ilícita do Recorrente e em consonância com a legislação municipal.
Processo nº: 310/2013
Relator(a): Theandra Henriques Abi Rached
Recorrente: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Data do Julgamento: 18/11/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Restou comprovada a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, leasing, pela Recorrente no Município de Uberlândia, conforme preceitua Artigo 3º – A e incisos da Lei Complementar 336/2003, sendo cabível a exigência de ISSQN pelo referido Município de Uberlândia. A base de cálculo do ISS deve ser fixada levando em conta o preço do serviço prestado, no caso do leasing, o valor total da operação, ou seja, o valor econômico do contrato. O Recorrente quedou-se inerte em apresentar documentos que sustentem suas alegações e pontos incontroversos em relação base de cálculo, ou seja, documentos para o recolhimento de informações a este respeito, o que remete ao entendimento de que o Fisco agiu dentro dos limites das hipóteses previstas no artigo 148 do CTN. Portanto, inexistindo, nos autos o mínimo de elementos de prova quanto à alegada abusividade no arbitramento levado a efeito pelo Fisco, há que se considerá-lo idôneo e suficiente para a incidência do ISS no caso.
Processo nº: 6.850/2012
Relator(a): Theandra Henriques Abi Rached
Recorrente: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Data do Julgamento: 18/11/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Restou comprovada a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, leasing, pela Recorrente no Município de Uberlândia, conforme preceitua Artigo 3º – A e incisos da Lei Complementar 336/2003, sendo cabível a exigência de ISSQN pelo referido Município de Uberlândia. A base de cálculo do ISS deve ser fixada levando em conta o preço do serviço prestado, no caso do leasing, o valor total da operação, ou seja, o valor econômico do contrato e novamente, o Recorrente quedou-se inerte em apresentar documentos que sustentem sua defesa e pontos incontroversos em relação base de cálculo, o que remete ao entendimento de que o Fisco agiu dentro dos limites previstos na legislação.
72ª reunião ordinária – 04/11/2016
Processo nº: 3.077/2008
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Recorrente: Santa Elena Consultora S/S Ltda.
Data do julgamento: 04/11/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário nos seguintes termos: (i) por maioria, entendeu não haver qualquer nulidade evidente na decisão de primeira instância, mas tão somente o reconhecimento da necessidade de se proceder à avaliação fiscal dos imóveis na data da ocorrência do fato gerador, qual seja, na data da incorporação dos imóveis ao capital da Recorrente; (ii) por unanimidade, entendeu que a atividade preponderante desenvolvida pela Recorrente tem, sim, natureza imobiliária, razão pela qual incide o ITBI sobre a operação de integralização de capital objeto da discussão.
Processo nº: 25.497/2012
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Data do Julgamento: 04/11/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. O correspondente bancário atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, mas não se confunde com esta. Portanto, o funcionamento da empresa que atua como correspondente bancário da Recorrente neste Município não é suficiente para caracterizar uma unidade econômica desta. O sujeito ativo do tributo é aquele onde ocorre o núcleo da prestação de serviços e não onde são realizadas atividades acessórias ou complementares.
Processo nº: 10.149/2013
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Cajubá Country Club
Data do Julgamento: 04/11/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. A associação possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a de seus associados. A ausência de fins lucrativos é insuficiente para afastar a obrigação tributária decorrente da taxa de licença de funcionamento. Conforme Lei Municipal nº 4.016/83 e alterações posteriores, o poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não.
71ª reunião ordinária – 07/10/2016
Processo nº: 1.709/2012
Recorrente: Betel Veículos Ltda.
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Data da decisão: 07/10/16
RESULTADO DA DECISÃO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU SEGUIMENTO ao recurso nos termos do art. 28, §1º, inciso V da Lei Complementar Municipal nº 508/2009 e alterações posteriores. O recurso não mencionou pontos de discordância e os motivos de fato e direito em que se fundamentou, não havendo questões de mérito a serem analisadas. Assim, por força do art. 7º, IV, do Regimento Interno do Conselho (Decreto nº12.269/10), a Câmara, por unanimidade, não conheceu do recurso, mantida integralmente a decisão de primeira instância.
Processo nº: 21.725/2011
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Recorrente: RECOL – Rezende e Elias Consultoria Ltda.
Data do Julgamento: 07/10/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Entendeu-se que o Recorrente é prestador de serviços de engenharia e de elaboração de estudos e projetos relacionados a obras e serviços de engenharia. Considerando a natureza dos serviços prestados, o local de incidência do imposto é o Município de Uberlândia, onde se encontra estabelecido o Recorrente, conforme art. 3º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 336/2003 e alterações posteriores.
70ª reunião ordinária – 16/09/2016
Processo nº: 18.719/2011
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Cia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Data do julgamento: 16/09/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, (i.1) rejeitou a alegação de nulidade do auto de infração, eis que plenamente atendidos os requisitos formais do ato; (i.2) rejeitou a alegação de prescrição, pois o prazo a ser considerado é o do art. 173, inciso I, do CTN, e não o do art. 174, como pretendia a Recorrente; (i.3) rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 336/2003, pois foge à competência deste Conselho, enquanto órgão administrativo, aferir a constitucionalidade das leis regularmente editadas pelo Legislativo, atribuição esta reservada exclusivamente ao Judiciário pela Constituição Federal, motivo pelo qual o ISSQN incide sobre contratos de arrendamento mercantil, por existir previsão específica na referida lei; e (i.4) o imposto é devido ao Município do local do estabelecimento prestador, sendo que foi comprovada a existência de unidade econômica da recorrente no Município de Uberlândia, tornando-se devido o recolhimento do tributo sobre os contratos firmados na referida unidade econômica; (ii) empatada a votação no ponto relativo à base de cálculo adotada para o lançamento, por força do art. 58, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 508/09, prevaleceu a posição adotada pela Conselheira Presidente, no sentido que deve ser mantida a base de cálculo adotada pelo Fisco Municipal, com a inclusão do valor residual garantido.
Processo nº: 25.439/2012
Relator(a): Pauliran Gomes e Silva
Recorrente: Cia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Data do Julgamento: 16/09/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU SEGUIMENTO ao recurso ordinário, com fundamento no art. 41 da LC municipal nº508/09, nos termos do voto do Conselheiro Relator. É intempestivo o recurso ordinário interposto após o término do prazo legal, ainda que tenha sido postado nos Correios antes de seu termo final. A aceitação da interposição de recurso por via postal depende de previsão legal, sendo certo que inexiste previsão na legislação deste Município.
69ª reunião ordinária – 02/09/2016
Processo nº: 16.492/2012
Relator(a): Sara de Moura Gomes
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A
Data do Julgamento: 18/11/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Para a constituição do crédito tributário deve ser observada a regra geral inscrita no art. 173, I, CTN. Assim, não se operou a decadência. Verificada a existência de unidade econômica da empresa em Uberlândia, onde foram realizadas operações de leasing, de modo que este é o Município competente para exigir o ISS. Base de cálculo apurada corretamente, conforme o art. 7º, da LC nº 336/03 e a Súmula nº 138 do STJ, incidindo o ISS sobre o valor integral das operações de leasing. Não há que se falar em nulidade da multa de 50%, uma vez que foi aplicada em razão da conduta ilícita do Recorrente e em consonância com a legislação municipal.
68ª reunião ordinária – 26/08/2016
Processo nº: 25.465/2012
Relator(a): Aldo de Sousa Neto
Recorrente: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Data do Julgamento: 26/08/2016
RESULTADO DO JULGAMENTO: a Câmara Julgadora Única do Conselho Municipal de Contribuintes, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Entendeu-se que, comprovado pelo Município a existência de unidade econômica da Recorrente através da presença de, no mínimo, dois requisitos elencados no art. 3º-A da Lei Complementar Municipal nº 336/2003, configura-se a existência de estabelecimento prestador no Município e, via de consequência, é cabível a exigência de ISSQN pelo referido Município. Outrossim, na ausência de fornecimento de documentos pelo contribuinte que possam determinar com precisão a base de cálculo do tributo, é facultado ao agente fiscal arbitrá-la nos termos do artigo 148 do CTN e dos artigos 24 e 177 do Código Tributário Municipal.